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materia nº 391/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 391 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaComissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Assunto: Emenda Aditiva n 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo. Ementa: Remaneja o Programa de Trabalho 343 - Manutenção e Efientização do Sistema de Iluminação Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana.. Relatora: Vera. Rachel Secundo. Após exame do Projeto de Lei e de seus impactos potenciais, esta Comissão observa, em relação: 1. Aos Aspectos Orçamentários e Financeiros, o remanejamento proposto: - Não cria novas despesas, apenas realoca dotação já existente entre órgãos da administração; - Mantém o equilíbrio orçamentário, pois não altera o montante total previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária; - Aprimora a execução orçamentária, ao alinhar o programa de trabalho ao órgão que efetivamente executa as ações de iluminação pública, aumentando eficiência e controle. A realocação está em conformidade com os princípios de economicidade e boa gestão fiscal. 2. À Compatibilidade com Normas Contábil‑Financeiras, a Emenda: - Observa as regras da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não amplia despesas e respeita a estrutura programática do orçamento; - Mantém a integridade das classificações orçamentárias, preservando afinalidade do programa de trabalho; - Está alinhada às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), especialmente no que se refere à correta alocação de despesas por unidade gestora. Não há incompatibilidades técnicas ou legais que impeçam sua aprovação. Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas opina FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda Aditiva nº 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, por entender que a proposta é orçamentária e financeiramente adequada; não compromete o equilíbrio fiscal; aperfeiçoa a execução das ações públicas; e Está plenamente compatível com as normas contábil‑financeiras vigentes. É o Parecer. Sala das Comissões, terça-feira, 23 de dezembro de 2025. Ver. Guilherme Farias Presidente Vera. Rachel Secundo Relatora Ver. Zé Domingos Membro
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição aprovada — —
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:06:45.722246-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas
PARECER
Assunto: Emenda Aditiva n 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria 
do Poder Executivo. 
Ementa: Remaneja o Programa de Trabalho 343 - Manutenção e Efientização 
do Sistema de Iluminação Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 -
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 -
Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana..
Relatora: Vera
. Rachel Secundo.
Após exame do Projeto de Lei e de seus impactos potenciais, esta Comissão 
observa, em relação:
1. Aos Aspectos Orçamentários e Financeiros, o remanejamento proposto:
- Não cria novas despesas, apenas realoca dotação já existente entre órgãos 
da administração;
- Mantém o equilíbrio orçamentário, pois não altera o montante total previsto 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária;
- Aprimora a execução orçamentária, ao alinhar o programa de trabalho ao 
órgão que efetivamente executa as ações de iluminação pública, aumentando 
eficiência e controle.
A realocação está em conformidade com os princípios de economicidade e 
boa gestão fiscal.
2. À Compatibilidade com Normas Contábil‑Financeiras, a Emenda:
- Observa as regras da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
uma vez que não amplia despesas e respeita a estrutura programática do 
orçamento;
- Mantém a integridade das classificações orçamentárias, preservando a 
finalidade do programa de trabalho;
- Está alinhada às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor 
Público (NBCASP), especialmente no que se refere à correta alocação de 
despesas por unidade gestora. Não há incompatibilidades técnicas ou legais 
que impeçam sua aprovação.
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e 
Prestação de Contas opina FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda 
Aditiva nº 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, por entender que a
proposta é orçamentária e financeiramente adequada; não compromete o 
equilíbrio fiscal; aperfeiçoa a execução das ações públicas; e Está 
plenamente compatível com as normas contábil‑financeiras vigentes.
É o Parecer.
Sala das Comissões, terça-feira, 23 de dezembro de 2025.
Ver. Guilherme Farias
Presidente
Vera
. Rachel Secundo
Relatora
Ver. Zé Domingos
Membro

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