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materia nº 21/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSUNTO: Projeto de Lei de nº12/25 de autoria do Vereador Adilson Campos. EMENTA: Inclui pequenas picapes, como Fiat Toro, Strada, Saveiro e similares, na categoria de táxis doMunicípio de Itaguaí e dá outras providências. RELATOR: Vereador Guilherme Farias I- RELATÓRIO Vem a esta Comissão, para análise de impacto financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que visa autorizar a utilização de veículos utilitários de pequeno porte (picapes) no serviço de transporte individual de passageiros (táxis) no Município de Itaguaí. A proposta condiciona a inclusão ao atendimento de exigências de segurança e identificação visual. I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA Impacto na Despesa Pública: A presente proposição não gera despesa direta para o erário municipal. A aquisição, manutenção e adaptação dos veículos para a categoria de táxi são de inteira responsabilidade dos permissionários do serviço (particulares), não onerando o orçamento da Prefeitura. Impacto na Receita Pública: A ampliação da frota ou a renovação para modelos de maior valor agregado pode resultar em um incremento positivo na arecadação municipal através de taxas de licenciamento, vistorias anuais e demais tributos vinculados à prestação de serviços de transporte. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Visto que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem renúncia de receita, ele está em plena conformidade com a Lei Complementar n ° 101/2000. Regulamentação: O Art. 3 º do projeto delega a o Poder Executivo a regulamentação dos critérios de habilitação e fiscalização, o que permite à administração ajustar os custos operacionais de controle conforme a disponibilidade administrativa. I - VOTO DO RELATOR Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a matéria é meritória e não oferece riscos ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Julio Cézar - Membro
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição aprovada U —
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T10:40:06.232296-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL mm
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) K PODER LEGISLATIVO CAMARA
04 o ISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE contTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 122/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei de nº122/25 de autoria do Vereador Adilson Pereira Campos Júnior.
EMENTA: Inclui pequenas picapes, como Fiat Toro, Strada, Saveiro e similares, na categoria de táxis do
Município de Itaguaí e dá outras providências.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para análise de impacto financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que visa
autorizar a utilização de veículos utilitários de pequeno porte (picapes) no serviço de transporte individual
de passageiros (táxis) no Município de Itaguaí. A proposta condiciona a inclusão ao atendimento de
exigências de segurança e identificação visual.
1 — ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Impacto na Despesa Pública: A presente proposição não gera despesa direta para o erário municipal. A
aquisição, manutenção e adaptação dos veículos para a categoria de táxi são de inteira responsabilidade
dos permissionários do serviço (particulares), não onerando o orçamento da Prefeitura.
Impacto na Receita Pública: A ampliação da frota ou a renovação para modelos de maior valor agregado
pode resultar em um incremento positivo na arrecadação municipal através de taxas de licenciamento,
vistorias anuais e demais tributos vinculados à prestação de serviços de transporte.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Visto que o projeto não cria despesa obrigatória de caráter
continuado nem renúncia de receita, ele está em plena conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000.
Regulamentação: O Art. 3º do projeto delega ao Poder Executivo a regulamentação dos critérios de
habilitação e fiscalização, o que permite à administração ajustar os custos operacionais de controle
conforme a disponibilidade administrativa.
HI— VOTO DO RELATOR
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a matéria é meritória e não oferece riscos ao equilíbrio das
contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação
do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
cul sri
Vereador — Relator
>
V dor —- Membro Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Ria Amélia Louzada, 277 - Centro. | CEP: 23815-180 ! lleguai-RJ

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