| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 134/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ASSUNTO: Projeto de Lei de nº134/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima. EMENTA: INSTITUI O EVENTO "VIRADA INCLUSIVA" NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias I - RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise de admissibilidade e legalidade, a proposição que visa instituir a "Virada Inclusiva" no Município de Itaguai. O evento posui caráter cultural, artístico, esportivo e social, com o objetivo central de promover a inclusão, valorização e visibilidade das pessoas com deficiência. A proposta define objetivos claros, como a conscientização da sociedade e o fomento a o uso de espaços públicos acessíveis, sugerindo que o evento ocorra preferencialmente no primeiro fim de semana de dezembro. I - ANÁLISE JURÍDICA Competência Legislativa: A matéria trata de interesse local e proteção de pessoas com deficiência, temas que encontram amparo no Art. 30 da Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Iniciativa e Autonomia: O Projeto apresenta natureza autorizativa, estabelecendo que o Poder Executivo "fica autorizado" a apoiar a realização do evento. Adicionalmente, o Art. 3°, inciso IV, veda expressamente a transferência obrigatória de recursos públicos, o que preserva a autonomia orçamentária do Executivo e evita vício de iniciativa Constitucionalidade: A proposição atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, promovendo a integração social sem criar cargos ou novas atribuições administrativas permanentes. Técnica Legislativa: O texto guarda clareza e precisão terminológica, estando em conformidade com as normas de redação legislativa. III - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, por não apresentar óbices de ordem constitucional, jurídica ou de técnica legislativa, esta Relatoria manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei em tela, opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilheme Farias - Relator Karine Brandão- Membro |
| native_id | 5588 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-17 | Proposição aprovada | U | — |
| 2026-03-13 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2026-03-13 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2026-03-13 | Proposição recebida pela Secretaria Legislativa | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-17T10:38:36.642020-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
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RAY REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL p— ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sad ss CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUA! À me PODER LEGISLATIVO CAMARA PALINSICIPAL DE (TA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 134/2025 ASSUNTO: Projeto de Lei de n£134/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima. EMENTA: INSTITUI O EVENTO “VIRADA INCLUSIVA” NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise de admissibilidade e legalidade, a proposição que visa instituir a "virada Inclusiva" no Município de Itaguai. O evento possui caráter cultural, artístico, esportivo e social, com o objetivo central de promover a inclusão, valorização e visibilidade das pessoas com deficiência. A proposta define objetivos claros, como à conscientização da sociedade e O fomento ao uso de espaços públicos acessíveis, sugerindo que o evento ocorra preferencialmente no primeiro fim de semana de dezembro. |!- ANÁLISE JURÍDICA Competência Legislativa: A matéria trata de interesse local e proteção de pessoas com deficiência, temas que encontram amparo no Art. 30 da Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Iniciativa e Autonomia: O projeto apresenta natureza autorizativa, estabelecendo que o Poder Executivo “fica autorizado” a apoiar a realização do evento. Adicionalmente, o Art. 38, inciso IV, veda expressamente a transferência obrigatória de recursos públicos, o que preserva à autonomia orçamentária do Executivo e evita vício de iniciativa Constitucionalidade: A proposição atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, promovendo à integração social sem criar cargos ou novas atribuições administrativas permanentes. Técnica Legislativa: O texto guarda clareza e precisão terminológica, estando em conformidade com as normas de redação legislativa. |- VOTO DO RELATOR Diante do exposto, por não apresentar óbices de ordem constitucional, jurídica ou de técnica legislativa, esta Relatoria manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei em tela, opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. ma ari Vercador Relator Karine Brandão s mingos Vereador - Membro Vereador — Presidente Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CER: 23815-180 / agua! RJ