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materia nº 47/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DA DIVULGAÇÃO E DA OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
native_id5664

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-03-20 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
PROJETO DE LEI Nº _____/ DE 2026.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
FORTALECIMENTO DA DIVULGAÇÃO E
DA OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO
ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.”
AUTORA: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o fortalecimento da divulgação e da observância, no
âmbito dos serviços de saúde do Município de Itaguaí, dos deveres de notificação compulsória
de casos suspeitos ou confirmados de violência contra a pessoa idosa e a pessoa com
deficiência, na forma da legislação federal vigente e dos protocolos oficiais aplicáveis.
Art. 2º São diretrizes desta Lei, entre outras:
I – o incentivo à orientação e à divulgação, junto aos serviços e profissionais da área da saúde,
dos deveres legais de notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa e a pessoa
com deficiência;
II – o estímulo à capacitação e à conscientização dos profissionais da rede de saúde quanto à
identificação de sinais de violência e maus-tratos;
III – o incentivo à ampla divulgação dos fluxos, canais e protocolos oficiais de notificação e
encaminhamento já existentes;
IV – o estímulo à articulação institucional entre os serviços de saúde e a rede de proteção,
observadas as atribuições legais de cada órgão.
Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas compatíveis com as diretrizes previstas nesta
Lei, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas, bem como a legislação
aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, na data da assinatura eletrônica.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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GABINETE DA VEREADORA KARINE BRANDÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para fortalecer, no âmbito
dos serviços de saúde do Município de Itaguaí, a divulgação e a observância dos deveres de
notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência contra a pessoa idosa e
a pessoa com deficiência, na forma da legislação vigente e dos protocolos oficiais aplicáveis.
A proposta reconhece a importância dos profissionais da área da saúde na identificação
precoce de sinais de maus-tratos e na adequada comunicação aos órgãos competentes,
contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção e para a prevenção de novas violações.
Sem criar novas obrigações administrativas, a presente proposição busca incentivar ações
de orientação, conscientização e divulgação dos fluxos e protocolos oficiais já existentes,
reforçando a proteção de pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
KARINE BRANDÃO
Vereadora
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