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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5379

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição distribuída às comissões
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-22 Proposição incluída nos Expedientes
2026-05-22 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-05-22 Proposição instruída preliminarmente
2026-01-28 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-01-28 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2026
Itaguaí, 26 de Janeiro de 2026.
Vereador Autor: Guilherme Farias
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA 
"ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote uma Praça" no Município de Itaguaí, com o objetivo de incentivar 
a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil para a conservação, manutenção e melhoria de 
praças, jardins e áreas verdes.
Art. 2º Podem participar do programa pessoas físicas, empresas e entidades da sociedade civil, mediante a 
celebração de Termo de Cooperação.
§ 1º A vigência mínima do termo será de 12 (doze) meses, podendo ser renovada.
§ 2º A adoção não altera a natureza jurídica de bem público da área, sendo vedada qualquer restrição ao 
acesso da população.
Art. 3º São responsabilidades do adotante, conforme definido no ajuste:
Serviços de jardinagem, irrigação e poda;
Limpeza e conservação de mobiliário urbano (bancos e lixeiras);
Recuperação de calçadas internas e paisagismo.
Art. 4º Como contrapartida, o adotante poderá instalar placas de publicidade informativa no local, desde que 
respeitem as dimensões e padrões estabelecidos pelo Município.
Parágrafo único. A placa deverá conter obrigatoriamente a frase: "Esta praça é mantida pela [Nome do 
Adotante], em cooperação com o Município de Itaguaí".
Art. 5º Fica proibido ao adotante:
 Realizar obras permanentes sem aprovação prévia;
 Comercializar produtos ou serviços na área adotada;
 Suprimir ou alterar vegetação de porte arbóreo sem autorização.
Art. 6º As despesas da execução do programa serão de inteira responsabilidade do adotante, não gerando 
ônus financeiro ao erário municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos necessários para a 
implementação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guilherme Farias
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa criar um mecanismo de gestão compartilhada do espaço urbano em Itaguaí. 
A proposta fundamenta-se na necessidade de otimizar os recursos públicos, permitindo que a iniciativa 
privada e o cidadão contribuam diretamente para a preservação do meio ambiente e do patrimônio comum.
A proposta não interfere na organização administrativa da Prefeitura, pois:
1. Eficiência Orçamentária: Permite que o Município direcione recursos para áreas críticas (saúde e 
educação) enquanto a manutenção das praças é realizada por parceiros.
2. Bem-estar Social: Garante áreas de lazer mais bonitas, limpas e seguras para a convivência 
comunitária.
3. Responsabilidade Social: Oferece visibilidade positiva para as empresas locais que investem no 
cuidado com a cidade.
4. Natureza Autorizativa/Diretiva: O texto estabelece o regime jurídico da cooperação, deixando a 
cargo do Executivo a conveniência e a oportunidade de selecionar quais áreas serão adotadas.
Pela relevância da matéria e pelo impacto positivo imediato na qualidade de vida dos itaguaienses, submeto 
este projeto à apreciação dos nobres pares.
Guilherme Farias
Vereador

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