REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO FE ea Bs
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO CAMARA
gy
GABINETE VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Projeto de Lei n& / 2026
DISPOE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITARIO
— HUMANIZADO = AOS-_-—s~PACIENTES
ONCOLOGICOS NOS — ESTABELECIMENTOS
PUBLICOS E PRIVADOS DO MUNICIPIO DE
ITAGUAI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTORA: VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art, 12 — Do Atendimento Prioritério
Fica assegurado 0 atendimento prioritério aos pacientes oncoldgicos em estabelecimentos
publicos e privados, incluindo:
\—Hospitais, clinicas, laboratérios farmacias.
- Orgaos publicos municipais.
Ill- Instituigbes bancérias, lotéricas e demais estabelecimentos que prestam atendimento ao
publico.
\V~Transporte piiblico e terminais rodovidrios.
Pardgrafo nico: O atendimento prioritdrio se estende a0 acompanhante do paciente, quando
necessério, conforme prescricao médica
Art, 22 — Do Atendimento Humanizado aos estabelecimentos mencionados no artigo 12
deverao:
| ~ Oferecer atendimento respeitoso, agil e eficiente aos pacientes oncoldgicos,
| - Disponibilizar cadeiras confortaveis e espacos reservados para espera, quando possivel.
Ill = Permitir a presenca de acompanhante durante consultas, exames e internacdes, salvo
contraindicagéo médica.
IV ~ Capacitar osfunciondrios para um atendimento sensivel e adequado as necessidades dos
pacientes.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITaGuai = _i
PODER LEGISLATIVO CAMARA
Sarat
Art. 3° ~ Da Comprovacdo da Condigo de Paciente Oncolégico para usufruir dos direitos
previstos nesta Lei, o paciente deverd apresentar um dos seguintes documentos:
| = Laudo médico ou atestado atualizado, emitido por profissional habilitado,
l= Carteira de identificagio de paciente oncolégico, quando houver.
Art. 4° - Fica obrigado o Executivo Municipal, a confecc3o de carteiras de identificacdo
criagdo de um cadastro parta esses pacientes pela Secretaria Municipal, a ser definido pelo
Poder Executivo, com a finalidade de facilitar o atendimento ao transporte, a esses pacientes,
Art. 52 — Direito ao Transporte individual para Pacientes Oncolégicos, devido 2 baixa
imunidade, correm alto risco de infeccdes em transportes coletivos. Para garantir seguranca e
atendimento humanizado, é essencial que as Secretarias Municipal de Satide oferecam
transporte individual, conforme o direito 8 satide previsto na Constitui¢do (art. 196) e na Lei
Federal n® 12.732/2012. Essa medida reduz riscos e assegura dignidade no tratamento.
| = Fica obrigado o Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Satide, fornecer
esse atendimento com maxima prioridade, através de veiculos de frota prépria ou
terceirizagao de transportes, entendendo a complexibilidade do tratamento a esses pacientes.
ll ~ Cabera ao Executivo Municipal, informar onde o paciente fara marcacdo prioritaria do
transporte, e o tempo de antecedéncia para marcacdo, sempre respeitando as datas, horérios
dos locais de atendimentos dos pacientes, tendo em vista que a marcaco dos exames,
consulta e procedimentos so inerentes a vontade do paciente.
Art. 62 — Das Penalidades aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei estaro sujeitos as
seguintes penalidades:
I- Adverténcia, na primeira infracao.
lI Multa em caso de reincidéncia, cujo valor seré regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art, 72 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposicées em
contrério.
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO CAMARA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ie A
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que apresento nessa casa legislativa, tem como objetivo garantir 0
atendimento prioritario e humanizado aos pacientes oncoldgicos nos estabelecimentos
publicos e privados do municipio de Itagual. A proposta busca assegurar mais dignidade,
conforto e respeito as pessoas que enfrentam o tratamento contra o cancer, muitas vezes
debilitante e exaustivo, pds o mesmo, jé previsto na Constituiclo Federal em seu art. 196 e na
lei Federal n® 12.732/2012 que prioriza esses atendimentos.
Constituigéo Federal art., 196 - A satide é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante politicas sociais e econdmicas que visem a redugSo do risco de doenca e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitario as ages e servigos para sua promocao, protecao e
recuperacio
Lei Federal n® 12.732/2012 - Dispde sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia
maligna comprovada e estabelece prazo para seu inicio.
s pacientes oncolégicos frequentemente precisam passar por longos periodos de espera para
consultas, exames e procedimentos médicos, o que pode agravar seu estado de satide e causar
desgaste fisico e emocional. Além disso, muitos enfrentam dificuldades de locomogdo e
necessitam de um atendimento mais sensivel e agi,
A prioridade no atendimento em hospitais, clinicas, farmécias, drgios piblicos e
estabelecimentos comerciais é uma medida essencial para minimizar o impacto do tratamento
© proporcionar mais qualidade de vida a esses pacientes. O atendimento humanizado, por sua
vez, visa capacitar profissionais para que acolham esses individuos com empatia e
compreensio, respeitando suas necessidades e fragilidades. Assim também, possam ter 0
direito garantido ao transporte sanitdrio individual, aos que necessitam de deslocamento,
devidos aos riscos de virus e bactérias
A aprovacdo desta Lei representa um avanco na garantia dos direitos das pessoas em
tratamento oncoldgico, promovendo inclusio, respeito e bem-estar. Conta com 0 apoio dos
nobres colegas vereadores para a aprovacdo deste projeto, que visa beneficiar uma parcela da
populacéo que ja enfrenta grandes desafios digrios,
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA