br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 165/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 165 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaSolicitando a implementação e execução da Lei Municipal nº 4.188/2024, que institui o Programa "IPTU e ITR VERDE" no Município de Itaguaí.
native_id5690

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição aprovada
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T10:29:37.235802-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
INDICAÇÃO Nº -
 INDICO à mesa diretora, após ouvido o douto plenário, que seja oficiado o 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Haroldo de Jesus, solicitando-lhe estudo de 
viabilidade dos órgãos competentes da municipalidade, para que seja realizada a
“implementação e execução da Lei Municipal nº 4.188/2024, que institui o Programa "IPTU 
e ITR VERDE" no Município de Itaguaí”.
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 4.188/2024 é um marco para a sustentabilidade em Itaguaí, pois autoriza a concessão 
de descontos no IPTU para contribuintes que adotarem tecnologias ambientais sustentáveis em seus 
imóveis.
A implementação desta lei traz benefícios imediatos para a cidade:
1. Estímulo à Sustentabilidade: A lei prevê descontos para quem adota sistemas de captação de água 
da chuva, reuso de água, aquecimento solar e plantio de árvores nativas.
2. Justiça Tributária: Recompensa o cidadão que investe em melhorias que, no longo prazo, reduzem 
a carga sobre o sistema público de drenagem e abastecimento.
3. Fiscalização e Selo Verde: Conforme o Art. 7º, o contribuinte colaborador receberá o selo "IPTU 
VERDE", valorizando o imóvel e promovendo a conscientização ambiental.
Para que o cidadão possa aderir ao programa, o Art. 8º da referida lei prevê que a periodicidade e os 
trâmites administrativos sejam fixados pelo Poder Executivo via Decreto. Sem essa regulamentação, a lei 
torna-se inócua e o contribuinte é impedido de exercer seu direito ao benefício tributário.
Dada a importância de prepararmos a cidade para os desafios climáticos e incentivarmos a economia 
verde, solicito aos nobres pares a aprovação desta indicação para que o Executivo dê efetividade a este 
importante instrumento legal.
Itaguaí, 13 de Março de 2026.
Guilherme Farias
Vereador

open original →