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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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pI pLos PODER LEGISLATIVO CAMARA
mg COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 11/25 DO PROJETO DE LEI Nº 119/2025
ASSUNTO: Substitutivo de nº11/25 de autoria do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
AUTOR: Vereador Agenor de Oliveira Teixeira.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade, O
substitutivo de nº11/25 ao Projeto de Lei nº 119/2025. A proposição visa instituir o Dia Municipal da
Cavalgada, a ser celebrado anualmente em 1º de maio.
O projeto define objetivos de valorização cultural, fomento ao turismo e, primordialmente, O incentivo ao
manejo responsável bem-estar animal. Além disso, estabelece vedações contra maus-tratos e autoriza
parcerias para à viabilização do evento.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA
|- Da Competência e Iniciativa
A matéria insere-se na competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local. A instituição de datas comemorativas € calendários de eventos é matéria de competência comum,
não havendo vício de iniciativa, uma vez que não gera atribuições específicas OU aumento de despesa
obrigatória imediata ao Poder Executivo que extrapole à gestão orçamentária comum.
|l- Da Constitucionalidade Material
O projeto demonstra especial cuidado com O Art. 225, 81º, Vil da Constituição Federal, que veda práticas
que submetam animais a crueldade.
- OArt. 3ºe0Art.4º da proposição reforçam a obrigatoriedade de observância das normas de bem
estar animal.
e A proibição explicita de instrumentos que causem sofrimento físico ou psicológico garante à
juridicidade da proposta frente aos órgãos de controle.
|Il- Da Técnica Legislativa
O Substitutivo apresentado atende aos preceitos da Lei Complementar nº 95/1998. O texto é claro, os
artigos estão logicamente organizados e à ementa define com precisão O objeto da lei.
Câmara Municipal de Itaguaí
uzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 | Itaguai-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Epa ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
sic, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI J —
p, í PODER LEGISLATIVO CAMARA
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3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esta Relatoria
manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de Lei,
opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de Março de 2026.
Ame tris
Vercador — tor
: em X,
Karine Brandão osé Domingos
Vereador —- Membro Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 « Centro | CEP: 23815-180 / ltagual-RJ
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