PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAi
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N" 00T12026.
Itaguaí, 26 dejaneiro de2026,
Senhor Presidente,
Veúo à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encamiúar projeto de Lei
o PROIBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE QUAISQUER OUTROS sÍMBoLos eun IDENTIFIeUEM A cEsrÁo NA ADMINIsTRAÇÃ0 púnI,Ic,t, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado, conforme preveem a Lei
Orgânica do Município e o Regimento Intemo desta Casa Legislativa.
Justificativa:
O Art. 37, §1o, da Constituição Federal de 1988, determina que 'oa publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campaúas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativó ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracteizempromoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos", fixando princípios basilares para administração, tais
como o da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, com a finalidade de
nortear apráfiicade todos os atos de gestão pública.
Importante lembrar que as gestões são temporarias, o que provoca despesas desnecessárias ao ente
público, pois cada uma delas quer marcar sua passagem com a sua própria identificação nos veículos,
documentos oficiais e em outros bens públicos.
Em nosso município ainda é possível observar órgãos da administação pública com placas de
identificação danificadas por determinação de gestor municipal que incluiu slogan e imagem ao seu
período como administrador e precisou removê-las para não sofrer sanções no período de campanha
eleitoral.
Desta forma, o referido Projeto de Lei tem como objetivo regular a identiÍicação dos bens públicos,
móveis ou imóveis, incluindo documentos, veículos, equipamentos urbanos, logradouros e prédios
da administragão, de modo que sejam utilizados somente as cores e os símbolos oficiais, õomo o
brasão e a bandeira oficiais, gerando economia para o erário, pois a cada troca de govemo não serão
mais substituídas as logomarcas, prática, até então, corriqueira na administração pública.
Nesta oportunidade, renovo protestos de a estima e distinta consideração.
ES JESUS NETO
EM EXERCÍCIO
ITAGUAI PREFEITURA
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Ao Exmo. Sr.
FABIANO JOSE NUNES
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
RECEBIDO EM:
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Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 2381S-310
Telefone: 21 3782-5000 | E-mail: faleconosco@itaguai rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NO
pRoÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE euArseuER ourRos sÍvrnolos euE
IDENTIFIeUEM ^q. cnsrÃo NA ADMINISTnaçÃo
púnr,Ic,L, E DÁ ourRAS pnovluÊNCIAS.
Art. 1o Fica vedado, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município
de Itaguaí o uso de logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer
outros símbolos que identifiquem gestão ou períodos administrativos determinados.
§1" Os bens públicos, móveis e imóveis, incluindo documentos, veículos,
equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes
sinalizados ou informativos de obras públicas, bem como móveis e imóveis alugados
pela administração pública, serão identiflrcados pelo nome e brasão oficial do
município.
§2" Quando se tratar de inauguração de prédios ou equipamentos públicos de uso
coletivo, poderá ser fixada placa informativa contendo a data da inauguração
constando somente os nomes dos gestores, aplicando-se as demais proibigões
constantes do caput do artigo 1o.
Art.2o Os bens públicos, móveis e imóveis, veículos, equipamentos urbanos, placas,
painéis de sinalização serão adequados ao previsto nesta Lei de forma prospectiva, ou
à medida que for necessária a implementação de nova sinalização.
Art. 3o O descumprimento do previsto nesta Lei sujeita o responsável ao ressarcimento
ao erário do valor integral do gasto indevido, monetariamente atualizado.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ITAGUAI PREFEITURA
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