br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaALTERA A LEI Nº 3.869 DE 18 DE AGOSTO DE 2020, DE CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA PRAIA DE SALINA, FIXA SEUS LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5377

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-28 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-01-28 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2026
Itaguaí, 26 de Janeiro de 2026.
Vereador Autor: Guilherme Farias
EMENTA: ALTERA A LEI Nº 3.869 DE 18 DE AGOSTO 
DE 2020, DE CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO 
AMBIENTAL DA PRAIA DE SALINA, FIXA SEUS 
LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Considerando a necessidade de adequar a delimitação da Área de Proteção Ambiental 
Praia de Salina aos limites municipais oficiais, a Lei nº 3.869 de 18 de agosto de 2020 de 
criação da APA passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Área de Proteção Ambiental do Saco de Coroa Grande abrange 300 hectares que 
visam à preservação de significativos remanescentes de Manguezal e praias arenosas, 
localizados entre o canal do Rio Mazomba e o valão da divisa com o Rio de Janeiro.
§1° Os limites da APA encontram-se descritos no Anexo I e representados pelo mapa do 
Anexo II.
§2° Fica estabelecido o prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da data de publicação desta 
lei, para elaboração do Plano de Manejo com a definição do zoneamento, das normas gerais 
e dos programas de implantação e operação das áreas das áreas descritas nos anexos da 
presente Lei, devendo ser revisto a cada dez anos.
Art. 3° (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
................................................................................................ ” (NR)
“Art. 6º Deve ser instituído no âmbito do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Itaguaí
o Comitê Gestor da Área de Proteção Ambiental do Saco de Coroa Grande, composto, 
paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração do Município, de 
representantes de instituições de ensino e pesquisa, e de representantes de entidades e 
organizações não governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do 
meio ambiente, com atuação local.
Parágrafo único. A implantação e operação da APA será realizada com base na legislação 
federal, estadual e municipal, no plano de manejo e na legislação orçamentária do Município.
Art. 7º
................................................................................................
I - A ampliação ou implantação de atividades potencialmente poluidoras em toda a área 
referida capazes de afetar aos cursos d'dgua, solo e o ar sem a prévia consulta e aprovação do 
Comitê Gestor;
................................................................................................
Art. 8º 
................................................................................................
II - É permitida apenas a pesca amadora e a pesca artesanal de pequena escala, com 
equipamentos ou petrechos previstos em normativa específica, determinada pela Secretaria 
Municipal de Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca ou 
suas correlatas.
................................................................................................ ” (NR)
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guilherme Farias
Vereador

open original →