| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 001/2026) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Prefeito em Exercício Haroldo Rodrigues Jesus Neto). EMENTA: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1- RELATÓRIO Encaminhado a esta Comissão pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, o Projeto de Lei em tela visa regulamentar a identificação de bens públicos (móveis e imóveis), veículos e documentos oficiais no Município de Itaguaí. A proposta veda a utilização de marcas personalistas de gestores, determinando que sejam utilizados apenas os símbolos oficiais permanentes, quais sejam: o brasão e a bandeira oficial do município. I - ANÁLISE JURÍDICA Fundamentação Constitucional: A proposição encontra-se em total consonância com o Art. 37, §1° da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. Moralidade e Impessoalidade: Ao proibir slogans de gestão, o projeto fortalece os princípios da moralidade e eficiência administrativa. Evita-se, assim, o gasto desnecessário do erário com a substituição de adesivagens e placas a cada troca de governo. Competência e Iniciativa: Por tratar da organização administrativa e dos bens do Município, a iniciativa do Poder Executivo é legítima e correta conforme a Lei Orgânica. Técnica Legislativa: O texto é claro e a justificativa apresenta fatos concretos sobre danos a o patrimônio público (como placas danificadas pela remoção de slogans) que reforçam a necessidade da lei. III - VOTO DO RELATOR Pelo exposto, considerando que a matéria é um imperativo do direito administrativo moderno e visa a proteção do patrimônio público e a observância dos preceitos constitucionais, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão -Membro |
| native_id | 5581 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-02 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | F | — |
| 2026-04-02 | Proposição aprovada | P | — |
| 2026-03-31 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | P | — |
| 2026-03-17 | Proposição aprovada | U | — |
| 2026-03-13 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2026-03-13 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2026-03-13 | Proposição recebida pela Secretaria Legislativa | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-17T10:33:09.572872-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL = FRErT - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ferr pRE TE CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = = at: PODER LEGISLATIVO CAMARA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 001/2026) ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Prefeito em Exercício Haroldo Rodrigues Jesus Neto). EMENTA: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias |- RELATÓRIO Encaminhado a esta Comissão pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, o Projeto de Lei em tela visa regulamentar a identificação de bens públicos (móveis e imóveis), veículos e documentos oficiais no Município de Itaguaí. A proposta veda a utilização de marcas personalistas de gestores, determinando que sejam utilizados apenas os simbolos oficiais permanentes, quais sejam: o brasão e a bandeira oficial do municipio. Il — ANÁLISE JURÍDICA Fundamentação Constitucional: A proposição encontra-se em total consonância com o Art. 37,81º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. Moralidade e Impessoalidade: Ao proibir slogans de gestão, o projeto fortalece os princípios da moralidade e eficiência administrativa. Evita-se, assim, o gasto desnecessário do erário com a substituição de adesivagens e placas a cada troca de governo. Competência e Iniciativa: Por tratar da organização administrativa e dos bens do Município, a iniciativa do Poder Executivo é legítima e correta conforme a Lei Orgânica. Técnica Legislativa: O texto é claro e a justificativa apresenta fatos concretos sobre danos ao patrimônio público (como placas danificadas pela remoção de slogans) que reforçam a necessidade da lei. HI — VOTO DO RELATOR Pelo exposto, considerando que a matéria é um imperativo do direito administrativo moderno e visa a proteção do patrimônio público e a observância dos preceitos constitucionais, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei, opinando por sua aprovação. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. Gui as Vereador — Relator Karine Brandão se Domingos Vereador —- Membro Vereador — Presidente Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-480 7 flagual-RJ