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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU A PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5575

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2026-03-11 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEI Nº _____/ DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO –
IPTU A PESSOAS COM DOENÇAS
GRAVES, NA FORMA QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU ao proprietário de imóvel residencial que seja utilizado exclusivamente
como sua residência fixa, quando este ou pessoa que com ele resida tenha doença grave, na
forma da regulamentação.
§ 1º Para os fins desta Lei, poderão ser consideradas doenças graves, entre outras definidas em
regulamento:
I – cardiopatia grave;
II – cegueira, inclusive monocular;
III – doença de Parkinson;
IV – esclerose múltipla;
V – hepatopatia grave;
VI – nefropatia grave;
VII – neoplasia maligna;
VIII – paralisia irreversível e incapacitante;
IX – outras enfermidades de natureza grave, crônica ou degenerativa, assim reconhecidas pela
legislação aplicável ou por protocolos médicos oficiais, que acarretem limitação funcional
relevante ou necessidade de tratamento contínuo, mediante laudo médico oficial.
Art. 2º A eventual concessão do benefício ficará condicionada:
I – à comprovação da condição de saúde por meio de laudo médico emitido por serviço oficial de
saúde;
II – à inexistência de outro imóvel residencial de propriedade do beneficiário ou de seu cônjuge;
III – ao atendimento dos critérios fiscais e orçamentários definidos pelo Poder Executivo.
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Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não abrange mais de um imóvel por núcleo familiar.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto aos
procedimentos administrativos, prazos, renovação do benefício e avaliação do impacto
orçamentário-financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, na data da assinatura eletrônica.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a instituir isenção
do IPTU em favor de pessoas portadoras de doenças graves, reconhecendo a situação de
vulnerabilidade social e econômica enfrentada por famílias que convivem com enfermidades de
caráter grave, crônico ou incapacitante.
Os elevados custos com tratamentos médicos, medicamentos e acompanhamento
contínuo impactam diretamente a renda familiar, tornando necessária a adoção de medidas que
promovam justiça fiscal e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A proposta respeita a autonomia administrativa e financeira do Município, ao limitar-se à
autorização legislativa, permitindo que o Poder Executivo avalie a viabilidade, o impacto
orçamentário e os critérios técnicos para eventual concessão do benefício.
Diante do relevante interesse social da matéria, conta-se com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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