| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSUNTO: Projeto de Lei de nº123/25 de autoria do Vereador Adilson Campos. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PROPORCIONAL NA FATURA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA E MÓVEL EM CASO DE INTERRUPÇÃO OU FALHA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1 - RELATÓRIO Vem a esta Comisão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, para análise de mérito financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que obriga as empresas de internet que operam em Itaguai a concederem desconto automático e proporcional aos usuários sempre que houver indisponibilidade do serviço por 4 (quatro) horas ou mais I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA Ausência de Impacto na Despesa Pública: A proposição em análise não cria despesas diretas para o Poder Executivo ou para o Poder Legislativo Municipal. As obrigações de ressarcimento e desconto recaem exclusivamente sobre as empresas privadas prestadoras de serviços de telecomunicações. Impacto na Receita Pública: O projeto não prevê qualquer tipo de isenção fiscal ou renúncia de receita tributária (como ISSQN), mantendo intacta a arrecadação municipal prevista no orçamento vigente. Fiscalização e Parcerias: O Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com o Procon Municipal para a fiscalização da lei. Visto que o Procon já possui estrutura administrativa e dotação orçamentária própria para o exercício do poder de policia administrativa, tal medida não configura criação de nova estrutura geradora de custos extraordinários. Conformidade com a LRF: Dado que a matéria não gera aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, o projeto dispensa a apresentação de estimativas de impacto trienal, estando em plena conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). I - VOTO DO RELATOR Sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria é financeiramente viável e não oferece risco ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Julio Cezar - Membro |
| native_id | 5591 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-19 | Proposição arquivada | — | — |
| 2026-05-15 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | F | — |
| 2026-05-15 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2026-05-14 | Proposição aprovada | — | — |
| 2026-05-12 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | P | — |
| 2026-03-17 | Proposição aprovada | U | — |
| 2026-03-13 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2026-03-13 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2026-03-13 | Proposição recebida pela Secretaria Legislativa | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-17T10:41:03.254223-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E I— | . ESTADO DO RIO DE JANEIRO ER CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ poi HE Da PODER LEGISLATIVO CÂMARA se COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/2025 ASSUNTO: Projeto de Lei de n2123/25 de autoria do Vereador Adilson Pereira Campos Júnior. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PROPORCIONAL NA FATURA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA E MÓVEL EM CASO DE INTERRUPÇÃO OU FALHA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, para análise de mérito financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que obriga as empresas de internet que operam em Itaguai a concederem desconto automático e proporcional aos usuários sempre que houver indisponibilidade do serviço por 4 (quatro) horas ou mais. || — ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA Ausência de Impacto na Despesa Pública: A proposição em análise não cria despesas diretas para o Poder Executivo ou para o Poder Legislativo Municipal. As obrigações de ressarcimento e desconto recaem exclusivamente sobre as empresas privadas prestadoras de serviços de telecomunicações. Impacto na Receita Pública: O projeto não prevê qualquer tipo de isenção fiscal ou renúncia de receita tributária (como ISSQN), mantendo intacta a arrecadação municipal prevista no orçamento vigente. Fiscalização e Parcerias: O Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com o Procon Municipal para a fiscalização da lei. Visto que o Procon já possui estrutura administrativa e dotação orçamentária própria para o exercício do poder de polícia administrativa, tal medida não configura criação de nova estrutura geradora de custos extraordinários. Conformidade com a LRF: Dado que a matéria não gera aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, o projeto dispensa a apresentação de estimativas de impacto trienal, estando em plena conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). HI — VOTO DO RELATOR Sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria é financeiramente viável e não oferece risco ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. Farias Sara: Relator LC osé Domingos Vereador — Presidente Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 ! Hagual-RJ