texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ITAGUAí PREFEITURA
GABIilETE DO
PREFEITO
PROJETO DE LEI N"
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE »Éuros Do lvruNrcÍpro DE rracuaÍ
coM sEU REGTME pnópnro DE
PREVIDÊxcra socIAL - Rpps.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município
(patronal e aportes para equacionamento do déficit atuarial) ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de setembro de
2025 a dezembro de 2025, em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14 daportaria MpT no 1.467
de 02 dejunho de 2022.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2" Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA/IBGE acrescidos de juros compostos de o,Syo (meio por
centos) ao mês e multa de 2,0Yo (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 3o As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,5%o (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos
nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 2391S-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itagLrai.rj.gov.br
ffirrâsv#í I nffirPREFEt'l s**ufiffoo
Art. 4" As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCAiIBGE, acrescido de juros compostos de l,|Yo (um por cento) ao
mês e multa de 2,0oÁ (dois por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5o Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parâgrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autoizaçáo
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e
vigorará até a quitação do termo.
Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí I CEp 23915-310
Teleforre: 21 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itagLrai.[.gov.br
open original →