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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE POR MEIO DA COMPENSAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO EM ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5373

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Relatório Favorável U
2026-05-18 Distribuída ao Relator
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-15 Proposição distribuída às comissões
2026-05-14 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-12 Proposição incluída nos Expedientes
2026-05-12 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-05-11 Proposição instruída preliminarmente
2026-01-28 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-01-28 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2025 
Itaguaí, 29 de dezembro de 2025.
Vereador Autor: Guilherme Farias
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE POR MEIO DA COMPENSAÇÃO DE 
MULTAS DE TRÂNSITO EM ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de 
Sangue, permitindo que o Poder Executivo regulamente a conversão de multas de trânsito municipais em 
doações voluntárias de sangue. 
Art. 2º – Para fins de diretriz desta política, o Poder Executivo poderá considerar apto ao benefício o 
condutor que realize doação voluntária de sangue em hemocentros vinculados ao Ministério da Saúde. 
Art. 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a compensação de valores, sugerindo-se 
como parâmetro: 
I – Possibilidade de compensação de multas de até R$ 1.000,00 (mil reais) para uma doação comprovada; 
II – Possibilidade de compensação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para duas doações 
comprovadas. 
Art. 4º – As doações para fins de compensação deverão ser comprovadas mediante certificado oficial do 
hemocentro, contendo os dados de identificação do doador e a data da coleta. 
Art. 5º – Caberá ao órgão de trânsito municipal, no âmbito de sua competência e conveniência 
administrativa, regulamentar os procedimentos para o protocolo do pedido e a validade das doações 
realizadas nos 12 meses anteriores. 
Art. 6º – O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização integrando a educação no 
trânsito e o fomento à doação de sangue. 
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME FARIAS
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (JUSTIFICATIVA)
A presente proposta fundamenta-se em três pilares essenciais:
1. Crise nos Bancos de Sangue e Saúde Pública
É de conhecimento público que os hemocentros que atendem a nossa região enfrentam dificuldades 
constantes para manter estoques mínimos de sangue. A doação é um ato voluntário e vital, sendo que 
uma única bolsa pode salvar até quatro vidas. Ao criar um incentivo direto, o Município de Itaguaí assume 
um papel protagonista no fomento à solidariedade e no apoio direto ao sistema de saúde.
2. O Caráter Pedagógico da Multa de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a punição não deve ter apenas um fim arrecadatório, 
mas, sobretudo, um fim educativo. A possibilidade de compensar uma infração por meio de um ato de 
civismo (a doação de sangue) transforma uma medida punitiva em uma ação de responsabilidade social. O 
condutor, ao doar sangue, redime sua falha no trânsito contribuindo diretamente para a preservação da 
vida.
3. Competência e Legalidade
O projeto estabelece diretrizes, respeitando a competência do Poder Executivo para regulamentar os 
detalhes administrativos e operacionais. A medida não gera renúncia de receita injustificada, mas sim uma 
"troca de ativos": o Estado abre mão de um valor pecuniário em favor de um bem jurídico superior: a vida 
e a saúde dos cidadãos.
4. Impacto Social em Itaguaí
Ao integrar a educação no trânsito com campanhas de doação, Itaguaí pode se tornar uma referência 
regional em políticas públicas criativas e humanas. A limitação de valores e a exigência de comprovantes 
oficiais garantem a segurança jurídica e a transparência do programa, evitando qualquer tipo de fraude.
Diante da relevância da matéria e do alcance social da proposta, que visa salvar vidas nos hospitais e 
educar cidadãos nas ruas, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
GUILHERME FARIAS
VEREADOR

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