br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui a Ficha Mulher Protegida – Ficha Lilás como instrumento de identificação, registro, encaminhamento e integração à rede de apoio de mulheres vítimas de violência no Município de Itaguaí, e dá outras providências.
native_id5380

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Relatório Favorável U
2026-04-30 Distribuída ao Relator
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Parecer favorável da comissão
2026-04-14 Relatório Favorável U
2026-04-10 Distribuída ao Relator
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões
2026-04-07 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-02 Proposição incluída nos Expedientes
2026-04-02 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-04-02 Proposição instruída preliminarmente
2026-01-28 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa
2026-01-28 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
INSTITUI A FICHA MULHER PROTEGIDA – FICHA LILÁS
COMO INSTRUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, REGISTRO,
ENCAMINHAMENTO E INTEGRAÇÃO À REDE DE APOIO
DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaguaí, a Ficha Mulher
Protegida – Ficha Lilás, como instrumento padronizado de identificação, registro,
encaminhamento e integração à rede de apoio de mulheres vítimas de violência doméstica,
familiar ou de gênero.
Art. 2º A Ficha Mulher Protegida – Ficha Lilás será adotada:
I – nos equipamentos públicos municipais de saúde;
II – nos equipamentos públicos municipais de assistêncial social;
III – nos equipamentos públicos de atendimento à mulher;
IV – nos equipamentos privados de saúde e de atendimento à mulher, mediante
adesão voluntária, convênio ou outro instrumento de cooperação com o Poder Executivo.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Rede de Apoio à Mulher o conjunto
de serviços, programas, ações e equipamentos públicos e privados que atuam, de forma
articulada, na prevenção, no atendimento, na proteção e no acompanhamento de mulheres
em situação de violência, incluindo, entre outros:
I – serviços de saúde;
II – assistência social;
III – órgãos de segurança pública;
IV – serviços de atendimento psicológico e jurídico;
V – equipamentos especializados de atendimento à mulher;
VI – entidades da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos da mulher,
mediante cooperação com o Poder Executivo.
Art. 4º A Ficha Mulher Protegida – Ficha Lilás terá caráter sigiloso, devendo
conter, no mínimo:
I – dados de identificação da vítima, observado o direito à confidencialidade;
II – relato sucinto da situação de violência, quando autorizado pela vítima;
III – indicação do tipo de violência, conforme legislação vigente;
IV – registro do atendimento realizado;
V – encaminhamentos efetuados à Rede de Apoio à Mulher, de acordo com a
necessidade identificada.
Art. 5º O preenchimento da Ficha Mulher Protegida – Ficha Lilás deverá
respeitar:
I – a autonomia e a vontade da vítima;
II – o sigilo das informações, nos termos da legislação aplicável;
III – os princípios da dignidade da pessoa humana, do acolhimento humanizado
e da não revitimização.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência:
I – promover a articulação e integração da Ficha Lilás com a Rede de Apoio à
Mulher;
II – estimular a capacitação dos profissionais que atuam no atendimento;
III – firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com órgãos públicos e
entidades privadas ou da sociedade civil;
IV – adotar medidas para o monitoramento e aprimoramento do fluxo de
atendimento às mulheres vítimas de violência.
Art. 7º A implementação desta Lei não implicará criação de novas despesas
obrigatórias, devendo ocorrer com recursos humanos, materiais e financeiros já
disponíveis, podendo ser complementada por parcerias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
A violência contra a mulher constitui grave violação aos direitos humanos e representa um dos
maiores desafios sociais contemporâneos, exigindo do Poder Público ações integradas, humanizadas e
eficazes. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a instituição da Ficha Mulher Protegida –
Ficha Lilás como instrumento de identificação, registro, encaminhamento e integração à rede de apoio
das mulheres vítimas de violência no município de Itaguaí.
A Ficha Lilás tem como finalidade padronizar o atendimento, facilitar o fluxo de informações
entre os serviços públicos e privados e assegurar que a mulher em situação de violência seja
prontamente acolhida e encaminhada à rede de proteção adequada, reduzindo a revitimização e
ampliando a efetividade das políticas públicas já existentes.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção à família, da igualdade de gênero e do direito à saúde e à assistência social, bem
como com a legislação nacional de enfrentamento à violência contra a mulher. 
Ressalta-se que a proposição não cria órgãos, cargos ou despesas obrigatórias, nem interfere
na estrutura administrativa do Poder Executivo, preservando, assim, a iniciativa legislativa e a autonomia
do Executivo. A adesão de equipamentos privados ocorre de forma voluntária, mediante convênios ou
instrumentos de cooperação, respeitando os princípios da legalidade e da livre iniciativa.
Ao promover a integração dos serviços de saúde, assistência social, segurança pública e
entidades da sociedade civil, a Ficha Mulher Protegida – Ficha Lilás contribui para a construção de uma
rede de apoio articulada, eficiente e humanizada, fortalecendo a proteção das mulheres e reafirmando o
compromisso do município de Itaguaí com a promoção dos direitos humanos e a prevenção da violência
de gênero.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo
as mulheres itaguaienses.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

open original →