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PROJETO DE LEI Nº
ESTABELECE A ESTRUTURA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional do Poder Executivo do
Município de Itaguaí, quanto aos cargos comissionados e funções de chefia.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º A estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos princípios
insculpidos no Art. 37 e seus incisos da Constituição da República Federativa do
Brasil.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 3º A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será
composta pelos seguintes órgãos:
NOMENCLATURA SIGLA
I- Gabinete do Prefeito GP
II- Gabinete do Vice-Prefeito GVP
III- Procuradoria-Geral do Município PGM
IV- Controladoria-Geral do Município CGM
V- Secretaria Municipal de Casa Civil SMCVL
V- Secretaria Municipal de Relações Institucionais SMRIN
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VI- Secretaria Municipal de Administração SMADM
VII- Secretaria Municipal de Licitações e Contratos SMLIC
VIII- Secretaria Municipal de Saúde SMSAU
IX- Secretaria Municipal de Educação SMEDU
X- Secretaria Municipal de Cultura SMCUL
XI- Secretaria Municipal da Mulher SMMU
XII- Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana SMOPLU
XIII- Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana SMTTMU
XIV- Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS
XV- Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem
Estar Animal SMAMCBA
XVI- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca SMAP
XVII- Secretaria Municipal de Esporte SMESP
XVIII- Secretaria Municipal de Turismo SMTUR
XIX- Secretaria Municipal de Fazenda SMFAZ
XX- Secretaria Municipal de Planejamento SMPLAJ
XXI- Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicação SMCTIC
XXII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SMDES
XXIII- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo SMOU
XXVI- Secretaria Municipal de Eventos SMEV
XXV- Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e
Trânsito
SMSPD
XXVI- Secretaria Municipal de Gabinete SMGAB
Art. 4º Os órgãos colegiados criados por Leis específicas, bem como os Fundos
Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta, são disciplinados
pela legislação que os criou, ficando vinculados às secretarias constantes na
estrutura disposta nesta Lei.
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Gabinete do Prefeito tem as seguintes atribuições:
I- Auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais;
II- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas,
acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na
elaboração de documentos institucionais;
III- Planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação,
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do
Prefeito;
IV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 6º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Diretor-Geral do Gabinete do Prefeito CC3 01
Diretor de Modernização Administrativa GP CC3 01
Gestor Administrativo GP CC5 01
Assessor de Gabinete do Prefeito GP CC5 12
Assessor de Relações Públicas GP CC5 10
Assessor de Parcerias e Relações Externas GP CC2 04
Assessor de Governança GP CC5 35
SEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 7º O Gabinete do Vice-Prefeito, como órgão de assistência direta e imediata
ao Vice-Prefeito, tem por finalidade desenvolver as seguintes ações articuladoras
de apoio político e social:
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I- Assistir ao Vice-Prefeito em suas relações com a comunidade;
II- Diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões,
audiências e agenda do Vice-Prefeito;
III- Providenciar a organização e o controle da agenda do Vice-Prefeito;
IV- Incumbir-se da correspondência do Vice-Prefeito, mantendo sob sua
guarda documentos de natureza sigilosa;
V- Coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de comunicação,
bem como recepcionar autoridades e convidados;
VI- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 8º O Gabinete do Vice-Prefeito terá a seguinte estrutura básica de Cargos
em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Diretor-Geral do Gabinete do Vice-Prefeito GVP CC4 01
Assessor de Gabinete GVP CC7 11
Assessor de Relações Públicas GVP CC7 01
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I- A exclusividade da representação judicial, extrajudicial e a consultoria
jurídica do Município;
II- A cobrança judicial e protesto da dívida ativa judicial do Município;
III- A defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Prefeito;
IV- O exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídico da
Administração Pública Municipal, no plano superior, bem como
oriente e emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a
interpretação governamental de Leis ou atos administrativos;
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V- Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do
Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma
regulamentar;
VI- A supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta
no âmbito do Poder Executivo;
VII- Propor ao Prefeito o encaminhamento de representação de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, elaborar a correspondente
petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo
Prefeito na forma da legislação específica;
VIII- Promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério
Público Estadual ou Federal, conforme o caso, para que seja
estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo
Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação de Lei ou ato
normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação
pertinente;
IX- Promover, a juízo do Prefeito, representação ao Procurador Geral da
República para que este providencie perante o Supremo Tribunal
Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos,
nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
X- Defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
XI- Assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
XII- Opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo
interesse público e pela aplicação das Leis vigentes;
XIII- Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de
natureza geral;
XIV- Propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta
e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas
de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a
aperfeiçoar as práticas administrativas;
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XV- Propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa;
XVI- Elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem
firmados pelo Município;
XVII- Opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam
ser formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao
Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e
orçamentário;
XVIII- Opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de
julgados, relacionados com a Administração Direta;
XIX- Coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico
Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu
funcionamento integrado e examinando seus expedientes e
manifestações jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito ou por
Secretário Municipal;
XX- Opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que
haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como
condição de seu prosseguimento;
XXI- Assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão,
locação e quaisquer outros concernentes a imóveis;
XXII- Participar dos órgãos de instâncias colegiadas administrativas e fiscais,
indicado pelo Procurador Geral;
XXIII- Dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos;
XXIV- Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente
cometidas pelo Prefeito;
XXV- Exercer outras competências decorrentes de seus princípios
institucionais.
§1º As consultas à Procuradoria-Geral do Município só poderão ser formuladas
por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da Administração
Indireta.
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§2º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação os processos e pedidos de
informações, diligências formuladas pelo Procurador Geral aos membros da
Procuradoria-Geral do Município, sendo que o não atendimento, na forma e
prazo assinalados, em havendo comprovado prejuízo à Administração e/ou ao
Chefe do Poder Executivo, será considerado como falta funcional, sujeitando o
agente público a punição disciplinar;
§3º O Procurador-Geral, Subprocuradores e Advogados, são os representantes
de atuação da Procuradoria Geral do Município no exercício de suas funções;
§4º Os poderes a que se referem os incisos do artigo 9º são inerentes à investidura
nos cargos não carecendo, por sua natureza legal de instrumento de mandato,
qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas:
Denominação Símbolo Qtde
Procurador-Geral SM 01
Subprocurador-Geral Extrajudicial CC1 01
Subprocurador-Geral Judicial CC1 01
Superintendente de Processos CC1 01
Superintendente de Consultoria e Assessoria Jurídica CC1 01
Superintendente de Execução Fiscal e Contencioso
Tributário
CC1 01
Superintendente de Licitações, Contratos e Convênios CC1 01
Superintendente de Pessoal e Disciplina CC1 01
Diretor-Geral da PGM CC4 01
Assessor de Procuradoria PGM CC4 14
Supervisor de Execução Fiscal PGM CC5 01
Gestor Administrativo PGM CC5 01
Assessor de Relações Públicas PGM CC7 01
Assessor de Gabinete da PGM CC10 06
Assessor de Execução Fiscal PGM FG 5 12
Diretor Jurídico PGM FG 1 02
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SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I- Avaliar e acompanhar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos
e ajustes de qualquer natureza;
II- Avaliar e aprimorar as rotinas e atividades do sistema de gestão utilizado
pela Controladoria;
III- Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, bem como as notas explicativas e relatórios
dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IV- Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do
orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
V- Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos
financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a
legalidade orçamentária do Município;
VI- Examinar as prestações de conta dos agentes da Administração Direta e
Indireta e Fundacional, responsáveis por bens e valores pertencentes ou
confiados aos órgãos ligados ao Poder Executivo;
VII- Recebimento e tratamento dos processos oriundos do TCE – Tribunal
de Contas do Estado, bem como elaboração das respectivas
considerações visando aos devidos esclarecimentos;
VIII- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a
execução orçamentária;
IX- Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da
Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos
recursos públicos, por entidades de direito privado;
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X- Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XI- Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de
maio de 2000;
XII- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando
pareceres de auditores-fiscais municipais, estaduais e federais quando
julgar necessários;
XIII- Promover, orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de
fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal;
XIV- Expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à
auditoria dos recursos do Município;
XV- Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração
Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais
nas entidades de direito privado;
XVI- Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades
ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e
orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal;
XVII- Propor ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive,
sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal
e das contas bancárias;
XVIII- Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação
custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município;
XIX- Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como
instrumento de controle social da Administração Pública Municipal;
XX- Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão
do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração
Indireta;
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XXI- Criar comissões para o fiel cumprimento das atribuições;
XXII- Implementar medidas de integração e controle social da
Administração Municipal;
XXIII- Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar
efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos
da Administração Pública Municipal;
XIV- Participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde,
Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada
órgão;
XXV- Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle
financeiros dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como
à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXVI- Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os
contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles
executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física especializada, para
contratante Prefeitura Municipal de Itaguaí, caso a contratada tenha
pendências fiscais ou jurídicas;
XXVII- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 12. A Controladoria Geral do Município, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Controlador-Geral SM 01
Subcontrolador-Geral CC1 01
Diretor Adjunto CGM CC3 04
Gestor Administrativo CGM CC5 01
Diretor de Governança CGM CC5 01
Diretor de Controle CGM CC5 01
Coordenador de Auditoria CGM CC5 04
Assessor de Auditoria CGM CC7 04
Assessor de Processo Nível Superior CGM CC3 01
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Assessor de Gabinete da CGM CC7 02
Assessor de Relações Públicas da CGM CC7 01
Supervisor de Controle FG2 04
Supervisor de Processos CGM FG3 02
Assessor de Processos CGM FG4 02
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 13. A Secretaria Municipal da Casa Civil tem as seguintes atribuições:
I- Assessorar diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas
atribuições;
II- Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração das diretrizes de longo
prazo do Município e controlar a sua execução;
III- Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação
política, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de
desenvolvimento global do Município;
IV- Coordenar a elaboração e monitorar o Plano Estratégico do Município,
assim como a elaboração dos planos setoriais de interesse municipal,
assegurando coerência metodológica, integração intersetorial e
alinhamento às diretrizes de longo prazo do Município;
V- Acompanhar e supervisionar os programas especiais de interesse da
municipalidade;
VI- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com
os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII- Exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos
integrantes da estrutura da Prefeitura;
VIII- Prover informações estratégicas ao Prefeito Municipal para apoiar
o processo de decisão;
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IX- Realizar ações e acompanhar os processos de governança e de gestão de
riscos;
X- Preparar os atos de provimento e vacância dos cargos públicos, de
nomeação, de exoneração, de aposentadoria, de designação, de cessão, de
requisição, de abertura de sindicância e de inquérito administrativo, de
demissão, de aplicação de penalidades e demais atos individuais.
XI- Articular-se com os demais órgãos do município, orientando-os quanto ao
cumprimento das normas, planos e programas estabelecidos;
XII- Preparar e/ou revisar e encaminhar o expediente do Chefe do
Executivo;
XIII- Providenciar a elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e
outros atos normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos
de interesse do Poder Executivo no Legislativo, controlando os prazos,
sanções e vetos;
XIV- Executar as atividades de assessoramento legislativo, mantendo
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município e demais
entes federativos;
XV- Diligenciar a publicação de todos os atos oficiais do Poder
Executivo;
XVI- Responder às questões do Prefeito Municipal e das Secretarias
Municipais, autarquias, fundações e empresas, criando uma linguagem
uniforme e consistente;
XVII- Realizar o controle documental da legislação municipal;
XVIII- Formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à
promoção de políticas públicas de juventude;
XIX- fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica
juvenil;
§1º São atribuições específicas da Superintendência do Gabinete de Segurança
Institucional:
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I- Zelar pela segurança pessoal do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus
familiares, bem como pela proteção das instalações do Gabinete e das
residências oficiais;
II- Planejar e coordenar o apoio de transporte e a logística de representação do
Chefe do Executivo;
III- Avaliar, analisar e acompanhar questões de potenciais riscos para a
segurança do Prefeito, Vice Prefeito e seus respectivos familiares:
IV- Produzir conhecimento estratégico e inteligência para subsidiar as
decisões do Prefeito;
V- Promover a integração entre os órgãos da administração pública, elaborar
rede técnica de informações e produzir conhecimento estratégico para
assessoramento de processos decisórios de interesse do Município;
VI- Articular o gerenciamento de crises em situações de ameaça à ordem
pública ou às infraestruturas críticas municipais;
VII- Prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade do Governo e da segurança pessoal do
Prefeito, Vice-Prefeito e de seus respectivos familiares, observando as
atribuições dos Órgãos de Segurança Pública;
VIII- Acompanhar os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas;
IX. Prestar assistência direta e imediata ao Prefeito no assessoramento pessoal
em assuntos estratégicos para o Município;
X- Gerenciar o processo de vinculação, desvinculação, revalidação, destruição
e controle de placas particulares em veículos oficiais e locados, ficando o
Superintendente do GSI-PMI responsável pela autorização do processo.
