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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA O ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE LUTO PERINATAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5507

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Relatório Favorável U
2026-04-17 Distribuída ao Relator
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-16 Proposição distribuída às comissões
2026-04-16 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-15 Proposição incluída nos Expedientes
2026-04-15 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-04-14 Proposição instruída preliminarmente
2026-03-03 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-03-03 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEI Nº _____/ DE 2026.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO DE
MULHERES EM SITUAÇÃO DE LUTO
PERINATAL NO ÂMBITO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o acolhimento psicológico de mulheres em situação
de luto perinatal no âmbito da rede pública municipal de saúde do Município de Itaguaí.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se luto perinatal a vivência emocional
decorrente da perda gestacional ou neonatal, em qualquer fase da gestação ou no parto.
Art. 2º O acolhimento psicológico de que trata esta Lei tem como finalidade promover a saúde
mental da mulher, assegurando escuta qualificada, apoio emocional e orientação profissional, de
forma humanizada.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, conforme critérios de conveniência e disponibilidade da rede
municipal de saúde:
I – oferecer atendimento psicológico individual ou em grupo;
II – disponibilizar informações claras e acessíveis sobre os serviços de acolhimento psicológico
existentes;
III – estimular a capacitação de profissionais da rede pública para o atendimento humanizado às
mulheres em luto perinatal.
Art. 4º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a organização
administrativa do Sistema Único de Saúde – SUS e a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, na data da assinatura eletrônica.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para o acolhimento 
psicológico de mulheres em situação de luto perinatal no Município de Itaguaí, reconhecendo a 
importância do cuidado com a saúde mental em momentos de profunda vulnerabilidade 
emocional.
O acolhimento adequado contribui para a prevenção de agravos à saúde mental, favorece 
a recuperação emocional e promove um atendimento mais humano e sensível na rede pública de
saúde.
A proposta respeita as competências do Poder Executivo e a organização do Sistema 
Único de Saúde, ao limitar-se à fixação de diretrizes gerais, permitindo que a Administração 
Municipal avalie a forma mais adequada de implementação, de acordo com a realidade local.
Diante do relevante interesse social e humanitário da matéria, conta-se com o apoio dos 
nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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