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GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEI Nº _____/ DE 2026.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
OFERTA DE ATENDIMENTO
SOCIOASSISTENCIAL DOMICILIAR, DE
FORMA ITINERANTE, A PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E EM SITUAÇÃO DE
MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DA
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a oferta de atendimento socioassistencial domiciliar,
de forma itinerante, às pessoas com deficiência e àquelas em situação de mobilidade reduzida,
com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços da Proteção Social Básica no Município de
Itaguaí.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se situação de mobilidade reduzida a condição
temporária ou permanente que dificulte ou impossibilite o deslocamento da pessoa até a unidade
física do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Parágrafo único. A condição prevista no caput poderá ser comprovada por meio de laudo
médico, relatório técnico ou indicação fundamentada de profissional da rede pública de saúde,
educação ou assistência social.
Art. 3º O atendimento socioassistencial domiciliar itinerante priorizará, sempre que possível:
I – famílias em situação de vulnerabilidade social com impedimento relevante de deslocamento;
II – pessoas com deficiência que necessitem de acompanhamento continuado;
III – casos em que o deslocamento até o CRAS represente risco ou agravamento da condição da
pessoa atendida;
IV – situações previamente identificadas pela equipe técnica da rede de assistência social.
Art. 4º As ações de atendimento domiciliar itinerante poderão compreender, entre outras:
I – orientação e acompanhamento socioassistencial;
II – apoio ao cadastramento, recadastramento e atualização de informações em sistemas da
política de assistência social;
III – encaminhamento para serviços, programas, benefícios e demais políticas públicas da rede
de proteção social;
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IV – escuta qualificada e orientação quanto ao acesso a direitos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá organizar roteiros de atendimento domiciliar itinerante,
observados critérios técnicos, sociais e a capacidade operacional da rede municipal de
assistência social.
Art. 6º A Administração Pública Municipal poderá promover a articulação entre a política de
assistência social e as áreas da saúde, educação e direitos da pessoa com deficiência, bem
como firmar parcerias com entidades da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Art. 7º A aplicação desta Lei observará a autonomia administrativa do Poder Executivo e as
políticas públicas já existentes no âmbito do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, na data da assinatura eletrônica.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para a oferta de
atendimento socioassistencial domiciliar, de forma itinerante, às pessoas com deficiência e
àquelas em situação de mobilidade reduzida no Município de Itaguaí.
A Política de Assistência Social, organizada no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, tem como um de seus princípios fundamentais a garantia de acesso universal
aos serviços socioassistenciais. Entretanto, na prática, muitas pessoas enfrentam barreiras
físicas, de saúde ou de mobilidade que dificultam ou até mesmo impedem o deslocamento até as
unidades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Pessoas com deficiência e indivíduos em condição de mobilidade reduzida podem
encontrar-se em situação de maior vulnerabilidade quando não conseguem acessar os serviços
básicos de orientação, cadastramento e encaminhamento a benefícios e programas sociais. A
ausência desse atendimento pode agravar situações de risco social, isolamento e desproteção.
A proposta busca incentivar a organização de atendimento domiciliar itinerante como
instrumento complementar às estruturas já existentes, ampliando o alcance da Proteção Social
Básica e promovendo maior inclusão e equidade no acesso às políticas públicas.
Trata-se de iniciativa que fortalece a rede municipal de assistência social, respeitando a
autonomia administrativa do Poder Executivo e a organização já estabelecida no âmbito do
SUAS, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso do Município com a dignidade da
pessoa humana e com a redução das desigualdades.
Diante do relevante interesse público envolvido, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para
a aprovação da presente matéria.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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