XI- Auxiliar, apoiar e coordenar, sem alteração de competências, a utilização
de Veículos Aéreos não Tripulados (drones), em manifestação populares,
defesa civil e do meio ambiente, ocupação desordenada do solo, construções
em áreas protegidas, despejo de resíduos sólidos e mapeamentos estratégicos;
§2º Compete ao Secretário da Casa Civil:
I- assinar os atos de provimento e vacância dos cargos públicos, de nomeação,
de exoneração, de aposentadoria, de designação, de cessão, de requisição, de
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abertura de sindicância e de inquérito administrativo, de demissão, de
aplicação de penalidades, termos de posse e demais atos de pessoal;
II- deliberar sobre a abertura de sindicância e de inquérito administrativo, bem
como decidir pelo acolhimento ou não do relatório final;
III- autorizar a concessão de vantagens individuais e gratificações de
servidores;
IV- autorizar as despesas de viagens e missões oficiais do Prefeito;
V- assinar convênios e acordos de cooperação técnica em substituição ao
Prefeito Municipal;
VI- autorizar a execução de serviços municipais.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Casa Civil, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal da Casa Civil SM 01
Superintendente de Governo CC1 01
Superintendente Executivo CC1 01
Superintendente da Juventude CC1 01
Superintendente do Gabinete de Segurança
Institucional
CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMCVL CC4 01
Gestor Administrativo da SMCVL CC5 05
Diretor de Publicidade Legal da SMCVL CC5 01
Diretor de Governança da SMCVL CC5 05
Coordenador de Governança da SMCVL CC5 05
Diretor de Programas da Juventude SMCVL CC5 05
Coordenador Publicidade Legal SMCVL CC6 03
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMCVL CC2 10
Assessor de Gabinete SMCVL CC7 02
Assessor de Modernização Administrativa SMCVL CC8 18
Assessor de Gestão SMCVL CC6 60
Assessor Especial de Governo SMCVL CC6 150
Assessor de Governança SMCVL CC7 05
Assessor de Processo Nível Superior SMCVL CC3 03
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 15
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Assessor de Relações Públicas da SMCVL CC7 01
Assessor de Nível Superior do Gabinete de
Segurança Institucional SMCVL
CC3 01
Assessor Especial do Gabinete de Segurança
Institucional SMCVL
CC4 01
Diretor de Segurança SMCVL CC4 01
Coordenador de Segurança Pessoal SMCVL CC4 04
Assessor de Segurança Institucional SMCVL CC5 22
Diretor de Inteligência e Tecnologia SMCVL CC5 01
Diretor de Avaliação de Riscos SMCVL CC5 01
Diretor de Informação SMCVL CC5 01
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem as seguintes
atribuições:
I- Assistir ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas
com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações
de classe;
II- Articular as diligências necessárias à recepção de autoridades, visitantes,
pessoal de convênios e afins;
III- Proceder a oitiva da comunidade pelos canais de ouvidoria, anotando suas
reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis
quanto ao encaminhamento dessas anotações;
IV- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com
os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
V- Proceder à oitiva da comunidade pelos canais próprios, anotando suas
reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis
quanto ao encaminhamento dessas anotações;
VI- Recepcionar as demandas dos cidadãos.
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VII- Diligenciar junto aos órgãos da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, visando obter informações e esclarecimentos a
respeito das comunicações dirigidas à Ouvidoria.
VIII- Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas, garantindo o sigilo da fonte
das informações, quando couber ou for solicitado.
IX- Receber sugestões de aprimoramento, solicitações, críticas, elogios e
pedidos de informação.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Relações Institucionais SM 01
Superintendente de Relações Institucionais CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMRIN CC4 01
Ouvidor SMRIN CC3 01
Diretor-Geral de Assuntos Institucionais SMRIN CC5 03
Coordenador de Assuntos Institucionais SMRIN CC5 05
Assessor de Ouvidoria SMRIN CC7 05
Assessor de Assuntos Especiais SMRIN CC7 16
Assessor de Processo Nível Superior SMRIN CC3 01
Assessor de Relações Públicas da SMRIN CC7 01
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração tem as seguintes atribuições:
I- Planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda,
controle e distribuição de materiais;
II- Aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;
III- A administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de
comunicação;
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IV- Planejamento operacional e a execução das atividades de administração
de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação,
remanejamento, exoneração de recursos humanos da administração
direta;
V- Gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos da administração
direta;
VI- Serviço de assistência social ao servidor, de perícia médica, de higiene
e de segurança do trabalho;
VII- Execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a
uniformização da concessão de benefícios, a gestão dos planos de
carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da
política salarial;
VIII- Gestão das relações do Município com o Instituto de Previdência,
associações de servidores e sindicatos;
IX- Assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de
competência;
X- Administração das dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias e outras atividades correlatas;
XI- Administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do
Município;
XII- Controle documental da legislação municipal;
XIII- Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
XIV- Assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal, propondo as
alterações que julgar necessárias;
XV- Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens
dos servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, quando pertinente;
XVI- Propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de
servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público;
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XVII- Promover e executar as políticas de formação, capacitação e
aperfeiçoamento do servidor público municipal, fortalecendo o sistema
de mérito para os casos de promoção funcional;
XVIII- Coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal, definidos pelo Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal;
XIX- Articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para ações
conjuntas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
XX- Promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição
de tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos
humanos;
XXI- Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da
documentação funcional dos servidores da Administração Direta;
XXII- Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às
necessidades da Administração Pública, devendo haver rigoroso
controle de estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na
reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas
especificidades, atentando, ainda, quanto aos devidos prazos de
expurgo;
XXIII- Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio
público municipal, bem como, anualmente, proceder à prestação de
contas nos termos dos Arts. 13 a 15 da Deliberação 200/96 - TCE/RJ.
XXIV- Compete à Superintendência de Controle de Pessoal a expedição de
certidões, declarações e documentos afins destinados aos servidores
municipais.
XXV- Compete à Superintendência de Folha de Pagamento o controle e
adequada execução dos movimentos da folha de pagamento.
XXVI- Compete à Superintendência de Administração assessorar o
Secretário na administração da Secretaria.
XXVII- Ficam todos os departamentos que tratam de pessoal subordinados
indiretamente à esta Secretaria, a fim de que os procedimentos de
ingresso e saída de servidores sejam padronizados.
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XXVIII- Compete à SMADM a criação e manutenção das comissões e
órgãos de deliberação coletiva, inclusive a comissão de inquérito
administrativo, no âmbito das competências suprarrelacionadas.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função Gratificada:
Denominação Símbolo Quant.
