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materia nº 29/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI D O PODER EXECUTIVO DE N ° 28/26 ASSUNTO: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA OPRÓXIMO DECÊNIO. AUTOR: PODER EXECUTIVO RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa aprovar o Plano Municipal de Cultura (PMC), com duração prevista de dez anos. O projeto estabelece a obrigatoriedade de elaboração de planos decenais subsequentes e prevê uma revisão obrigatória no prazo de até cinco anos após sua publicação. A proposição define ainda as competências da Secretaria Municipal de Cultura no monitoramento e avaliação das metas, além do papel fiscalizador do Poder Legislativo e do Conselho Municipal de Cultura. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1 - Da Competência e Iniciativa A matéria trata de política pública cultural e organização administrativa local, temas de competência do Município conforme o Art. 30 da Constituição Federal. A iniciativa do projeto cabe ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que dispõe sobre diretrizes e metas para a administração pública municipal e suas secretarias. II - Da Constitucionalidade Material O projeto está em plena consonância com o Art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando a valorização e a difusão das manifestações culturais. A criação de um plano decenal assegura a continuidade das políticas de Estado, independentemente de trocas de gestão, o que fortalece o princípio da eficiência administrativa. A previsão de indicadores para quantificar a oferta, demanda e desenvolvimento econômico-cultural demonstra zelo com a transparência e o controle social. III - Do Controle e Fiscalização O texto assegura corretamente a prerrogativa do Poder Legislativo de acompanhar a execução do plano por meio de suas comissões permanentes, respeitando o princípio d a separação e harmonia entre os Poderes. I V - Da Técnica Legislativa A proposição segue as normas da Lei Complementar n° 95/1998. O texto é estruturado de forma lógica, com ementa precisa e artigos que definem claramente as responsabilidades dos órgãos envolvidos. 3. VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Cultura preenche todos os requisitos legais e constitucionais. Trata-se de um instrumento fundamental para o desenvolvimento social e identitário de Itaguaí, organizando de forma sustentável as metas para o setor cultural. Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE, opinando pela sua aprovação e regular tramitação nesta Casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 11 de Março de 2026. (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-17 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T10:39:52.787105-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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$ REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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x H PODER LEGISLATIVO CAMARA
md COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO DE Nº 28/26
ASSUNTO: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA O
PRÓXIMO DECÊNIO.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa aprovar O Plano Municipal de Cultura
(PMC), com duração prevista de dez anos. O projeto estabelece a obrigatoriedade de elaboração de planos
decenais subsequentes e prevê uma revisão obrigatória no prazo de até cinco anos após sua publicação.
A proposição define ainda as competências da Secretaria Municipal de Cultura no monitoramento é
avaliação das metas, além do papel fiscalizador do Poder Legislativo e do Conselho Municipal de Cultura,
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
|- Da Competência e Iniciativa
A matéria trata de política pública cultural e organização administrativa local, temas de competência do
Município conforme o Art. 30 da Constituição Federal. A iniciativa do projeto cabe ao Chefe do Poder
Executivo, uma vez que dispõe sobre diretrizes e metas para a administração pública municipal e suas
secretarias.
H- Da Constitucionalidade Material
O projeto está em plena consonância com o Art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o
dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,
apoiando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A criação de um plano decenal assegura a continuidade das políticas de Estado, independentemente de
trocas de gestão, o que fortalece o princípio da eficiência administrativa.
A previsão de indicadores para quantificar a oferta, demanda e desenvolvimento econômico-cultural
demonstra zelo com a transparência e o controle social.
HI - Do Controle e Fiscalização
O texto assegura corretamente a prerrogativa do Poder Legislativo de acompanhar a execução do plano
por meio de suas comissões permanentes, respeitando o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes.
IV - Da Técnica Legislativa
A proposição segue as normas da Lei Complementar nº 95/1998. O texto é estruturado de forma lógica,
com ementa precisa e artigos que definem claramente as responsabilidades dos órgãos envolvidos.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amália Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / aguai-R$
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , -
Ê ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPEMpa: À
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Em
PODER LEGISLATIVO CAI ARA
3. VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Cultura preenche todos os requisitos legais e
constitucionais. Trata-se de um instrumento fundamental para o desenvolvimento social e identitário de
Itaguaí, organizando de forma sustentável as metas para o setor cultural.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela sua aprovação e regular tramitação nesta Casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
Gu rias
Vereador >Relator LHÊS
Karine Brandão José Domingos
Vereador — Membro Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itagual-RJ

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