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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A ADOÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5374

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição distribuída às comissões
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-20 Proposição incluída nos Expedientes
2026-05-20 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-05-19 Proposição instruída preliminarmente
2026-01-28 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-01-28 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2025 
Itaguaí, 29 de dezembro de 2025.
Vereador Autor: Guilherme Farias
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ADOÇÃO DE SEGURO-GARANTIA 
EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em editais de licitação de obras e fornecimento 
de bens ou serviços, a exigência de seguro-garantia em percentuais superiores aos mínimos legais, 
podendo atingir até 100% (cem por cento) do valor do contrato, conforme a complexidade e o risco do 
objeto. 
Art. 2º – A aplicação do seguro-garantia de que trata esta Lei observará as disposições da Lei Federal nº 
14.133/2021, priorizando a garantia da conclusão do objeto contratado e a proteção do erário municipal. 
Art. 3º – O Poder Executivo, no âmbito de sua competência e conveniência administrativa, poderá 
regulamentar os critérios para a gradação do percentual da garantia, observando:
I – O valor estimado da contratação;
II – Os riscos envolvidos na execução;
III – A viabilidade de mercado para a emissão das apólices no percentual estabelecido. 
Art. 4º – A seguradora, na qualidade de terceira interessada, poderá exercer a fiscalização da execução do 
contrato principal, em cooperação com a fiscalização do Município, visando prevenir o inadimplemento.
Parágrafo único – A seguradora poderá realizar auditorias técnicas e solicitar documentos ao contratado, 
nos termos da regulamentação municipal. 
Art. 5º – Em caso de inadimplemento, o Município poderá adotar as soluções previstas na legislação 
federal, incluindo a sub-rogação de direitos para que a seguradora conclua o objeto ("step-in"). 
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para definir os limites e os contratos que, por sua 
natureza, exijam cobertura integral ou suplementar. 
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME FARIAS
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (JUSTIFICATIVA)
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que estabelece diretrizes para a 
adoção do seguro-garantia de 100% (cem por cento) nos contratos da Administração Pública de Itaguaí. 
O objetivo central desta medida é erradicar um dos maiores problemas da gestão pública brasileira: o 
abandono de obras e a interrupção de serviços essenciais. Ao autorizar o Poder Executivo a elevar o 
patamar de garantia para até 100% do valor contratado, garantimos que, em caso de falência ou 
inadimplemento da empresa vencedora, a seguradora assuma a responsabilidade financeira integral para a 
conclusão do objeto, ou indenize o município pelo valor total. 
A fundamentação deste projeto repousa nos seguintes pontos:
1. Proteção do Erário e Continuidade dos Serviços: Frequentemente, o município se vê diante de contratos 
rescindidos onde a garantia mínima legal de 5% ou 10% é insuficiente para cobrir os custos de uma nova 
licitação ou o prejuízo da obra parada. Com a diretriz de 100%, o risco é transferido integralmente para o 
mercado segurador, protegendo os impostos pagos pelo cidadão de Itaguaí. 
2. Fiscalização Colaborativa: O projeto prevê que a seguradora atue como uma fiscalizadora interessada na 
regular execução do contrato, podendo realizar auditorias técnicas e contábeis. Isso soma esforços à 
fiscalização municipal, criando uma camada extra de segurança contra fraudes e má execução. 
3. Mecanismo de "Step-in" (Sub-rogação): A proposta incentiva a aplicação do instituto da sub-rogação, 
onde a seguradora pode assumir a execução do contrato para concluir o remanescente da obra ou serviço, 
garantindo que o hospital, a escola ou a pavimentação não fiquem pelo caminho por falta de recursos. 
4. Respeito à Prerrogativa do Executivo: O texto foi ajustado para ter caráter autorizativo e estabelecer 
diretrizes, permitindo que o Prefeito, em sua regulamentação, defina quais contratos exigem maior risco e 
maior cobertura, garantindo a constitucionalidade da iniciativa legislativa e o respeito à Lei de Licitações 
(Lei nº 14.133/2021). 
Dessa forma, Itaguaí dá um passo decisivo rumo à transparência e à eficiência, assegurando que o dinheiro 
público seja aplicado com a garantia absoluta de retorno à sociedade. Pela relevância da matéria, conto 
com o apoio dos nobres pares
GUILHERME FARIAS
VEREADOR

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