ITAGUAí PREFEITURA
GABII{ETE DO
PREFEITO
PROJETO DE LEI N"
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS) E DÁ
ourRAS PRovrDÊNcras.
o PREFEITO MUNICIpAL DE ITAGU^q.Í;
Faço saber que a CàmaruMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E SUA ABRANGÊNCTA
Art. 1o Fica instituído o Programa Especial de Regu larizaçãoFiscal (REFIS),
destinado a promover a regularízaçáo de créditos do Município de Itaguaí, de
naturezatributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
3l de dezembro de2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou a a}uizar.
§1o Para os fins desta Lei, os créditos de naturezatributária abrangem os
impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, enquanto os de naturezanáo
tributaria compreendem os demais débitos para com a Fazenda Pública
Municipal.
§2" O REFIS será administrado e coordenado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
§rt.2o A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que deverá
ser formalizada entre 16 de março de 2026 e 14 de julho de 2026, podendo
ser prorrogada, sucessivamente, por decreto.
Art. 3o A adesão ao REFIS implica, por parte do sujeito passivo:
I- a confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele incluídos, com o
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do débito;
II- a expressa renúncia a quaisquer defesas, recursos ou ações, bem como a
desistência dos já interpostos, que tenham por objeto os créditos incluídos
no parcelamento;
III- a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
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ITAGUAí PREFEITURA
CABIilETE DO
PREFEITO
CAPÍTULO III
DA coNSoLrDAÇÃo E Do rARCELAMENTo Dos oÉnrros
Art. 4o Os créditos a serem incluídos no REFIS, inclusive aqueles, objeto de
denúncia espontânea, serão consolidados na data do pedido de adesão,
abrangendo o valor principal , a atualização monetéria, os juros de mora e a
multa de mora, nos termos da legislação aplicável.
§1" A consolidação abrangerâatotalidade dos débitos do sujeito passivo para
com a Fazenda Municipal vencidos até a data estipulada no Art. 1o, inclusive
os que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ainda em curso.
§2" A adesão a este Programa por sujeito passivo que mantenha parcelamento
ativo para os mesmos créditos implicará a rescisão do acordo anterior e a
incorporação do saldo devedor remanescente ao novo montante consolidado.
§3" A pessoa jurídica sucessora, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código
Tributário Nacional, guê aderir ao programa, deverâ incluir os débitos da
pessoa jurídica sucedida.
Art. 5o Sobre o montante consolidado dos créditos tributários e não tributários,
serão aplicadas as seguinÍes reduções sobre a multa de mora e os juros de
mora, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito
passivo:
I- Pagamento em parcela única: redução de99Yo (noventa e nove por cento);
II- Pagamento de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas: redução de 80% (oitenta
por cento);
III- Pagamento de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas: redução de 70Yo (setenta por
cento);
IV- Pagamento de 9 (nove) a L2 (doze) parcelas: redução de 60%o (sessenta
por cento);
V- Pagamento de 13 (treze) a24 (vinte e quatro) parcelas: redução de 50%o
(cinquenta por cento);
VI- Pagamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: redução
de 40Yo (quarenta por cento);
VII- Pagamento de 37 (trintae sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas: redução
de 30Yo (trinta por cento);
VIII- Pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas: redução
de 20Yo (vinte por cento).
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Art. ó" Sobrç o débito çonsolidado na forma desta Lei, observar-se-á o
seguinte:
I- As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela
sofrerá atualizaçáo monetária anual, com base na Lei Municipal n3 2.299
de 10 de dezembro de 2002 com alteraçáo nalei Municipal n.o 3.886 de 19
de novembro de 2020, a incidir no dia 1o de janeiro de cada exercício
posterior ao da adesão;
II- O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas;
b) R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas fisicas e Microempreendedores
Individuais (MEI).
UI- O vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 10 (dez) dias,
contados da data da assinatura do termo de confissão de dívida, e as demais
vencerão a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira
parcela.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E DA EXCLUSÃO »O PROGRAMA
AÍt.7o A manutenção do sujeito passivo no REFIS depende do pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, bem como da adimplência com os
tributos municipais cujos fatos geradores ocoffam após a data de adesão.
Art. 8o O sujeito passivo será excluído do REFIS, com a consequente perda
dos beneficios desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I- Inadimplência, por 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
II- Inadimplência de tributo municipal corrente, cujo fato gerador tenha
ocorrido após a data de adesão, por período superior a 90 (noventa) dias;
III- Constataçáo, por lançamento de oficio, de débito cuja existência o
contribuinte, agindo com dolo, fraude ou simulaçáo, tenha deixado de
confessar, salvo se o débito for integralmente pago no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência do lançamento ou da decisão definitivana esfera
administrativa;
IV- Decretaçáo de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica
optante;
V- Prática de qualquer ato tendente a ocultar operações, bens ou direitos
que resultem em sonegação fiscal.
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§ 1" A. exçlusão do sujeito passivo do REFIS implioará a imediata exigibilidade
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento,
sobre o saldo devedor, dos acréscimos legais (multa moratória e juros
moratórios) que haviam sido reduzidos, na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2" O pagamento de uma parcela com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurará inadimplência para o fim de exclusão previsto no inciso I, sem
prejuízo da incidência dos acréscimos legais sobre a parcela paga
extemporaneamente.
§3o Da decisão que excluir o contribuinte do programa caberâ recurso, sem
efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 15
(quinze) dias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9o A adesão ao REFIS suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Paréryrafo único. Em relação aos débitos ajuizados, a adesão ao programa
ensejará a suspensão do processo de execução fiscal correspondente. Caso
ocorra a exclusão do devedor do REFIS, a Procuradoria Geral do Município
requererá o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente.
Art. 10. As custas e encargos judicias, nos casos de créditos ajuizados, serão
fixados nos termos das norÍnas vigentes sobre o valor do débito consolidado
com os beneficios desta Lei e deverão ser pagos juntamente com a parcela
única ou nas 02 (duas) parcelas iniciais do parcelamento.
Art. 1 1. Nos casos de créditos ajuizados, os honorários advocatícios serão
calculados sobre o valor do débito consolidado.
Art. 12. Os eventuais decréscimos de receita decorrentes desta Lei serão
compensados pelo aumento da arrecadação proveniente da adesão ao
programa, bem como pelos créditos que serão espontaneamente declarados e
confessados pelos contribuintes, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 13. Os casos ornissos serão regulamentados por Deoreto do Chefe do
Poder Executivo.
ArL 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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