Secretário Municipal de Administração SM 01
Superintendente de Folha de Pagamento CC1 01
Superintendente de Controle de Pessoal CC1 01
Superintendente de Administração CC1 01
Superintendente de Suprimentos CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMADM CC4 01
Diretor de Folha de Pagamento SMADM CC3 01
Diretor de Sistemas e Plataformas SMADM CC4 01
Coordenador de Pessoal SMADM CC5 01
Diretor de Processos Administrativos SMADM CC6 01
Diretor de Recursos Humanos SMADM CC5 01
Gestor de Bens Permanentes da SMADM CC5 01
Gestor Administrativo da SMADM CC7 01
Gestor de Documentos Permanentes e Digitais
SMADM
CC5 01
Gestor de Bens de Consumo SMADM CC5 01
Diretor de Medicina Laborativa SMADM CC5 01
Assessor da Medicina Laborativa SMADM CC7 05
Coordenador de Recursos Humanos SMADM CC5 01
Coordenador de Folha de Pagamento SMADM CC5 01
Assessor de Gestão SMADM CC6 50
Assessor de Assuntos Especiais SMADM CC5 10
Coordenador de Infraestrutura SMADM CC6 01
Assessor de Infraestrutura SMADM CC10 20
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMADM CC2 05
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Supervisor de Expediente SMADM FG 4 16
Assessor de Controle de Folha de Pagamento
SMADM
FG 1 16
Supervisor de Processos Administrativos SMADM FG 2 16
Assessor de Processos Administrativos SMADM FG 5 16
Supervisor de Pessoal SMADM FG 3 16
Assessor de Pessoal SMADM CC5 15
Supervisor de Recursos Humanos SMADM FG 2 16
Assessor de Recursos Humanos SMADM FG 4 16
Supervisor da CPIA SMADM FG 1 01
Gestor de Inquérito Administrativo SMADM FG 4 04
Assessor da CPIA SMADM FG 6 01
Assessor de Processos Nível Superior SMADM CC3 03
Assessor de Gabinete da SMADM CC7 02
Assessor de Relações Públicas da SMADM CC7 01
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Licitações e Contratos tem as seguintes
atribuições:
I- Processar, instruir e controlar as licitações e contratos, observando as
normas legais;
II- Coordenar a elaboração e revisão de editais de licitação, em qualquer
modalidade, minutas de contratos e seus aditamentos, submetendo-as a
exame jurídico e prévia autorização da autoridade competente;
III- Receber e processar recursos interpostos em procedimentos licitatórios,
observando e providenciando a execução dos atos decorrentes;
IV- Propor a constituição de Comissão Permanente de Licitações - CPL - e a
designação de pregoeiros, equipe de apoio e suplentes, bem como prestar
suporte administrativo necessário ao funcionamento eficaz da Comissão
de Licitação;
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V- Responder a questionamentos e impugnações relativos a editais
licitatórios e seus anexos, e/ou encaminhá-los a outra unidade
competente;
VI- Assessorar as demais secretarias municipais em tudo aquilo que for
pertinente a licitações e contratos administrativos;
VII- Elaborar pareceres prévios e de legalidade referentes aos procedimentos
licitatórios;
VIII- Planejar, gerenciar e coordenar a execução das atividades inerentes
a suprimentos: cadastro de fornecedores, cadastro de materiais, banco de
preços, registro de preço e aquisição bens e serviços comuns para todo o
Executivo Municipal;
IX- Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação,
dispensa e inexigibilidade;
X- Gerenciar contratos administrativos, seus vencimentos e a preparação
necessária às renovações ou novas contratações a fim de evitar
desabastecimentos e manter os serviços públicos;
XI- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os
procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas
e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes à Secretaria de
Licitações e Contratos;
XII- Em coordenação com as Secretarias de Planejamento, Orçamento e
Gestão e de Fazenda, realizar os estudos e planejamentos necessários à
devida cobertura financeira e orçamentária aos novos contratos;
XIII- Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município e
Controladoria Geral do Município, programar as atividades necessárias
para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em
todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública
Municipal;
XIV- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o
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cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano
de Governo;
XV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função Gratificada:
Denominação Símbolo Quant.
Secretário Municipal de Licitações e Contratos SM 01
Superintendente de Licitações CC1 01
Superintendente de Conformidade CC1 01
Diretor-Geral de Licitações e Contratos SMLIC CC3 01
Diretor-Geral da Secretaria SMLIC CC4 01
Coordenador Administrativo da SMLIC CC5 01
Diretor de Licitações SMLIC CC5 01
Diretor de Conformidade SMLIC CC5 01
Diretor de Procedimentos Apuratórios SMLIC CC5 01
Diretor de Cotação SMLIC CC5 01
Diretor de ETP e TR SMLIC CC5 01
Assessor de Gestão da SMLIC CC7 15
Assessor de Processo Nível Superior SMLIC CC3 04
Assessor de Gabinete da SMLIC CC7 05
Assessor de Relações Públicas da SMLIC CC7 01
Agente de Contratação SMLIC FG1 03
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar,
supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do
Município, competindo-lhe:
I- Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com
as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
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II- Superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar
as atividades visando à melhoria do nível de saúde da população;
III- Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de
prestação de serviços de saúde;
IV- Participar do planejamento, da programação e da organização da rede de
prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado
de saúde SUS, em articulação com a direção estadual;
V- Orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades
destinadas à melhoria das condições médico-sanitárias da população;
VI- Executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com
vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da
saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a
evolução de enfermidades, surtos e epidemias;
VII- Estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e
recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento
das normas;
VIII- Formular e executar a política de formação e desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde;
IX- Participar da elaboração da política e da execução das atividades de
saneamento básico;
X- Fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI- Gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;
XII- Formar consórcios administrativos intermunicipais;
XIII- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos
competentes para controlá-las;
XIV- Participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes
de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;
XV- Exercer outras atividades correlatas.
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Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função
Gratificada:
Denominação Símbolo Quant.
