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materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA INCENTIVO À CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS PARA O TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5673

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição incluída nos Expedientes
2026-05-26 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-05-25 Proposição instruída preliminarmente
2026-03-20 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-03-20 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA INCENTIVO À
CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE 
COMPETÊNCIAS PARA O TRABALHO E GERAÇÃO 
DE RENDA DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção e o incentivo à capacitação e 
desenvolvimento de competências para o trabalho e geração de renda de mulheres em situação 
de vulnerabilidade social no município de Itaguaí, com a finalidade de ampliar oportunidades de 
inserção no mercado de trabalho, geração de renda e autonomia econômica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade 
aquelas que se encontram em uma ou mais das seguintes condições:
I – em situação de pobreza ou extrema pobreza;
II – vítimas de violência doméstica e familiar;
III – chefes de família monoparental;
IV – desempregadas ou subempregadas;
V – em situação de rua ou acolhimento institucional;
VI – com baixa escolaridade;
VII – outras situações reconhecidas pelos órgãos competentes da política de assistência 
social.
Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I – promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho;
II – incentivo à capacitação técnica, formação cidadã e desenvolvimento de 
competências;
III – articulação entre políticas públicas de assistência social, mulher, educação, 
trabalho e renda;
IV – estímulo à autonomia financeira e ao protagonismo feminino;
V – priorização de mulheres em situação de maior vulnerabilidade;
VI – combate às desigualdades de gênero no acesso ao emprego e renda.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, para a consecução dos objetivos desta Lei:
I – ofertar ações de capacitação presenciais ou à distância;
II – firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, 
entidades do Sistema S e instituições de ensino;
III – promover programas de incentivo ao empreendedorismo feminino;
IV – disponibilizar apoio para inserção no mercado de trabalho, incluindo intermediação 
de mão de obra;
V – criar mecanismos de incentivo à contratação de mulheres capacitadas por empresas 
locais;
VI – garantir, sempre que possível, apoio complementar, como transporte e alimentação, 
para viabilizar a participação nas ações;
VII – desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância da capacitação 
feminina.
Art. 5º Os programas e ações decorrentes desta Lei deverão observar:
I – a inclusão digital como ferramenta de desenvolvimento de competências;
II – a adequação das ações às demandas do mercado local;
III – a acessibilidade para mulheres com deficiência;
IV – a oferta de horários flexíveis para atender mulheres com responsabilidades 
familiares.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal de mulheres interessadas 
nos programas de capacitação e desenvolvimento de competências, com a finalidade de:
I – identificar demandas específicas;
II – facilitar o encaminhamento para oportunidades de trabalho e geração de renda;
III – subsidiar a formulação de políticas públicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, se houver.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para incentivar 
a capacitação e o desenvolvimento de competências para o trabalho e geração de renda
de mulheres em situação de vulnerabilidade no Município de Itaguaí.
A iniciativa busca ampliar oportunidades de inserção no mercado de trabalho e 
fomentar a autonomia econômica, promovendo inclusão social e redução das 
desigualdades de gênero. O projeto propõe ações articuladas entre assistência social, 
mulher, educação e desenvolvimento econômico, com possibilidade de parcerias com 
instituições públicas e privadas.
Ao fortalecer a autonomia financeira das mulheres, a proposta contribui para a 
dignidade, cidadania e protagonismo feminino, alinhando-se aos princípios 
constitucionais de igualdade, inclusão social e promoção do bem de todos.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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