| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Assunto: Emenda Aditiva n 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo. Ementa: Remaneja o Programa de Trabalho 343 - Manutenção e Efientização do Sistema de Iluminação Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana.. Relatora: Vera. Rachel Secundo. Após exame do Projeto de Lei e de seus impactos potenciais, esta Comissão observa, em relação: 1. Aos Aspectos Orçamentários e Financeiros, o remanejamento proposto: - Não cria novas despesas, apenas realoca dotação já existente entre órgãos da administração; - Mantém o equilíbrio orçamentário, pois não altera o montante total previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária; - Aprimora a execução orçamentária, ao alinhar o programa de trabalho ao órgão que efetivamente executa as ações de iluminação pública, aumentando eficiência e controle. A realocação está em conformidade com os princípios de economicidade e boa gestão fiscal. 2. À Compatibilidade com Normas Contábil‑Financeiras, a Emenda: - Observa as regras da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não amplia despesas e respeita a estrutura programática do orçamento; - Mantém a integridade das classificações orçamentárias, preservando afinalidade do programa de trabalho; - Está alinhada às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), especialmente no que se refere à correta alocação de despesas por unidade gestora. Não há incompatibilidades técnicas ou legais que impeçam sua aprovação. Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas opina FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda Aditiva nº 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, por entender que a proposta é orçamentária e financeiramente adequada; não compromete o equilíbrio fiscal; aperfeiçoa a execução das ações públicas; e Está plenamente compatível com as normas contábil‑financeiras vigentes. É o Parecer. Sala das Comissões, terça-feira, 23 de dezembro de 2025. Ver. Guilherme Farias Presidente Vera. Rachel Secundo Relatora Ver. Zé Domingos Membro |
| native_id | 5350 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-23 | Proposição aprovada | — | — |
| 2025-12-19 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2025-12-19 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2025-12-19 | Proposição recebida pela Secretaria Legislativa | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-23T11:06:45.722246-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
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Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas PARECER Assunto: Emenda Aditiva n 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Poder Executivo. Ementa: Remaneja o Programa de Trabalho 343 - Manutenção e Efientização do Sistema de Iluminação Pública, Infraestrutura Física do Órgão 08 - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SMOU) para a o Órgão 32 - Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana.. Relatora: Vera . Rachel Secundo. Após exame do Projeto de Lei e de seus impactos potenciais, esta Comissão observa, em relação: 1. Aos Aspectos Orçamentários e Financeiros, o remanejamento proposto: - Não cria novas despesas, apenas realoca dotação já existente entre órgãos da administração; - Mantém o equilíbrio orçamentário, pois não altera o montante total previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária; - Aprimora a execução orçamentária, ao alinhar o programa de trabalho ao órgão que efetivamente executa as ações de iluminação pública, aumentando eficiência e controle. A realocação está em conformidade com os princípios de economicidade e boa gestão fiscal. 2. À Compatibilidade com Normas Contábil‑Financeiras, a Emenda: - Observa as regras da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não amplia despesas e respeita a estrutura programática do orçamento; - Mantém a integridade das classificações orçamentárias, preservando a finalidade do programa de trabalho; - Está alinhada às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), especialmente no que se refere à correta alocação de despesas por unidade gestora. Não há incompatibilidades técnicas ou legais que impeçam sua aprovação. Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas opina FAVORAVELMENTE à aprovação da Emenda Aditiva nº 17/2025 ao Projeto de Lei nº 142/2025, por entender que a proposta é orçamentária e financeiramente adequada; não compromete o equilíbrio fiscal; aperfeiçoa a execução das ações públicas; e Está plenamente compatível com as normas contábil‑financeiras vigentes. É o Parecer. Sala das Comissões, terça-feira, 23 de dezembro de 2025. Ver. Guilherme Farias Presidente Vera . Rachel Secundo Relatora Ver. Zé Domingos Membro