texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2025
Itaguaí, 29 de dezembro de 2025.
Vereador Autor: Guilherme Farias
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE POR MEIO DA COMPENSAÇÃO DE
MULTAS DE TRÂNSITO EM ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de
Sangue, permitindo que o Poder Executivo regulamente a conversão de multas de trânsito municipais em
doações voluntárias de sangue.
Art. 2º – Para fins de diretriz desta política, o Poder Executivo poderá considerar apto ao benefício o
condutor que realize doação voluntária de sangue em hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a compensação de valores, sugerindo-se
como parâmetro:
I – Possibilidade de compensação de multas de até R$ 1.000,00 (mil reais) para uma doação comprovada;
II – Possibilidade de compensação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para duas doações
comprovadas.
Art. 4º – As doações para fins de compensação deverão ser comprovadas mediante certificado oficial do
hemocentro, contendo os dados de identificação do doador e a data da coleta.
Art. 5º – Caberá ao órgão de trânsito municipal, no âmbito de sua competência e conveniência
administrativa, regulamentar os procedimentos para o protocolo do pedido e a validade das doações
realizadas nos 12 meses anteriores.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização integrando a educação no
trânsito e o fomento à doação de sangue.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME FARIAS
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (JUSTIFICATIVA)
A presente proposta fundamenta-se em três pilares essenciais:
1. Crise nos Bancos de Sangue e Saúde Pública
É de conhecimento público que os hemocentros que atendem a nossa região enfrentam dificuldades
constantes para manter estoques mínimos de sangue. A doação é um ato voluntário e vital, sendo que
uma única bolsa pode salvar até quatro vidas. Ao criar um incentivo direto, o Município de Itaguaí assume
um papel protagonista no fomento à solidariedade e no apoio direto ao sistema de saúde.
2. O Caráter Pedagógico da Multa de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a punição não deve ter apenas um fim arrecadatório,
mas, sobretudo, um fim educativo. A possibilidade de compensar uma infração por meio de um ato de
civismo (a doação de sangue) transforma uma medida punitiva em uma ação de responsabilidade social. O
condutor, ao doar sangue, redime sua falha no trânsito contribuindo diretamente para a preservação da
vida.
3. Competência e Legalidade
O projeto estabelece diretrizes, respeitando a competência do Poder Executivo para regulamentar os
detalhes administrativos e operacionais. A medida não gera renúncia de receita injustificada, mas sim uma
"troca de ativos": o Estado abre mão de um valor pecuniário em favor de um bem jurídico superior: a vida
e a saúde dos cidadãos.
4. Impacto Social em Itaguaí
Ao integrar a educação no trânsito com campanhas de doação, Itaguaí pode se tornar uma referência
regional em políticas públicas criativas e humanas. A limitação de valores e a exigência de comprovantes
oficiais garantem a segurança jurídica e a transparência do programa, evitando qualquer tipo de fraude.
Diante da relevância da matéria e do alcance social da proposta, que visa salvar vidas nos hospitais e
educar cidadãos nas ruas, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
GUILHERME FARIAS
VEREADOR
open original →