br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 28/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE N º 001/26 ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" D O INCISO XV D O ART. 2 0 DA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO D E ITAGUAÍ. AUTOR: PODER EXECUTIVO RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que visa modificar as regras de acumulação de cargos públicos no âmbito municipal. A proposta altera especificamente a alínea "b" do inciso XV do Artigo 20, para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - Da Competência e Iniciativa A proposta foi apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme autoriza o rito de emenda à Lei Orgânica. O Município possui autonomia para organizar seu quadro de pessoal e regime jurídico, respeitando os limites impostos pela Constituição Federal. I I - Da Constitucionalidade Material (Simetria Constitucional) O projeto busca alinhar a legislação municipal a o disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea "b" da Constituição Federal. A Carta Magna permite expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, especificamente para: Dois cargos de professor; Um cargo de professor com outro técnico ou científico (que parece ser o espírito da "natureza" citada); Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A redação proposta no projeto utiliza o termo "um cargo de professor com outro de qualquer natureza". É importante ressaltar que, embora a intenção seja a simetria com a Constituição Federal, a interpretação deve sempre observar a compatibilidade de horários e a natureza técnica ou cientifica do segundo cargo. conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. III - Da Técnica Legislativa A proposição observa o rito formal para emendas à Lei Orgânica, incluindo a promulgação pela Mesa diretora. O texto é conciso e indica com precisão o dispositivo a ser alterado 3. VOTO DO RELATOR A alteração proposta é fundamental para a atualização da Lei Orgânica, harmonizando-a com os preceitos constitucionais federais que regem a administração pública. A medida valoriza o profissional d a educação e otimiza a ocupação de cargos técnicos no serviço público municipal. Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE, opinando pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica conforme apresentado, É o parecer. Sala das Comissões, 11 de Março de 2026. (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Faria - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5631

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Proposição aprovada F
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-03-19 Proposição aprovada
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-17 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T10:39:08.406705-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL —
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E até |
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E a SR
PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE Nº 001/26
ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA “B" DO INCISO xy DO ART. 20 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja
compatibilidade de horários.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
ll -Da Constitucionalidade Material (Simetria Constitucional)
O projeto busca alinhar a legislação municipal ao disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea "b” da
Constituição Federal, À Carta Magna permite expressamente a acumulação remunerada de cargos
Públicos, quando houver compatibilidade de horários, especificamente para:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro técnico ou científico (que Parece ser o espirito da “natureza” Citada);
Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A redação Proposta no projeto utiliza O termo "um Cargo de professor com outro de qualquer natureza”, É
importante ressaltar que, embora a intenção Seja a simetria com a Constituição Federal, a interpretação
deve sempre observar a Compatibilidade de horários e a natureza técnica ou científica do segundo cargo,
conforme a Jurisprudência dos tribunais superiores.
HI - Da Técnica Legislativa
A proposição observa o rito formal para emendas à Lei Orgânica, incluindo a promulgação pela Mesa
Diretora. O texto é conciso e indica Com precisão o dispositivo a ser alterado.
Câmara Municipal de Itaguaí
elia Louzada, 277 + Centro | CEP: 23815-180 / Itagual-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
st ESTADO DO RIO DE JANEIRO
sm: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ =
k 1 PODER LEGISLATIVO CAMARA
” HENICIPAL DE TAG
Dl
3. VOTO DO RELATOR
A alteração proposta é fundamental para a atualização da Lei Orgânica, harmonizando-a com os preceitos
constitucionais federais que regem a administração pública. A medida valoriza o profissional da educação e
otimiza a ocupação de cargos técnicos no serviço público municipal.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica conforme apresentado,
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
coRemetari
Vereador Relator
Karine Brandão ingos
Vereador - Membro Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Cantro | CEP; 23815-180 ! ltaquai-RJ

open original →