Secretário Municipal de Saúde SM 01
Superintendente de Saúde CC1 01
Superintendente de Infraestrutura CC1 01
Superintendente de Atenção Básica CC1 01
Superintendente Executivo CC1 01
Superintendente de Recursos Humanos CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMSAU CC4 01
Diretor de Atenção Especializada SMSAU CC5 01
Diretor de Vigilância em Saúde SMSAU CC5 01
Diretor-Geral do HMSFX SMSAU CCM2 01
Diretor Administrativo do HMSFX SMSAU CC3 01
Diretor Médico do HMSFX SMSAU CC1 01
Diretor de Atenção Básica em Saúde SMSAU CC5 01
Diretor de Planejamento e Desenvolvimento em
Saúde SMSAU CC5 01
Diretor de Infraestrutura da SMSAU CC5 01
Diretor do FMS SMSAU CC3 01
Diretor da Rede de Urgência e Emergência
SMSAU
CC5 01
Assessor Executivo do COMSAI SMSAU CC9 01
Diretor da Rede de Atenção Psicossocial SMSAU CC2 01
Coordenador do Núcleo de Matriciamento e
Práticas Integrativas em Saúde Mental SMSAU CC2 01
Diretor da UPA 24 horas SMSAU CC2 01
Coordenador da SAMU SMSAU CC5 01
Coordenador de Psicologia SMSAU CC5 01
Coordenador-Geral de Saúde Mental SMSAU CC5 01
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Coordenador do Ambulatório de Saúde Mental
SMSAU
CC7 03
Coordenador da Infância e Adolescência na Saúde
Mental SMSAU CC7 01
Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial -
CAPS SMSAU CC7 06
Coordenador de Residência Terapêutica SMSAU CC7 01
Coordenador-Geral de Fonoaudiologia SMSAU CC5 01
Coordenador-Geral de Assistência Farmacêutica
SMSAU
CC5 01
Coordenador-Geral de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional SMSAU CC5 01
Coordenador-Geral de Nutrição SMSAU CC5 01
Coordenador-Geral de Serviço Social da SMSAU CC5 01
Coordenador-Geral de Psicologia da SMSAU CC5 01
Coordenador-Geral de Laboratório SMSAU CC5 01
Coordenador-Geral de Diagnóstico por Imagem
SMSAU
CC5 01
Coordenador-Geral do CEMES SMSAU CC5 01
Coordenador do Centro de
Especialidades Odontológicas CEO SMSAU CC5 01
Coordenador do CEFF SMSAU CC7 01
Coordenador Administrativo SMSAU CC5 10
Coordenador-Geral de Vigilância Epidemiológica
SMSAU
CC5 01
Coordenador de Imunização SMSAU CC7 01
Coordenador de Hanseníase SMSAU CC7 01
Coordenador de Tuberculose SMSAU CC7 01
Coordenador de DST/AIDS SMSAU CC10 01
Coordenador de Doenças Crônicas Não
Transmissíveis - DCNT SMSAU CC10 01
Coordenador do Laboratório de Saúde Pública
SMSAU
CC10 01
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Coordenador-Geral de Vigilância Sanitária
SMSAU
CC5 01
Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento de
Saúde SMSAU CC10 01
Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento de
Interesse da Saúde SMSAU CC10 01
Coordenador Geral de Vigilância Ambiental em
Saúde SMSAU CC5 01
Coordenador de Fatores de Riscos Biológicos
SMSAU
CC10 01
Coordenador de Fatores de Riscos Não Biológicos
SMSAU
CC10 01
Coordenador-Geral de Saúde do Trabalhador
SMSAU
CC10 01
Coordenador de Nutrição HMSFX SMSAU CC5 01
Coordenador de Documentos Permanentes e
Digitais HMSFX SMSAU
CC10 01
Coordenador de Faturamento do HMSFX CC7 01
Coordenador de Hotelaria do HMSFX CC10 01
Coordenador de Higienização do HMSFX CC10 01
Coordenador de Internação e Alta do HMSFX CC10 01
Assessor de Acolhimento do HMSFX SMSAU CC7 01
Coordenador de Recursos Humanos do HMSFX
SMSAU
CC7 01
Coordenador de Enfermagem do HMSFX CC6 01
Coordenador do Serviço de Anestesiologia do
HMSFX
CCM1 01
Coordenador de Centro Cirúrgico do HMSFX CC2 01
Coordenador de Pediatria do HMSFX CC2 01
Coordenador de Neonatologia do HMSFX CC2 01
Coordenador de Unidade Transfusional do HMSFX CC2 01
Coordenador de Farmácia do HMSFX CC6 01
Coordenador de NAQH CC10 01
Diretor-Geral de Unidades Básicas em Saúde
SMSAU
CC4 01
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Gestor de Unidade Básica em Saúde SMSAU CC5 15
Diretor-Geral de ESF SMSAU CC4 01
Coordenador de Unidade ESF SMSAU CC5 20
Coordenador-Geral de Áreas Programáticas
SMSAU
CC5 01
Coordenador do Programa de Saúde da Criança e
Adolescente SMSAU CC7
01
Coordenador do Programa de Diabetes e
Hipertensão - HIPERDIA SMSAU CC7
01
Coordenador de Saúde do Homem SMSAU CC5 01
Coordenador do Programa de Saúde na Escola –
PSE SMSAU CC10
01
Coordenador do Programa de Atenção à Saúde do
Idoso SMSAU CC7
01
Coordenador do Programa Melhor em Casa
(SAD/EMAD/EMAP) SMSAU CC7
01
Coordenador do Programa de Tabagismo SMSAU CC7 01
Coordenador de Educação Permanente SMSAU CC9 01
Coordenador da Área Técnica de Alimentação e
Nutrição - ATAN SMSAU CC5
01
Coordenador Geral de Enfermagem SMSAU CC5 01
Coordenador Geral de Saúde Bucal SMSAU CC5 01
Coordenador de Operação de Eletroencefalograma e
Mapeamento Cerebral SMSAU CC7
01
Coordenador de Convênios e Projetos SMSAU CC7 01
Coordenador de Faturamento/CNES SMSAU CC5 01
Coordenador-Geral do Complexo Regulador
SMSAU
CC5 01
Coordenador da Central de Agendamento de
Procedimentos Especiais - CAPE SMSAU CC6
01
Coordenador de Regulação, Auditoria, Controle e
Avaliação SMSAU CC7
01
Diretor-Geral do Núcleo Interno de Regulação – NIR
SMSAU CC5 01
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Coordenador de TSE SMSAU CC7 01
Coordenador de Viaturas e Ambulâncias SMSAU CC5 01
Coordenador de Compras SMSAU CC5 01
Coordenador Geral de Bens Permanentes SMSAU CC5 01
Coordenador de Manutenção e Reparos SMSAU CC7 01
Coordenador de Contabilidade e Finanças SMSAU CC7 01
Coordenador de Controle de Custos SMSAU CC7 01
Coordenador de Orçamento SMSAU CC7 01
Coordenador de Pagadoria SMSAU CC7 01
Coordenador do Programa de Demandas em Saúde
SMSAU
CC7 01
Coordenador da Central de
Abastecimento Farmacêutico SMSAU CC5
01
Coordenador de Bens de Consumo SMSAU CC7 01
Diretor de Saúde Bucal SMSAU CC5 01
Coordenador Geral da Ouvidoria SMSAU CC9 01
Coordenador do Programa de Saúde da Mulher
SMSAU
CC5 01
Coordenador de Divulgação e Promoção em Saúde
SMSAU
CC7 01
Coordenador de Governança SMSAU CC7 01
Assessor de Modernização Administrativa
SMSAU
CC7 40
Assessor de Gestão SMSAU CC9 80
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMSAU CC2 05
Assessor de Processo Nível Superior SMSAU CC3 05
Assessor de Gabinete da SMSAU CC10 10
Assessor de Relações Públicas da SMSAU CC7 01
Art. 23. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde:
I- Conselho Municipal de Saúde;
II- Fundo Municipal de Saúde.
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SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:
I- Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
II- Oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando a sua
administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a cinco anos, 11 meses
e vinte e nove dias de idade;
III- Organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar, passe
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
IV- Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do
Magistério (FUNDEB);
V- Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso
de drogas;
VI- Coordenar a política pública de educação do Município;
VII- Planejar e executar operacionalmente as atividades pedagógicas de
ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa
didático pedagógica para o desenvolvimento do ensino fundamental;
VIII- Desenvolver os indicadores de desempenho para o sistema educacional;
IX- Administrar o sistema municipal de ensino, compreendendo controle da
documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas
questões específicas da área;
X- Articular com outros órgãos municipais dos demais níveis de governo e
entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com
alunos da rede municipal, referente a ensino, recreação e outras
atividades correlatas;
XI- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam
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o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano
de Governo.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Quant.
Secretário Municipal de Educação SM 01
Superintendente de Educação CC1 01
Superintendente de Insumos da Educação CC1 01
Superintendente de Infraestrutura Educacional CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMEDU CC4 01
Gestor-Geral de Unidade de Ensino SMEDU CC10 70
Gestor-Adjunto de Unidade de Ensino SMEDU CC11 50
Diretor de Ensino SMEDU CC7 01
Gestor de Programas e Planos Educacionais
SMEDU
CC7 01
Diretor-Geral de Ensino SMEDU CC5 01
Diretor de Alimentação Educacional SMEDU CC5 01
Diretor Especial de Rede Escolar SMEDU CC5 01
Diretor de Planejamento, Orçamento e Gestão em
Educação SMEDU CC5
01
Diretor de Execução Orçamentária Educacional
SMEDU
CC5 01
Gestor de Recursos Humanos da Educação SMEDU CC4 01
Diretor de Pesquisa de Dados Educacionais SMEDU CC5 01
Diretor Jurídico da SMEDU CC5 01
Diretor de Relações Públicas da SMEDU CC5 01
Diretor de Processos Administrativos da SMEDU CC5 01
Gestor de Documentos Permanentes e Digitais
SMEDU
CC7 01
Diretor de Mobilidade Escolar SMEDU CC5 01
Diretor de Compras e Licitação em Educação
SMEDU
CC5 01
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Diretor de Bens Permanentes e de Consumo da
Educação SMEDU
CC5 01
Gestor-Geral de Ensino SMEDU CC6 01
Coordenador de Creche SMEDU CC10 05
Coordenador de Educação Infantil SMEDU CC10 07
Coordenador de Alfabetização SMEDU CC10 07
Coordenador do Ensino Fundamental SMEDU
CC10 12
Coordenador de Educação de Jovens e Adultos
SMEDU
CC10 02
Gestor de Inclusão, Acessibilidade Pedagógica e
Educação Especial SMEDU
CC10 04
Coordenador de Orientação Educacional SMEDU CC10 01
Assessor Educacional SMEDU CC11 02
Coordenador de Cursos e Oficinas SMEDU CC10 02
Coordenador de Educação Integral SMEDU CC10 02
Coordenador de Assistência ao Estudante SMEDU CC10 02
Coordenador de Inspeção Escolar SMEDU CC10 02
Gestor de Supervisão Educacional SMEDU CC10 02
Coordenador Pedagógico SMEDU CC11 20
Gestor de Saúde na Escola SMEDU CC10 02
Coordenador da Sala de Leitura SMEDU CC10 02
Coordenador de Sala de Recursos SMEDU CC10 02
Coordenador de Sala de Informática SMEDU CC10 02
Coordenador de Área SMEDU CC10 24
Coordenador do CEI SMEDU CC10 01
Assessor de Supervisão Educacional SMEDU CC10 15
Assessor de Gabinete da Secretaria SMEDU CC10 10
Assessor da SMEDU CC10 10
Assessor de Programas e Planos SMEDU CC10 08
Assessor de Ensino SMEDU CC10 05
Assessor de Educação de Jovens e Adultos SMEDU CC10 01
Assessor de Educação Inclusiva SMEDU CC10 01
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Assessor de Cursos, Oficinas, Suplência e Educação
Continuada SMEDU CC10
01
Assessor de Educação Integral SMEDU CC10 01
Assessor de Apoio ao Discente SMEDU CC10 05
Assessor de Inspeção Escolar SMEDU CC10 01
Assessor de Coordenação Pedagógica SMEDU CC10 01
Assessor de Psicologia SMEDU CC10 01
Assessor de Fonoaudiologia SMEDU CC10 01
Assessor de Gestão em Contratos da Secretaria
SMEDU
CC10 02
Assessor de Saúde Escolar SMEDU CC10 01
Assessor de Alimentação Escolar da SMEDU CC10 16
Assessor de Nível Superior de Alimentação SMEDU CC10 01
Assessor de Translado e Material Escolar SMEDU CC10 01
Assessor de Contabilidade Educacional SMEDU CC10 05
Assessor de Compras e Licitação da Secretaria
SMEDU
CC10 08
Assessor de Bens Permanentes da Secretaria
SMEDU
CC10 03
Assessor de Bens de Consumo da Secretaria
SMEDU
CC10 11
Assessor de Processos Administrativos da Secretaria
SMEDU
CC10 02
Assessor de Documentos Permanentes e Digitais
SMEDU
CC10 02
Assessor de Assistência à Rede SMEDU CC10 06
Assessor de Rede Escolar SMEDU CC10 01
Assessor de Informática Educativa SMEDU CC10 02
Assessor de Governança da SMEDU CC10 11
Assessor de Obras e Manutenção Escolar SMEDU CC10 01
Assessor de Suprimento e Higiene Escolar SMEDU CC10 02
Assessor Especial de Rede Escolar SMEDU CC10 01
Assessor Especial de Educação SMEDU CC10 03
Assessor de Planejamento em Educação SMEDU CC10 01
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 33
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Assessor de Orçamento em Educação SMEDU CC10 01
Assessor de Gestão em Educação SMEDU CC10 01
Assessor de Prestação de Contas da SMEDU CC10 03
Assessor de Auditoria da Educação SMEDU CC10 05
Assessor de Pessoal da Educação SMEDU CC10 07
Assessor de Pesquisa de Dados Educacionais
SMEDU
CC10 02
Assessor Legal da SMEDU CC10 04
Assessor de Translado SMEDU CC10 30
Assessor de Apoio à Informática Educativa SMEDU CC10 04
Assessor de Manutenção Escolar SMEDU CC10 70
Assessor de Educação Nível Superior SMEDU CC7 03
Gestor de Secretaria Escolar SMEDU CC10 17
Assessor Técnico dos Conselhos SMEDU CC7 02
Assessor Executivo dos Conselhos SMEDU CC10 01
Assessor de Modernização Administrativa SMEDU CC7 10
Diretor de Produção SMEDU CC8 01
Assessor de Produção SMEDU CC10 10
Assessor de Processo Nível Superior SMEDU CC3 02
Assessor de Relações Públicas da SMEDU CC7 07
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMEDU CC2 03
Art. 26. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação:
I- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (CACS- FUNDEB);
II- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III- Conselho Municipal de Educação (CME).
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura tem as seguintes atribuições:
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 34
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
I- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
II- Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua
estrutura e atuação;
III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII- Manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o
cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de
Governo;
IX- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Cultura SM 01
Superintendente de Cultura CC1 01
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 35
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Superintendente de Infraestrutura CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMCUL CC4 01
Diretor-Geral de Cultura SMCUL CC5 01
Diretor de Promoção e Igualdade Racial SMCUL CC7 01
Diretor do Teatro Municipal SMCUL CC7 01
Diretor da Escola Municipal de Música SMCUL CC7 01
Diretor da Escola Municipal de Dança SMCUL CC7 01
Diretor da Casa de Cultura SMCUL CC7 01
Diretor da Praça CEUS SMCUL CC7 01
Diretor Musical SMCUL CC7 01
Diretor de Cultura e Sociedade SMCUL CC7 01
Diretor da Escola de Cultura Urbana SMCUL CC7 01
Diretor do Centro Cultural SMCUL CC7 01
Diretor de Gestão e Planejamento em Cultura SMCUL CC7 01
Diretor de Artesanato e Economia Criativa SMCUL CC7 01
Diretor de Finanças da Cultura SMCUL CC7 01
Diretor de Comunicação Cultural SMCUL CC7 01
Diretor da Banda Municipal SMCUL CC7 01
Assessor da Banda Municipal SMCUL CC10 04
Assessor de Editais e Fomento Cultural SMCUL CC10 01
Coordenador de Editais e Fomento Cultural SMCUL CC8 01
Diretor de Contratos e Convênios de Cultura SMCUL CC7 01
Coordenador do Patrimônio Histórico Cultural
SMCUL
CC8 01
Coordenador de Tecnologia em Audiovisual da
Cultura SMCUL
CC8 01
Diretor de Compras e Licitação da Cultura SMCUL CC7 01
Assessor do Patrimônio Histórico Cultural SMCUL CC10 01
Gestor de Biblioteca Municipal SMCUL CC10 02
Assessor de Projetos Especiais SMCUL CC10 01
Assessor de Comunicação Cultural SMCUL CC10 03
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 36
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Assessor de Artes Cênicas e Música SMCUL CC10 02
Assessor de Governança da SMCUL CC10 05
Assessor de Livro e Leitura SMCUL CC10 01
Assessor de Artes Integradas SMCUL CC10 01
Assessor de Administração e Infraestrutura em
Cultura SMCUL CC10
01
Assessor de Compras e Prestação de Contas Culturais
SMCUL
CC10 04
Assessor em Gestão de Pessoas da Cultura SMCUL CC10 01
Assessor de Gestão de Contratos da Cultura SMCUL CC10 01
Assessor de Gestão da SMCUL CC10 10
Assessor Cultural SMCUL CC10 30
Assistente de Manutenção SMCUL CC10 05
Assessor Cultural Nível Superior SMCUL CC7 04
Assessor do Teatro SMCUL CC10 02
Assessor de Processo Nível Superior SMCUL CC3 01
Assessor de Gabinete da SMCUL CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMCUL CC7 01
Art. 29. Fica o Conselho Municipal de Cultura vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 30. A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes
atribuições:
XVII- a formulação da política governamental de Defesa dos Direitos da Mulher
e a coordenação de sua execução;
XVIII- a articulação e promoção da transversalidade e integração das
competências às demais políticas públicas;
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
XIX- o estabelecimento de canais de comunicação com os cidadãos para receber
consultas, denúncias e prestar informações afetas ao campo de atuação da
Secretaria;
XX- o planejamento, o desenvolvimento e o apoio a projetos de caráter
preventivo, educativo;
XXI- promoção de capacitação profissional, visando combater às
discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres, em
parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XXII- o desenvolvimento, a implementação, monitoramento de políticas e
programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde,
autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em
sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade;
XXIII- a realização de parcerias com a União, Estados e Municípios,
visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres
vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a
sociedade civil;
XXIV- participação com assento permanente no Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
XXV-a promoção e o apoio a ações de fortalecimento das organizações
populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e
capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;
XXVI- a articulação de parcerias e ações mediante cooperação, integração
e interlocução com os órgãos públicos, associações e demais pessoas jurídicas
em temas relacionados ao âmbito de atuação da secretaria.
