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materia nº 12/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 001/2026) CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Prefeito em Exercício Haroldo Rodrigues Jesus Neto). EMENTA: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1- RELATÓRIO Encaminhado a esta Comissão pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, o Projeto de Lei em tela visa regulamentar a identificação de bens públicos (móveis e imóveis), veículos e documentos oficiais no Município de Itaguaí. A proposta veda a utilização de marcas personalistas de gestores, determinando que sejam utilizados apenas os símbolos oficiais permanentes, quais sejam: o brasão e a bandeira oficial do município. I - ANÁLISE JURÍDICA Fundamentação Constitucional: A proposição encontra-se em total consonância com o Art. 37, §1° da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. Moralidade e Impessoalidade: Ao proibir slogans de gestão, o projeto fortalece os princípios da moralidade e eficiência administrativa. Evita-se, assim, o gasto desnecessário do erário com a substituição de adesivagens e placas a cada troca de governo. Competência e Iniciativa: Por tratar da organização administrativa e dos bens do Município, a iniciativa do Poder Executivo é legítima e correta conforme a Lei Orgânica. Técnica Legislativa: O texto é claro e a justificativa apresenta fatos concretos sobre danos a o patrimônio público (como placas danificadas pela remoção de slogans) que reforçam a necessidade da lei. III - VOTO DO RELATOR Pelo exposto, considerando que a matéria é um imperativo do direito administrativo moderno e visa a proteção do patrimônio público e a observância dos preceitos constitucionais, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão -Membro
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-04-02 Proposição aprovada P
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-03-17 Proposição aprovada U
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T10:33:09.572872-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL = FRErT -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ferr pRE TE
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ = = at:
PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 001/2026)
ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Prefeito em Exercício Haroldo Rodrigues Jesus
Neto).
EMENTA: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE
IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
|- RELATÓRIO
Encaminhado a esta Comissão pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, o Projeto de Lei em tela visa
regulamentar a identificação de bens públicos (móveis e imóveis), veículos e documentos oficiais no
Município de Itaguaí. A proposta veda a utilização de marcas personalistas de gestores, determinando que
sejam utilizados apenas os simbolos oficiais permanentes, quais sejam: o brasão e a bandeira oficial do
municipio.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
Fundamentação Constitucional: A proposição encontra-se em total consonância com o Art. 37,81º da
Constituição Federal de 1988, que estabelece que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades.
Moralidade e Impessoalidade: Ao proibir slogans de gestão, o projeto fortalece os princípios da
moralidade e eficiência administrativa. Evita-se, assim, o gasto desnecessário do erário com a substituição
de adesivagens e placas a cada troca de governo.
Competência e Iniciativa: Por tratar da organização administrativa e dos bens do Município, a iniciativa do
Poder Executivo é legítima e correta conforme a Lei Orgânica.
Técnica Legislativa: O texto é claro e a justificativa apresenta fatos concretos sobre danos ao patrimônio
público (como placas danificadas pela remoção de slogans) que reforçam a necessidade da lei.
HI — VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, considerando que a matéria é um imperativo do direito administrativo moderno e visa a
proteção do patrimônio público e a observância dos preceitos constitucionais, manifesto meu voto pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei, opinando por sua aprovação.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
Gui as
Vereador — Relator
Karine Brandão se Domingos
Vereador —- Membro Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-480 7 flagual-RJ

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