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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2026
Itaguaí, 26 de Janeiro de 2026.
Vereador Autor: Guilherme Farias
EMENTA: ALTERA A LEI Nº 3.869 DE 18 DE AGOSTO
DE 2020, DE CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DA PRAIA DE SALINA, FIXA SEUS
LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Considerando a necessidade de adequar a delimitação da Área de Proteção Ambiental
Praia de Salina aos limites municipais oficiais, a Lei nº 3.869 de 18 de agosto de 2020 de
criação da APA passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Área de Proteção Ambiental do Saco de Coroa Grande abrange 300 hectares que
visam à preservação de significativos remanescentes de Manguezal e praias arenosas,
localizados entre o canal do Rio Mazomba e o valão da divisa com o Rio de Janeiro.
§1° Os limites da APA encontram-se descritos no Anexo I e representados pelo mapa do
Anexo II.
§2° Fica estabelecido o prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da data de publicação desta
lei, para elaboração do Plano de Manejo com a definição do zoneamento, das normas gerais
e dos programas de implantação e operação das áreas das áreas descritas nos anexos da
presente Lei, devendo ser revisto a cada dez anos.
Art. 3° (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
................................................................................................ ” (NR)
“Art. 6º Deve ser instituído no âmbito do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí
o Comitê Gestor da Área de Proteção Ambiental do Saco de Coroa Grande, composto,
paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração do Município, de
representantes de instituições de ensino e pesquisa, e de representantes de entidades e
organizações não governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do
meio ambiente, com atuação local.
Parágrafo único. A implantação e operação da APA será realizada com base na legislação
federal, estadual e municipal, no plano de manejo e na legislação orçamentária do Município.
Art. 7º
................................................................................................
I - A ampliação ou implantação de atividades potencialmente poluidoras em toda a área
referida capazes de afetar aos cursos d'dgua, solo e o ar sem a prévia consulta e aprovação do
Comitê Gestor;
................................................................................................
Art. 8º
................................................................................................
II - É permitida apenas a pesca amadora e a pesca artesanal de pequena escala, com
equipamentos ou petrechos previstos em normativa específica, determinada pela Secretaria
Municipal de Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca ou
suas correlatas.
................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guilherme Farias
Vereador
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