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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2026
Itaguaí, 26 de Janeiro de 2026.
Vereador Autor: GUILHERME FARIAS
EMENTA: ALTERA A LEI 3.870 DE 18 DE
AGOSTO DE 2020, DE CRIAÇÃO DO PARQUE
NATURAL MUNICIPAL DA SERRA DA CALÇADA,
FIXA SEUS LIMITES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Lei 3.870 de 18 de agosto de 2020, de criação do Parque Natural Municipal da Serra
da Calçada, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Cria o Parque Natural Municipal da Serra da Calçada, com área total de 388 hectares, de
posse e domínio do Poder Público Municipal, localizado na Serra da Calçada na divisa entre os
distritos de Itaguaí e Ibituporanga, englobando principalmente suas nascentes.
§1° Os limites do Parque encontram-se descritos no Anexo I e representados pelo mapa do Anexo
II.
§2° Fica reduzida a Área de Proteção Ambiental Itaguaí, Itingussú, Espigão Taquara estabelecida
pela Lei nº3.158 de 20 de agosto de 2013, cujo limite coincide com o do Parque, considerandose esta área recategorizada.
................................................................................................ ” (NR)
“Art. 6° Deve ser instituído no âmbito do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí o
Comitê Gestor do Parque Natural Municipal da Serra da Calçada, composto, paritariamente, de
representantes de órgãos e entidades da Administração do Município, de representantes de
instituições de ensino e pesquisa, e de representantes de entidades e organizações não
governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do meio ambiente, com
atuação local.
................................................................................................
§2° As áreas particulares nos limites do Parque deverão ser incluídas em um Plano Municipal de
desapropriação de áreas de interesse para a preservação.
§3° Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou correlata, responsável pela criação do
Plano Municipal de desapropriação de áreas de interesse para a preservação e orientar suas
demandas junto a Prefeitura de Itaguaí.
Art, 7º
................................................................................................
Parágrafo único - Os proprietários de áreas particulares caracterizadas no artigo 6º que as
destinarem como Reserva Particular do Patrimônio Natural poderão ter a Reserva retirada da área
da delimitação do Parque por meio de requisição junto a Secretaria de Meio Ambiente ou
correlata no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da data de publicação desta
lei, para elaboração do Plano de Manejo com a definição do zoneamento, das normas gerais e
dos programas de implantação e operação das áreas das áreas descritas nos anexos da presente
Lei, devendo ser revisto a cada dez anos.
Parágrafo único - A implantação e operação do Parque será realizada com base na legislação
federal, estadual e municipal, no plano de manejo e na legislação orçamentária do Município.
................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guilherme Farias
Vereador
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