br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ESPORTE, CULTURA E INCLUSÃO, NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADO NOS ESPAÇOS FÍSICOS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5578

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-28 Relatório Favorável U
2026-04-10 Distribuída ao Relator
2026-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-27 Proposição distribuída às comissões
2026-03-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-25 Proposição incluída nos Expedientes
2026-03-25 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-03-24 Proposição instruída preliminarmente
2026-03-11 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-03-11 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ga
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi JE
PODER LEGISLATIVO CAMARA
GABINETE VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Projeto de Lei n° /2026
DISPOE SOBRE A CRIACAO E
IMPLANTACAO DO PROJETO
ESPORTE, CULTURA E INCLUSAO
NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADO
NOS ESPACOS FiSICOS DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS
AUTORA: VEREADORA PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
Art. 1° Esta lei tem como finalidade Criar e Implantar programa Esporte, Cultura e
Inclusto nos espagos escolares, e permitir que a comunidade utilize nos finais de semana
ou feriados, as quadras e espagos fisicos externos das Escolas da Rede Publica em nosso
Municipio.
Art. 2° Caberd o Poder Executivo através das Secretaria Municipal de Esporte, Secretaria
Municipal de Cultura © Secretaria Municipal de Assisténcia Social, a criago ¢
implantagiio dos projetos nos finais de semana e feriados, afim de fomentar o Esporte,
Cultura ¢ Inclusto Social no Municipio de Itaguai
Art. 3° Sao objetivos desta Lei.
= Otimizar o uso da infraestrutura publica, em especial nos fins de semana, feriados e
periodos de recesso escolar;
Il — Promover a integragdo entre escola ¢ a comunidade, fortalecendo lagos sociais e 0
sentimento de pertencimento;
Ill — fomentar o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas e a inclusio que
promovam a satide, bem-estar e a inclusao social;
IV —Estimular a pratica esportiva gratuita nas comunidades como atividades essenciais &
satide;
V ~ Apresentar as varias modalidades esportivas e culturais para despertar as virias
vocagées;
VI — Integrar criangas jovens, adultos e idosos na pratica esportivas, buscando e
participago de todos;
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi
PODER LEGISLATIVO
VII — integrar a inclustio de pessoas com algum tipo de necessidade especial a pritica de
esporte e cultura.
VIII —contribuir principalmente para a redugdio da ociosidade e da vulnerabilidade social,
especialmente entre criangas ¢ jovens;
IX — Desenvolver atividades esportivas ¢ culturais nas comunidades em local seguro
adequado.
Art. 4° Fica 0 Poder Executivo autorizado a permitir a utilizagdo dos espagos fisicos das
escolas municipais, a titulo precério e gratuito, a comunidade local, nos finais de semana
ou feriados, fora do hordrio letivo, para a realizagdo de atividades sociais, culturais e
esportivas em suas dependéncias externas,
Pardgrafo Primeiro. A cessio de uso de que trata esta Lei, nfo implicara em qualquer
dnus ao Poder Piblico dependerd da disponibilidade do espago, sem prejuizo para o
calendario e as atividades regulares da unidade de ensino.
Art. 5° A permissao de uso, de que trata esta Lei deverd observar as seguintes condigdes:
I — ser destinada a atividade sem fins lucrativos, de cardter educativo, social, cultural ou
esportivo;
Tl ~ garantir 0 acesso gratuito e irrestrito aos membros da comunidade interessados em
participar das atividades;
III — vedar a utilizagio do espago para fins politicos- partidérios, de proselitismo religioso
ou qualquer atividade que atende contraordem piiblica e os bons costumes;
IV ~ responsabilizar os permissiondrios por eventuais danos causados ao patriménio
publico ou a terceiros durante o periodo de uso;
Art. 6° Ao uso previsto no art. 4° seré permitido mediante convenio com ONGs — Organizagées No Governamentais, Associagdio de Moradores, Grupos Culturais ou
Esportivos ou mesmo um Grupo de Cidadaos da Comunidade Organizados, interessados
no desenvolvimento de projetos de natureza esportiva, cultural;
Art, 7° As entidades ficaram responsaveis ao final dos eventos pela limpeza e organizagiio
do espago esportivo, bem como dos corredores, banheiros ¢ outra dependéncias da escola
que tenham sido usadas.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ~
ESTADO DO RIO DE JANEIRO neal Hi
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI _ Ee
PODER LEGISLATIVO CAMARA
Pardgrafo segundo. O descumprimento deste artigo ensejard a resciso do convenio sem
qualquer indenizagao.
Art, 9° O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber e estabelecendo
0s procedimentos detalhados para a solicitagdo, autorizagao e fiscalizagao do uso dos
espagos escolares.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogando as disposigdes em
contrario.
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER
VEREADORA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO : >
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI — PODER LEGISLATIVO CAMARA
Justificativa;
Sabemos que as escolas sto espagos ociosos nos finais de semana e feriados, em
algumas localidades, pode-se notar que pessoas pulio os muros, para utilizar as quadras
destas unidades escolares. Mas em alguns casos surgem problemas, pois no hé uma
coordenagao das atividades por meios responsiveis, quanto a organizagdo dos jogos e
seguranga do local, em alguns casos, hd depredagdio do patriménio publico.
Sabemos também que o esporte e a cultura, ¢ um caminho agregador ¢
desenvolvedor das personalidades vencedoras, além dos aspectos saudaveis, de sua
pratica desde a inffincia, Salientamos também a necessidade de despertar talentos, tanto
no esporte quanto na cultura, que depende de certa forma de orientagio de um profissional
tanto do esporte quanto da cultura.
E principalmente que os moradores destas comunidades, tenham um local seguro
para reduzir a ociosidade e vulnerabilidade social especialmente criangas e jovens.
Assim este Projeto de Lei tem a finalidade, de desenvolvimento a Saude,
Seguranga ¢ Inclusio, dos moradores de varias idades em nosso municipio, por este
motivo submeto aos meus pares para que venha ser aprovado, para tornarmos oMunicipio
de Itaguai uma cidade ainda mais inclusiva e responsdvel para com nossos municipes.
ca
PATRICIA FERNANDA KUCHENBECKER,
VEREADORA

open original →