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md COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO DE Nº 28/26
ASSUNTO: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA O
PRÓXIMO DECÊNIO.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa aprovar O Plano Municipal de Cultura
(PMC), com duração prevista de dez anos. O projeto estabelece a obrigatoriedade de elaboração de planos
decenais subsequentes e prevê uma revisão obrigatória no prazo de até cinco anos após sua publicação.
A proposição define ainda as competências da Secretaria Municipal de Cultura no monitoramento é
avaliação das metas, além do papel fiscalizador do Poder Legislativo e do Conselho Municipal de Cultura,
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
|- Da Competência e Iniciativa
A matéria trata de política pública cultural e organização administrativa local, temas de competência do
Município conforme o Art. 30 da Constituição Federal. A iniciativa do projeto cabe ao Chefe do Poder
Executivo, uma vez que dispõe sobre diretrizes e metas para a administração pública municipal e suas
secretarias.
H- Da Constitucionalidade Material
O projeto está em plena consonância com o Art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o
dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,
apoiando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A criação de um plano decenal assegura a continuidade das políticas de Estado, independentemente de
trocas de gestão, o que fortalece o princípio da eficiência administrativa.
A previsão de indicadores para quantificar a oferta, demanda e desenvolvimento econômico-cultural
demonstra zelo com a transparência e o controle social.
HI - Do Controle e Fiscalização
O texto assegura corretamente a prerrogativa do Poder Legislativo de acompanhar a execução do plano
por meio de suas comissões permanentes, respeitando o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes.
IV - Da Técnica Legislativa
A proposição segue as normas da Lei Complementar nº 95/1998. O texto é estruturado de forma lógica,
com ementa precisa e artigos que definem claramente as responsabilidades dos órgãos envolvidos.
Câmara Municipal de Itaguaí
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3. VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Cultura preenche todos os requisitos legais e
constitucionais. Trata-se de um instrumento fundamental para o desenvolvimento social e identitário de
Itaguaí, organizando de forma sustentável as metas para o setor cultural.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela sua aprovação e regular tramitação nesta Casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
Gu rias
Vereador >Relator LHÊS
Karine Brandão José Domingos
Vereador — Membro Vereador — Presidente
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