br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 22/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSUNTO: Projeto de Lei de nº123/25 de autoria do Vereador Adilson Campos. EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PROPORCIONAL NA FATURA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA E MÓVEL EM CASO DE INTERRUPÇÃO OU FALHA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1 - RELATÓRIO Vem a esta Comisão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, para análise de mérito financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que obriga as empresas de internet que operam em Itaguai a concederem desconto automático e proporcional aos usuários sempre que houver indisponibilidade do serviço por 4 (quatro) horas ou mais I - ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA Ausência de Impacto na Despesa Pública: A proposição em análise não cria despesas diretas para o Poder Executivo ou para o Poder Legislativo Municipal. As obrigações de ressarcimento e desconto recaem exclusivamente sobre as empresas privadas prestadoras de serviços de telecomunicações. Impacto na Receita Pública: O projeto não prevê qualquer tipo de isenção fiscal ou renúncia de receita tributária (como ISSQN), mantendo intacta a arrecadação municipal prevista no orçamento vigente. Fiscalização e Parcerias: O Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com o Procon Municipal para a fiscalização da lei. Visto que o Procon já possui estrutura administrativa e dotação orçamentária própria para o exercício do poder de policia administrativa, tal medida não configura criação de nova estrutura geradora de custos extraordinários. Conformidade com a LRF: Dado que a matéria não gera aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, o projeto dispensa a apresentação de estimativas de impacto trienal, estando em plena conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). I - VOTO DO RELATOR Sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria é financeiramente viável e não oferece risco ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela. É o parecer. Sala das Comissões, 03 de Março de 2026. (aa) José Domingos do Rozário - Presidente Guilherme Farias - Relator Julio Cezar - Membro
native_id5591

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada — —
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2026-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-14 Proposição aprovada — —
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2026-03-17 Proposição aprovada U —
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T10:41:03.254223-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
I— |
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ER CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ poi
HE Da PODER LEGISLATIVO CÂMARA
se COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 123/2025
ASSUNTO: Projeto de Lei de n2123/25 de autoria do Vereador Adilson Pereira Campos Júnior.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PROPORCIONAL NA
FATURA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERNET FIXA E MÓVEL EM CASO DE
INTERRUPÇÃO OU FALHA PROLONGADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, para análise de mérito
financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei que obriga as empresas de internet que operam em Itaguai a
concederem desconto automático e proporcional aos usuários sempre que houver indisponibilidade do
serviço por 4 (quatro) horas ou mais.
|| — ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
Ausência de Impacto na Despesa Pública: A proposição em análise não cria despesas diretas para o Poder
Executivo ou para o Poder Legislativo Municipal. As obrigações de ressarcimento e desconto recaem
exclusivamente sobre as empresas privadas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Impacto na Receita Pública: O projeto não prevê qualquer tipo de isenção fiscal ou renúncia de receita
tributária (como ISSQN), mantendo intacta a arrecadação municipal prevista no orçamento vigente.
Fiscalização e Parcerias: O Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com o Procon Municipal
para a fiscalização da lei. Visto que o Procon já possui estrutura administrativa e dotação orçamentária
própria para o exercício do poder de polícia administrativa, tal medida não configura criação de nova
estrutura geradora de custos extraordinários.
Conformidade com a LRF: Dado que a matéria não gera aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, o projeto dispensa a apresentação de estimativas de impacto trienal, estando em plena
conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
HI — VOTO DO RELATOR
Sob o prisma da competência desta Comissão, verifico que a matéria é financeiramente viável e não
oferece risco ao equilíbrio das contas públicas do Município de Itaguaí. Diante do exposto, manifesto meu
voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei em tela.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
Farias
Sara: Relator LC
osé Domingos
Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 ! Hagual-RJ

open original →