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materia nº 13/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 11/25 DO PROJETO DE LEI Nº 19/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ASSUNTO: Substitutivo de nº11/25 de autoria do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. AUTOR: Vereador Agenor de Oliveira Teixeira. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1. RELATÓRIO Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade, o Substitutivo de nº11/25 ao Projeto de Lei n º 119/2025. A proposição visa instituir o Dia Municipal da Cavalgada, a ser celebrado anualmente e m 1º de maio. O projeto define objetivos de valorização cultural, fomento ao turismo e , primordialmente, o incentivo ao manejo responsável e bem-estar animal. Além disso, estabelece vedações contra maus-tratos e autoriza parcerias para a viabilização do evento. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA I- Da Competência e Iniciativa A matéria insere-se a competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de datas comemorativas e calendários de eventos é matéria de competência comum, não havendo vício de iniciativa, uma vez que não gera atribuições específicas ou aumento de despesa obrigatória imediata a o Poder Executivo que extrapole a gestão orçamentária comum. II- Da Constitucionalidade Material O projeto demonstra especial cuidado com o Art. 225, §1°, VI da Constituição Federal, que veda práticas que submetam animais a crueldade. * O Art. 3° e o Art. 4º da proposição reforçam a obrigatoriedade de observância das normas de bem- estar animal. * A proibição explícita de instrumentos que causem sofrimento físico ou psicológico garante a juridicidade da proposta frente aos órgãos de controle. II- Da Técnica Legislativa O Substitutivo apresentado atende aos preceitos da Lei Complementar n ° 95/1998. O texto é claro, os artigos estão logicamente organizados e a ementa define com precisão o objeto da lei 3. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esta Relatoria manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de Lei, opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo. É o parecer. Sala das Comissões, 10 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5582

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2026-03-17 Proposição aprovada U —
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T10:34:12.797547-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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À , CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI =
pI pLos PODER LEGISLATIVO CAMARA
mg COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 11/25 DO PROJETO DE LEI Nº 119/2025
ASSUNTO: Substitutivo de nº11/25 de autoria do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
AUTOR: Vereador Agenor de Oliveira Teixeira.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade, O
substitutivo de nº11/25 ao Projeto de Lei nº 119/2025. A proposição visa instituir o Dia Municipal da
Cavalgada, a ser celebrado anualmente em 1º de maio.
O projeto define objetivos de valorização cultural, fomento ao turismo e, primordialmente, O incentivo ao
manejo responsável bem-estar animal. Além disso, estabelece vedações contra maus-tratos e autoriza
parcerias para à viabilização do evento.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA
|- Da Competência e Iniciativa
A matéria insere-se na competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local. A instituição de datas comemorativas € calendários de eventos é matéria de competência comum,
não havendo vício de iniciativa, uma vez que não gera atribuições específicas OU aumento de despesa
obrigatória imediata ao Poder Executivo que extrapole à gestão orçamentária comum.
|l- Da Constitucionalidade Material
O projeto demonstra especial cuidado com O Art. 225, 81º, Vil da Constituição Federal, que veda práticas
que submetam animais a crueldade.
- OArt. 3ºe0Art.4º da proposição reforçam a obrigatoriedade de observância das normas de bem
estar animal.
e A proibição explicita de instrumentos que causem sofrimento físico ou psicológico garante à
juridicidade da proposta frente aos órgãos de controle.
|Il- Da Técnica Legislativa
O Substitutivo apresentado atende aos preceitos da Lei Complementar nº 95/1998. O texto é claro, os
artigos estão logicamente organizados e à ementa define com precisão O objeto da lei.
Câmara Municipal de Itaguaí
uzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 | Itaguai-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Epa ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
sic, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI J —
p, í PODER LEGISLATIVO CAMARA
Deal
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esta Relatoria
manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de Lei,
opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de Março de 2026.
Ame tris
Vercador — tor
: em X,
Karine Brandão osé Domingos
Vereador —- Membro Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 « Centro | CEP: 23815-180 / ltagual-RJ

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