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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui o Jardim Sensorial de Itaguaí como espaço público de inclusão, educação ambiental, bem-estar e estímulo sensorial, e dá outras providências.
native_id5381

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-28 Relatório Favorável U
2026-04-10 Distribuída ao Relator
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-08 Proposição incluída nos Expedientes
2026-04-08 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-04-07 Proposição instruída preliminarmente
2026-01-28 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-01-28 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
INSTITUI O JARDIM SENSORIAL DE ITAGUAÍ COMO
ESPAÇO PÚBLICO DE INCLUSÃO, EDUCAÇÃO
AMBIENTAL, BEM-ESTAR E ESTÍMULO SENSORIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Itaguaí, o Jardim Sensorial de
Itaguaí, como espaço destinado à promoção da inclusão social, acessibilidade, educação
ambiental, estímulo sensorial e bem-estar da população.
Art. 2º O Jardim Sensorial de Itaguaí terá como objetivos:
I – proporcionar experiências sensoriais por meio do estímulo dos sentidos do tato,
olfato, visão, audição e paladar;
II – promover a inclusão de pessoas com deficiência, especialmente visual,
intelectual e do espectro autista;
III – estimular práticas de educação ambiental e sustentabilidade;
IV – favorecer atividades terapêuticas, pedagógicas, culturais e de lazer;
V – incentivar a convivência social e o contato com a natureza.
Art. 3º O Jardim Sensorial poderá ser implantado:
I – em praças, parques, escolas, equipamentos públicos ou áreas verdes municipais;
II – em espaços definidos pelo Poder Executivo, observados os critérios de
acessibilidade e segurança.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, no âmbito de sua competência:
I – definir o local, o projeto arquitetônico e paisagístico do Jardim Sensorial;
II – adotar espécies vegetais adequadas às finalidades sensoriais e ambientais;
III – promover a acessibilidade universal, nos termos da legislação vigente;
IV – desenvolver ações educativas e inclusivas relacionadas ao Jardim Sensorial;
V – firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com instituições públicas,
privadas e da sociedade civil.
Art. 5º A implantação e manutenção do Jardim Sensorial de Itaguaí deverão ocorrer
conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser viabilizadas
por meio de parcerias, doações, emendas parlamentares e outras fontes legais.
Art. 6º O Jardim Sensorial poderá integrar programas municipais voltados à:
I – educação ambiental;
II – inclusão da pessoa com deficiência;
III – saúde, bem-estar e qualidade de vida;
IV – sustentabilidade urbana.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade instituir o Jardim Sensorial de Itaguaí como
espaço público destinado à promoção da inclusão social, da educação ambiental e da melhoria
da qualidade de vida da população. Os jardins sensoriais constituem reconhecidos
instrumentos de estímulo cognitivo, sensorial e emocional, revelando-se especialmente
benéficos para pessoas com deficiência, idosos, crianças e pessoas com transtornos do
neurodesenvolvimento.
Ao fomentar a criação de ambientes acessíveis, sustentáveis e inclusivos, o município
de Itaguaí reafirma seu compromisso com os princípios do desenvolvimento humano, da
acessibilidade universal e da valorização dos espaços públicos como meios de fortalecimento
da cidadania e da convivência social.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicita-se a apreciação e aprovação
da presente proposição, em benefício da coletividade itaguaiense. 
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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