br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 19/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 134/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ASSUNTO: Projeto de Lei de nº134/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima. EMENTA: INSTITUI O EVENTO "VIRADA INCLUSIVA" NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias I - RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise de admissibilidade e legalidade, a proposição que visa instituir a "Virada Inclusiva" no Município de Itaguai. O evento posui caráter cultural, artístico, esportivo e social, com o objetivo central de promover a inclusão, valorização e visibilidade das pessoas com deficiência. A proposta define objetivos claros, como a conscientização da sociedade e o fomento a o uso de espaços públicos acessíveis, sugerindo que o evento ocorra preferencialmente no primeiro fim de semana de dezembro. I - ANÁLISE JURÍDICA Competência Legislativa: A matéria trata de interesse local e proteção de pessoas com deficiência, temas que encontram amparo no Art. 30 da Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Iniciativa e Autonomia: O Projeto apresenta natureza autorizativa, estabelecendo que o Poder Executivo "fica autorizado" a apoiar a realização do evento. Adicionalmente, o Art. 3°, inciso IV, veda expressamente a transferência obrigatória de recursos públicos, o que preserva a autonomia orçamentária do Executivo e evita vício de iniciativa Constitucionalidade: A proposição atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, promovendo a integração social sem criar cargos ou novas atribuições administrativas permanentes. Técnica Legislativa: O texto guarda clareza e precisão terminológica, estando em conformidade com as normas de redação legislativa. III - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, por não apresentar óbices de ordem constitucional, jurídica ou de técnica legislativa, esta Relatoria manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei em tela, opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilheme Farias - Relator Karine Brandão- Membro
native_id5588

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição aprovada U
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T10:38:36.642020-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

RAY REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL p—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sad ss
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUA! À me
PODER LEGISLATIVO CAMARA
PALINSICIPAL DE (TA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 134/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei de n£134/25 de autoria da Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.
EMENTA: INSTITUI O EVENTO “VIRADA INCLUSIVA” NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise de admissibilidade e legalidade, a proposição
que visa instituir a "virada Inclusiva" no Município de Itaguai. O evento possui caráter cultural, artístico, esportivo e
social, com o objetivo central de promover a inclusão, valorização e visibilidade das pessoas com deficiência.
A proposta define objetivos claros, como à conscientização da sociedade e O fomento ao uso de espaços públicos
acessíveis, sugerindo que o evento ocorra preferencialmente no primeiro fim de semana de dezembro.
|!- ANÁLISE JURÍDICA
Competência Legislativa: A matéria trata de interesse local e proteção de pessoas com deficiência, temas que
encontram amparo no Art. 30 da Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Iniciativa e Autonomia: O projeto apresenta natureza autorizativa, estabelecendo que o Poder Executivo “fica
autorizado” a apoiar a realização do evento. Adicionalmente, o Art. 38, inciso IV, veda expressamente a transferência
obrigatória de recursos públicos, o que preserva à autonomia orçamentária do Executivo e evita vício de iniciativa
Constitucionalidade: A proposição atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade,
promovendo à integração social sem criar cargos ou novas atribuições administrativas permanentes.
Técnica Legislativa: O texto guarda clareza e precisão terminológica, estando em conformidade com as normas de
redação legislativa.
|- VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, por não apresentar óbices de ordem constitucional, jurídica ou de técnica legislativa, esta
Relatoria manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei em tela,
opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
ma ari
Vercador Relator
Karine Brandão s mingos
Vereador - Membro Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CER: 23815-180 / agua! RJ

open original →