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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A CRIANÇAS NEUROATÍPICA E OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE NEUROPEDIATRA NAS UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMARIAS E CLÍNICAS DA FAMÍLIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5510

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Relatório Favorável U
2026-04-17 Distribuída ao Relator
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-16 Proposição distribuída às comissões
2026-04-16 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-15 Proposição incluída nos Expedientes
2026-04-15 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-04-14 Proposição instruída preliminarmente
2026-03-03 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-03-03 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ae 4
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI ee
PODER LEGISLATIVO CAMARA
GABINETE VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Projeto de Lei n° /2026
DISPOE SOBRE CRIACAO DE EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR PARA — ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO A CRIANCAS NEUROATIPICA E.
OBRIGATORIEDADE DA PRESENGA DE
NEUROPEDIATRA NAS UNIDADES DE ATENCAO
PRIMARIAS E CLINICAS DA FAMILIAS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTORIA: VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art. 1° Fica instituida a criagdo de equipe multidisciplinar para atendimento especializado
a criangas neuroatipica com obrigatoriedade da presenga de no minimo, (01) um
neuropediatra nas clinicas da familia e unidade de atengdo primaria satide que realizam
atendimento pediatrico no Municipio de Itaguai.
Art.2° Deverio dispor a equipe multidisciplinar;
I-Neuropediatra (minimo de (01) um)
IL = Psicélogo Infantil Especializado em Neurodesenvolvimento
III - Fonoaudidlogo
IV — Assistente Social
Art, 3° Atuagaio das equipes multidisciplinares:
1—Promover o diagnéstico precoce, e prontamente realizar intervengdes nas criangas que
venham apresentarem algum tipo de transtornos ou condigdes relacionadas a0
neurodesenvolvimento;
a—Transtorno do Espectro Autista— TEA
b—Transtorno e Déficit de Atengiio e Hiperatividade - TDAH
¢ — Deficiéncia Intelectual — DI
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PODER LEGISLATIVO CAMARA
II — Emissio de laudos técnicos necessdrios para acesso de terapias, politicas piblicas e
beneficios sociais.
III — Adotar de protocolos de detecgdo precoce de forma integrada ¢ intervengdio em casos
neurodivergéncias.
Art. 4° O atendimento as criangas neuroatipicas deverd obrigatoriamente adotar priticas
baseadas em evidéncias cientificas, com destaque para;
I — Anilise do Comportamento Aplicada — ABA na construgdo de planos de intervengao
individualizados e aplicagao de métodos reconhecidos
Il — Utilizagao de estratégias de comunicagdo alternativas, manejos de comportamento ¢
fortalecimento das habilidades adaptativas.
Art. 5° Capacitagao de profissionais em Neurodesenvolvimento infantil com as seguintes
diretrizes:
1 —Capacitagao voltada a identificagiio precoce do Transtorno do Espectro Autista ~TEA
ou outros Transtornos de neurodesenvolvimento;
Il - Formagao técnica baseada em priticas Andlise do Comportamento Aplicada ~ ABA
comunicagdo alternativas, manejos de comportamento e acolhimento as familiais atipicas;
Ill — Atualizages periddicas conforme diretrizes do Ministério da Satide ¢ Protocolos
Clinicos e diretrizes terapéuticas aplicdveis nestes casos.
IV — Contetido programatico de capacitagio deverd contemplar obrigatoriamente
treinamento pratico em andlise de comportamental.
Art.6° A Secretaria de Satide poder firmar parcerias com instituigdes piblicas ou
privadas para viabilizar os programas de capacitagao.
Art.7° O Poder Executivo regulamentara esta Lei, estabelecendo:
Cronograma de priorizagAo das unidades com maior vulnerabilidade social;
Il — Critérios de implantagio e distribuigo dos profissionais, programas de
monitoramento e avaliagdo da efetividade dos programas oferecidos.
Art.®. As despesas decorrentes a execugiio desta lei correrd por conta de dotagdes proprias,
suplementadas se necessarias.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagdo, conforme disposigo contraria.
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PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
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PODER LEGISLATIVO CAMARA
JUSTIFICATIVA
Apresente proposta visa, portanto, corrigir uma lacuna grave nas politicas publicas do
Municfpio de Itaguai: a auséncia de estrutura minima para o diagnéstico, intervengao ¢
acompanhamento de criangas neuroatipicas nas Clinicas da Familia, porta de entrada do
SUS. Além doe garantir 0 direito ao tratamento digno e especializado, este projeto
também impulsiona a incluso educacional ¢ social, promovendo a cidadania plena ¢
desenvolvimento integral das criangas neurodivergentes ¢ de suas familias.
Promovendo avangos significativos em comunicagao, habilidades sociais, autonomia ¢
educagdo de comportamento desafiador. Experiéncias de sucesso em outras cidades do
pais reforgam a necessidade de agiio legislativa. Em fortaleza (CE), a Lei n® 11.034/2021
tomnou obrigatéria a capacitagao sobre TEA na atengdo priméria. Em Campo Grade (MS),
a Lei n° 6.775/2022 determinou o uso da Analise de Comportamento Aplicada - ABA em
escolas piiblicas e servigos de sade. Iniciativas similares em Natal (RN) e Guarulhos
(SP) também instituiram politicas municipais de atendimento especializado ao piblico
neuroatipico.
Em setembro de 2023, 0 Governo Federal, por meio da Portaria GM/MS n° 1.693/2023,
promoveu a incluso oficial do TEA na Politica Nacional da Pessoa com Deficiéncia. A
partir dessa atualizagao histérica, o tratamento ¢ a atengdo integral as pessoas autistas
passaram a serem diretrizes obrigatérias na organizagao de rede publica de satide. A
politica enfatiza a importancia da detecciio precoce, da intervengdo baseada em
evidéncias cientificas e da capacitagdo continua dos profissionais de satide.
O transtorno do Espectro Autista (TEA) ¢ outros transtornos do neurodesenvolvimento
vém registrando no Brasil. Estima-se, que apenas no Estado do rio de Janeiro, cerca de
160mil pessoas estejam no transtorno do Espectro Autista. O Ministério da Saide
contabilizou mais de 9,6 milhdes de atendimentos a pessoa com autismo no SUS em 2021,
dos quais mais de 4 milhdes voltados a criangas de até 9 anos,
Diante do exposto, solicitando o apoio dos nobres pares a aprovagao deste projeto
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PATRICIA FERNANBA KUCHENBECKER
Camara Municipal de Itaguai

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