| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO VETO PARCIAL Nº 01/2026 (PROJETO DE LEI Nº 49/2025) ASSUNTO: Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo a o Art. 8 º (caput e incisos) do Projeto de Lei n °49/2025. EMENTA DO PL: ALTERA A LEI Nº 4.064/2023 E A LEI Nº 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1 - RELATÓRIO Trata-se da análise do Veto Parcial n° 01/2026, encaminhado pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, incidente sobre o Artigo 89 do Projeto de Lei nº 49/2025. O Executivo justifica o veto alegando que o dispositivo pretendia indexar o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA ao salário mínimo. Argumenta que a recente recomposição do salário mínimo pelo Governo Federal e a superveniência d a Lei Municipal n º 4.300/2025 (que fixou valores nominais para as bolsas) tornam a indexação contrária ao interesse público, prejudicando o planejamento orçamentário. II - ANÁLISE JURÍDICA Competência e Tempestividade: O veto foi interposto dentro do prazo legal e devidamente comunicado a esta Casa Legislativa, conforme rito previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Mérito do Veto: O Poder Executivo fundamentou sua decisão no Art. 80, §1° da Lei Orgânica, que permite o veto por razões de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Indexação ao Salário Mínimo: A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante n° 4 do STF) veda, via de regra, a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de servidores ou benefícios, o que reforça a legalidade jurídica do veto. Previsibilidade Orçamentária: A justificativa de que a fixação de valores fixos (Lei n° 4.30/2025) garante melhor planejamento financeiro é legítima e atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal. IlI - VOTO DO RELATOR Diante da fundamentação apresentada, verifico que o veto parcial preenche os requisitos de legalidade e juridicidade, além de estar em harmonia com a gestão fiscal do município. Assim, esta Relatoria manifesta- se pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL ao Art. 8 º do Projeto de Lei nº 49/2025, opinando pelo seu acolhimento em plenário. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026 (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro |
| native_id | 5580 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-14 | Proposição aprovada | U | — |
| 2026-04-14 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2026-03-17 | Proposição aprovada | U | — |
| 2026-03-13 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2026-03-13 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2026-03-13 | Proposição recebida pela Secretaria Legislativa | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-17T10:32:18.938146-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NA = ESTADO DO RIO DE JANEIRO a o CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAiI Ad — ema PODER LEGISLATIVO CAMARA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO VETO PARCIAL Nº 01/2626 (PROJETO DE LEI Nº 49/2025) ASSUNTO: Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo ao Art. 8º (caput e incisos) do Projeto de Lei nº 49/2025. EMENTA DO PL: ALTERA A LEI Nº 4.064/2023 E A LEI Nº 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL. RELATOR: Vereador Guilherme Farias |- RELATÓRIO Trata-se da análise do Veto Parcial nº 01/2026, encaminhado pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, incidente sobre o Artigo 8º do Projeto de Lei nº 49/2025. O Executivo justifica o veto alegando que o dispositivo pretendia indexar o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA ao salário mínimo, Argumenta que a recente recomposição do salário mínimo pelo Governo Federal e a superveniência da Lei Municipal nº 4.300/2025 (que fixou valores nominais para as bolsas) tornam a indexação contrária ao interesse público, prejudicando o planejamento orçamentário. H — ANÁLISE JURÍDICA Competência e Tempestividade: O veto foi interposto dentro do prazo legal e devidamente comunicado a esta Casa Legislativa, conforme rito previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Mérito do Veto: O Poder Executivo fundamentou sua decisão no Art. 80, 81º da Lei Orgânica, que permite o veto por razões de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Indexação ao Salário Mínimo: A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante nº 4 do 57H) veda, via de regra, a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de servidores ou benefícios, o que reforça a legalidade jurídica do veto. Previsibilidade Orçamentária: A justificativa de que a fixação de valores fixos (Lei nº 4.300/2025) garante melhor planejamento financeiro é legítima e atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal Ii - VOTO DO RELATOR Diante da fundamentação apresentada, verifico que o veto parcial preenche os requisitos de legalidade e juridicidade, além de estar em harmonia com a gestão fiscal do município. Assim, esta Relatoria manifesta- se pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL ao Art. 8º do Projeto de Lei nº 49/2025, opinando pelo seu acolhimento em plenário. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. Gu arias li Vereador — Relator Karine Brandão o osé Domingos Vereador — Membro Vereador — Presidente Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Loyzada-277 - Gentro | CEP: 23815-180 / Raguai-RJ