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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaINSTITUI O USO DO CORDÃO DE BORBOLETAS, A CARTEIRINHA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA (EB), A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5384

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Relatório Favorável U
2026-04-30 Distribuída ao Relator
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-28 Proposição distribuída às comissões
2026-04-28 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-20 Proposição incluída nos Expedientes
2026-04-20 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-04-17 Proposição instruída preliminarmente
2026-01-28 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-01-28 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
INSTITUI O USO DO CORDÃO DE BORBOLETAS, 
A CARTEIRINHA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO 
DA PESSOA COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA 
(EB), A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E A 
AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaguaí, o uso do Cordão de 
Borboletas como instrumento de identificação da pessoa com Epidermólise Bolhosa (EB), com a 
finalidade de garantir atendimento humanizado, prioritário e adequado às suas necessidades 
específicas.
Art. 2º O Cordão de Borboletas consiste em acessório de identificação visual, de 
uso voluntário pela pessoa com Epidermólise Bolhosa ou por seu responsável legal, não 
substituindo documentos oficiais.
Art. 3º Fica instituída a Carteirinha Municipal de Identificação da Pessoa com 
Epidermólise Bolhosa (EB), a qual constitui documento oficial de identificação no âmbito do 
Município de Itaguaí, destinada a comprovar a condição da pessoa diagnosticada com a referida 
enfermidade, para fins de acesso aos direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Carteirinha Municipal de Identificação da Pessoa com 
Epidermólise Bolhosa (EB) não substitui os documentos civis de identificação, possuindo 
validade restrita ao território municipal.
Art. 4º As pessoas com Epidermólise Bolhosa (EB) têm prioridade de atendimento
nos serviços públicos e privados de atendimento ao público, especialmente nas áreas de:
I – saúde;
II – assistência social;
III – educação;
IV – transporte;
V – demais serviços essenciais ofertados no município.
Art. 5º Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados de 
atendimento ao público deverão assegurar tratamento digno, respeitoso e prioritário às pessoas 
com Epidermólise Bolhosa, quando identificadas pelo Cordão de Borboletas e pela Carteirinha 
Municipal de Identificação da Pessoa com Epidermólise Bolhosa (EB).
Art. 6º Deverão ser afixados cartazes informativos nos órgãos públicos municipais, 
estabelecimentos privados e em locais de grande circulação de pessoas, contendo informações 
sobre:
I – a Epidermólise Bolhosa;
II – o significado do Cordão de Borboletas;
III – o direito à prioridade de atendimento;
IV – a importância do atendimento humanizado às pessoas com EB.
Art. 7º O Poder Público Municipal promoverá ações de conscientização e divulgação 
acerca da Epidermólise Bolhosa, do uso do Cordão de Borboletas, da Carteirinha Municipal de 
Identificação da Pessoa com Epidermólise Bolhosa (EB) e dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 8º A aplicação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira 
do município.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Itaguaí, 
o uso do Cordão de Borboletas, a Carteirinha Municipal de Identificação da Pessoa com 
Epidermólise Bolhosa (EB), a prioridade de atendimento e a afixação de cartazes informativos, 
como medidas de promoção da dignidade, da inclusão social e do atendimento humanizado às 
pessoas acometidas por essa doença rara.
A Epidermólise Bolhosa é uma enfermidade genética caracterizada pela extrema 
fragilidade da pele e das mucosas, fazendo com que pequenos atritos possam causar feridas 
graves, infecções e dor intensa. As pessoas com EB necessitam de cuidados específicos e, 
sobretudo, de compreensão e sensibilidade no atendimento cotidiano, tanto nos serviços 
públicos quanto nos privados.
Nesse contexto, o Cordão de Borboletas surge como um instrumento visual de 
identificação, de uso voluntário, capaz de sinalizar de forma imediata a condição da pessoa com 
EB, evitando abordagens inadequadas, constrangimentos e situações que possam colocar em 
risco sua integridade física. De forma complementar, a Carteirinha Municipal de Identificação da 
Pessoa com Epidermólise Bolhosa, reconhecida como documento oficial no âmbito municipal, 
permite a comprovação da condição clínica para fins de acesso aos direitos previstos nesta Lei, 
sem substituir os documentos civis de identificação.
A prioridade de atendimento assegurada pelo projeto representa medida de justiça 
social, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade 
material e da proteção às pessoas com deficiência e doenças raras, além de estar em 
consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com 
políticas públicas de acessibilidade e inclusão.
A afixação de cartazes informativos e a promoção de ações de conscientização 
contribuem para ampliar o conhecimento da população acerca da Epidermólise Bolhosa, 
combatendo o preconceito, a desinformação e o estigma, além de orientar servidores públicos, 
profissionais e cidadãos sobre a forma adequada de atendimento às pessoas com EB.
Diante do relevante interesse público e do impacto social positivo da matéria, entende￾se que a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na promoção da 
inclusão, do respeito e da qualidade de vida das pessoas com Epidermólise Bolhosa no 
município de Itaguaí, por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta 
proposição, protegendo o interesse público de nossa Cidade.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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