Itaguaí, na data da assinatura eletrônica.
GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEI Nº _____/ DE 2026.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
PROMOÇÃO DA BUSCA ATIVA ESCOLAR
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
– EJA, COM INCENTIVO À
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, AO
PRIMEIRO EMPREGO E À INSERÇÃO NO
MUNDO DO TRABALHO NO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção da busca ativa escolar de jovens,
adultos e idosos, a partir de 15 (quinze) anos, que não concluíram a educação básica, com vistas
à ampliação do acesso, da permanência e da conclusão da Educação de Jovens e Adultos –
EJA no Município de Itaguaí.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivos:
I – estimular o acesso, a permanência e a conclusão da EJA;
II – incentivar a identificação, a orientação e o encaminhamento, por meio da busca ativa escolar,
de pessoas que se encontram fora da escola;
III – promover a articulação entre a EJA e políticas públicas voltadas à qualificação profissional,
ao primeiro emprego e ao mundo do trabalho;
IV – incentivar a divulgação de oportunidades de cursos profissionalizantes, capacitação técnica
e formação inicial e continuada para estudantes da EJA;
V – estimular ações que favoreçam a inserção dos estudantes da EJA no mercado de trabalho
formal;
VI – resguardar o sigilo e a proteção de dados pessoais eventualmente coletados.
Art. 3º Para a realização da busca ativa escolar de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá
utilizar, entre outros, os seguintes mecanismos e ferramentas:
I – dados e informações provenientes da rede municipal de ensino, especialmente quanto à
evasão, infrequência e não matrícula;
II – informações oriundas dos cadastros, serviços e atendimentos da política de assistência
social;
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III – dados obtidos nas unidades da rede municipal de saúde, observados os limites legais e o
sigilo das informações pessoais;
IV – informações provenientes de programas e políticas públicas voltadas à juventude, ao
trabalho, à assistência social e aos direitos humanos;
V – ações territoriais de orientação, mobilização e encaminhamento realizadas por equipes
técnicas, unidades escolares e equipamentos públicos municipais;
VI – utilização de canais institucionais de atendimento ao cidadão, presenciais ou digitais, para
fins de orientação educacional.
Parágrafo único. A utilização das informações previstas neste artigo deverá observar a
legislação de proteção de dados pessoais, sendo vedado o uso para fins diversos da orientação
educacional e do encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, conforme critérios de conveniência e oportunidade, promover
a articulação entre as secretarias municipais responsáveis pelas áreas de educação, assistência
social, saúde, trabalho, desenvolvimento econômico, juventude e direitos humanos, com a
finalidade de apoiar a busca ativa escolar, o encaminhamento e a permanência dos estudantes
na EJA.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições
de ensino técnico e profissionalizante e entidades voltadas à qualificação para o trabalho, bem
como com entidades da sociedade civil, empresas e órgãos públicos, observada a legislação
vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá incentivar a divulgação institucional das oportunidades
educacionais e profissionais destinadas aos estudantes da EJA, por meio de canais oficiais e
educativos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, na data da assinatura eletrônica.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a promoção da
busca ativa escolar da Educação de Jovens e Adultos – EJA no Município de Itaguaí, integrando
a política educacional às ações de qualificação profissional, primeiro emprego e inserção no
mundo do trabalho.
A Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, possui como uma de suas principais características a articulação entre
educação e trabalho, reconhecendo as trajetórias de vida dos estudantes e a necessidade de
formação voltada ao exercício da cidadania e da atividade profissional.
A busca ativa escolar constitui instrumento essencial para identificar e orientar jovens,
adultos e idosos que se encontram fora da escola, possibilitando seu retorno ao processo
educacional. A explicitação de ferramentas, mecanismos e fontes institucionais de informação
fortalece a efetividade da política pública, respeitando a legislação de proteção de dados e a
autonomia administrativa do Poder Executivo.
Ao incentivar a conexão entre escolarização, capacitação profissional e oportunidades de
emprego, o Município contribui para a inclusão social, a redução das desigualdades e o
fortalecimento da autonomia econômica dos estudantes da EJA.
A proposta limita-se à fixação de diretrizes gerais e ao estímulo à articulação intersetorial,
sem criação de obrigações administrativas ou despesas permanentes, respeitando o princípio da
separação dos poderes.
Diante do relevante interesse social, educacional e econômico da matéria, conta-se com o
apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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