GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
INSTITUI O USO DO CORDÃO DE BORBOLETAS,
A CARTEIRINHA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA
(EB), A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E A
AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaguaí, o uso do Cordão de
Borboletas como instrumento de identificação da pessoa com Epidermólise Bolhosa (EB), com a
finalidade de garantir atendimento humanizado, prioritário e adequado às suas necessidades
específicas.
Art. 2º O Cordão de Borboletas consiste em acessório de identificação visual, de
uso voluntário pela pessoa com Epidermólise Bolhosa ou por seu responsável legal, não
substituindo documentos oficiais.
Art. 3º Fica instituída a Carteirinha Municipal de Identificação da Pessoa com
Epidermólise Bolhosa (EB), a qual constitui documento oficial de identificação no âmbito do
Município de Itaguaí, destinada a comprovar a condição da pessoa diagnosticada com a referida
enfermidade, para fins de acesso aos direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Carteirinha Municipal de Identificação da Pessoa com
Epidermólise Bolhosa (EB) não substitui os documentos civis de identificação, possuindo
validade restrita ao território municipal.
Art. 4º As pessoas com Epidermólise Bolhosa (EB) têm prioridade de atendimento
nos serviços públicos e privados de atendimento ao público, especialmente nas áreas de:
I – saúde;
II – assistência social;
III – educação;
IV – transporte;
V – demais serviços essenciais ofertados no município.
Art. 5º Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados de
atendimento ao público deverão assegurar tratamento digno, respeitoso e prioritário às pessoas
com Epidermólise Bolhosa, quando identificadas pelo Cordão de Borboletas e pela Carteirinha
Municipal de Identificação da Pessoa com Epidermólise Bolhosa (EB).
Art. 6º Deverão ser afixados cartazes informativos nos órgãos públicos municipais,
estabelecimentos privados e em locais de grande circulação de pessoas, contendo informações
sobre:
I – a Epidermólise Bolhosa;
II – o significado do Cordão de Borboletas;
III – o direito à prioridade de atendimento;
IV – a importância do atendimento humanizado às pessoas com EB.
Art. 7º O Poder Público Municipal promoverá ações de conscientização e divulgação
acerca da Epidermólise Bolhosa, do uso do Cordão de Borboletas, da Carteirinha Municipal de
Identificação da Pessoa com Epidermólise Bolhosa (EB) e dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 8º A aplicação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira
do município.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Itaguaí,
o uso do Cordão de Borboletas, a Carteirinha Municipal de Identificação da Pessoa com
Epidermólise Bolhosa (EB), a prioridade de atendimento e a afixação de cartazes informativos,
como medidas de promoção da dignidade, da inclusão social e do atendimento humanizado às
pessoas acometidas por essa doença rara.
A Epidermólise Bolhosa é uma enfermidade genética caracterizada pela extrema
fragilidade da pele e das mucosas, fazendo com que pequenos atritos possam causar feridas
graves, infecções e dor intensa. As pessoas com EB necessitam de cuidados específicos e,
sobretudo, de compreensão e sensibilidade no atendimento cotidiano, tanto nos serviços
públicos quanto nos privados.
Nesse contexto, o Cordão de Borboletas surge como um instrumento visual de
identificação, de uso voluntário, capaz de sinalizar de forma imediata a condição da pessoa com
EB, evitando abordagens inadequadas, constrangimentos e situações que possam colocar em
risco sua integridade física. De forma complementar, a Carteirinha Municipal de Identificação da
Pessoa com Epidermólise Bolhosa, reconhecida como documento oficial no âmbito municipal,
permite a comprovação da condição clínica para fins de acesso aos direitos previstos nesta Lei,
sem substituir os documentos civis de identificação.
A prioridade de atendimento assegurada pelo projeto representa medida de justiça
social, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade
material e da proteção às pessoas com deficiência e doenças raras, além de estar em
consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com
políticas públicas de acessibilidade e inclusão.
A afixação de cartazes informativos e a promoção de ações de conscientização
contribuem para ampliar o conhecimento da população acerca da Epidermólise Bolhosa,
combatendo o preconceito, a desinformação e o estigma, além de orientar servidores públicos,
profissionais e cidadãos sobre a forma adequada de atendimento às pessoas com EB.
Diante do relevante interesse público e do impacto social positivo da matéria, entendese que a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na promoção da
inclusão, do respeito e da qualidade de vida das pessoas com Epidermólise Bolhosa no
município de Itaguaí, por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta
proposição, protegendo o interesse público de nossa Cidade.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora