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materia nº 20/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSUNTO: Projeto de Lei de nº117/25 de autoria da Vereadora Patricia Kuchenbecker. EMENTA: CONSIDERA A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - BAMITA COMO BEM CULTURAL E IMATERIALDE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1 - RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para análise de mérito financeiro, o Projeto de Lei que visa conferir à Banda Municipal de Itaguaí (BAMITA) o reconhecimento como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município. A proposta busca salvaguardar a memória e a identidade cultural formadas pela referida instituição. II - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA Impacto Orçamentário: A presente proposição possui natureza declaratória e honorífica. O reconhecimento de um bem com o patrimônio imaterial não implica, de forma direta e imediata, na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública. Conformidade com a LRF: Uma vez que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado, não há exigência de apresentação de estimativa de impacto trienal ou de declaração de adequação orçamentária e financeira, nos termos dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Dotação Orçamentária: Caso o Poder Executivo venha a realizar ações futuras de fomento em decorrência deste título, estas deverão estar devidamente previstas nas leis orçamentárias anuais (LOA) e no Plano Plurianual (PA), respeitando os limites de gastos da administração. III - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria não gera desequilíbrio nas contas públicas e não fere as normas de direito financeiro vigentes. Portanto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela. É o parecer. Sala das Comissões, 27 de Fevereiro de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Julio Cézar - Membro
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição aprovada U —
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T10:39:19.902489-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL no -
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO É PrrrT Ea
Mis Al CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Li
o Bl PODER LEGISLATIVO CÂMARA
easesemussão DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117/2025.
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº117/25 de autoria da Vereadora Patrícia Fernanda Kuchenbecker.
EMENTA: CONSIDERA A BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — BAMITA COMO BEM CULTURAL E IMATERIAL
DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas para análise de mérito
financeiro, o Projeto de Lei que visa conferir à Banda Municipal de Itaguaí (BAMITA) o reconhecimento
como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município. A proposta busca salvaguardar a memória e a
identidade cultural formadas pela referida instituição.
| — ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Impacto Orçamentário: A presente proposição possui natureza declaratória e honorífica. O
reconhecimento de um bem como patrimônio imaterial não implica, de forma direta e imediata, na
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública.
Conformidade com a LRF: Uma vez que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado, não
há exigência de apresentação de estimativa de impacto trienal ou de declaração de adequação
orçamentária e financeira, nos termos dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Dotação Orçamentária: Caso o Poder Executivo venha a realizar ações futuras de fomento em decorrência
deste título, estas deverão estar devidamente previstas nas leis orçamentárias anuais (LOA) e no Plano
Plurianual (PPA), respeitando os limites de gastos da administração.
HI — VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria não gera
desequilíbrio nas contas públicas e não fere as normas de direito financeiro vigentes. Portanto, manifesto
meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026.
cui ear
] Vereador — Retator
(EA me
hds ty or — Membro Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 1 ltagual-Rd

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