Art. 31. A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal da Mulher SM 01
Superintendente da Mulher CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMMU CC4 01
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 38
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Gestor Administrativo da SMMU CC5 01
Diretor de Políticas Públicas para as Mulheres SMMU CC7 02
Coordenador de enfrentamento às violências contra a
Mulher SMMU CC9 01
Gestor de Projetos para Mulheres SMMU CC9 01
Coordenador do Centro Municipal Especializado a
Mulher SMMU CC9 01
Assessor de Gestão da SMMU CC10 05
Assessor de Processo Nível Superior SMMU CC3 01
Assessor de Gabinete da SMMU CC10 01
Assessor de Relações Públicas da SMMU CC7 01
Art. 32. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher vinculado à
Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E LIMPEZA
URBANA
Art. 33. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana tem as
seguintes atribuições:
I- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação,
coordenando suas atividades com os Conselhos criados por Lei e
protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
II- Conservar e manter a limpeza da cidade, incluindo suas vias, parques,
praças e jardins;
III- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de contratos,
convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados
à sua área de competência e atribuição;
IV- Definir política de limpeza urbana, através do gerenciamento e
fiscalização da coleta, reciclagem e disposição dos resíduos, por
Administração Direta ou através de terceiros;
V- Fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana;
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
VI- Executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das
vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública
de interesse da municipalidade;
VII- Programar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e
limpeza dos logradouros públicos;
VIII- Fiscalizar toda coleta de lixo doméstico, de bares, restaurantes e
similares;
IX- Fiscalizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos e
radioativos, dando-lhes a adequada destinação;
X- Fiscalizar a limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas;
XI- Fiscalizar a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos
do Município;
XII- Conservar, manter e planejar a ampliação da infraestrutura de iluminação
pública no município;
XIII- Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de iluminação pública,
dentro das suas atribuições;
XIV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana, para
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de
Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Ordem Pública SM 01
Superintendente de Ordem Pública CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMOPLU CC4 01
Diretor de Luminosidade Pública SMOPLU CC5 01
Diretor de Posturas e Fiscalização de Comércio
Alternativo SMOPLU CC7 01
Diretor de Limpeza Pública e Coleta de Lixo
SMOPLU
CC7 01
Diretor Administrativo e Financeiro SMOPLU CC7 01
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 40
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Diretor de Logística SMOPLU CC7 01
Gestor de Recursos Humanos SMOPLU CC7 01
Gestor de Projetos de Ordem Pública SMOPLU CC7 01
Coordenador de Logística SMOPLU CC7 01
Coordenador de Limpeza Pública e Coleta de Lixo
SMOPLU
CC7 01
Coordenador de Posturas e Fiscalização de Comércio
Alternativo SMOPLU CC7 01
Assessor de Logística SMOPLU CC8 25
Assessor de Postura SMOPLU CC8 12
Assessor de Recursos Humanos da Ordem Pública
SMOPLU
FG 6 01
Assessor de Limpeza Pública e Coleta de Lixo
SMOPLU
FG 6 01
Assessor de Processo Nível Superior SMOPLU CC3 02
Assessor de Gabinete da SMOPLU CC8 02
Assessor de Relações Públicas da SMOPLU CC7 01
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE
URBANA
Art. 35. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana tem as
seguintes atribuições:
I- Estabelecer políticas e diretrizes para as atividades dos transportes
públicos coletivos e individuais que operam dentro do Município;
II- Viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento,
coordenação, fiscalização, inspeção, vistoria e administração dos
serviços municipais de transporte de passageiros;
III- Opinar previamente sobre a execução de obras, reparos e serviços nas
vias públicas, que interfiram na circulação viária, fiscalizando o
cumprimento da legislação vigente, inclusive diligenciando quanto à
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aplicação do Estudo do Impacto de Vizinhança fazendo cumprir os
termos do Art. 95 e seus parágrafos da Lei Federal nº 9.507, de 1997;
IV- Emitir parecer técnico sobre a realização de manifestações públicas,
passeatas, festividades e demais eventos que importem em alterações
nos regimes de circulação de tráfego;
V- Propor a contratação de obras, serviços e compras, indispensáveis ao
perfeito desempenho de suas atribuições;
VI- Planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de transporte
de passageiros e de cargas;
VII- Realizar inspeções, vistorias e fiscalização nos transportes escolar, de
passageiros e de cargas, em seus diferentes regimes;
VIII- Promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos
humanos necessários às atividades de transportes;
IX- Impor multas e demais penalidades, previstas em lei, às transportadoras,
permissionárias ou concessionárias por infrações cometidas na
prestação de seus serviços;
X- Emitir pareceres técnicos em projetos de abertura de novas ruas,
calçamento, alargamento e em outros que possam influir na área de
entorno;
XI- Fiscalizar a observância das empresas concessionárias ou
permissionárias de transportes, quanto às determinações sobre tarifas e
preços de passagem;
XII- Fiscalizar as condições de utilização dos veículos, zelando para que se
cumpram as determinações legais pertinentes;
XIII- Articular-se com representantes de empresas de transportes e com
permissionários do serviço de táxi, visando à elaboração de estudos para
a fixação de tarifas e preços de passagem;
XIV- Orientar, coordenar e supervisionar todos os órgãos que compõem a
estrutura organizacional da Secretaria;
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XV- Coordenar, controlar, fiscalizar, autorizar e explorar estacionamentos
rotativos ou fixos no âmbito municipal.
XVI- Realizar a manutenção e controle operacional da frota própria de
máquinas, equipamentos e veículos pesados;
XVII- Administrar os meios de transporte interno da Prefeitura,
compreendendo a operação, controle e manutenção da frota própria de
veículos leves;
XVIII- Controlar e fiscalizar a frota locada;
XIX- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, para
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade
Urbana
SM 01
Superintendente de Transportes CC1 01
Superintendente de Mobilidade Urbana CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMTTMU CC4 01
Diretor de Tráfego SMTTMU CC7 01
Diretor Operacional de Mobilidade SMTTMU CC7 01
Diretor de Serviços Concedidos SMTTMU CC7 01
Diretor de Planejamento e Administração de trânsito
SMTTMU
CC7 01
Diretor Financeiro SMTTMU CC7 01
Diretor de Serviços de Divisão Administrativa
SMTTMU
CC7 01
Diretor de Projetos de Circulação Viária Motorizada e
não Motorizada SMTTMU CC7 01
Diretor de Estratégia de Mobilidade SMTTMU CC7 01
Diretor de Tecnologia de Mobilidade Humana
Sustentável SMTTMU CC7 01
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Gerente de Estudos e Elaboração de Projetos de
Mobilidade Urbana SMTTMU CC7
01
Gerente do Núcleo de Transportes SMTTMU CC7 02
Assessor de Bens de Consumo SMTTMU CC8 01
Assessor Especial de Transportes SMTTMU CC8 25
Assessor Especial de Mobilidade Humana SMTTMU CC10 20
Assessor do Núcleo de Serviços Concedidos
SMTTMU
FG 6 02
Supervisor de Governança SMTTMU FG 6 01
Assessor de Processo Nível Superior SMTTMU CC3 01
Assessor de Gabinete da SMTTMU CC8 02
Assessor de Relações Públicas da SMTTMU CC7 01
Art. 37. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade
Urbana:
§1º Fundo Municipal de Transportes – FMT;
§2º Núcleo de Recursos de Infrações de Transportes e Mobilidade Urbana,
composto por:
I- Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes -
JARITRAN;
II- Comissão Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana - COMUTRAN;
§3º O Núcleo de Recursos de Infrações de Transportes e Mobilidade Urbana será
regulamentado por Decreto Municipal.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 38. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem as seguintes
atribuições:
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 44
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
I- Organizar a Assistência Social no município de Itaguaí enquanto política
pública, direito do cidadão e dever do Estado no Sistema de Proteção
Social;
II- Garantir no Sistema de Proteção Social das seguranças sociais de
sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou
convivência familiar, conforme a Política Nacional de Assistência
Social;
III- Coordenar a Política Municipal de Assistência Social conforme o
Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Itaguaí;
IV- Elaborar anualmente o Plano de Ação da Assistência Social e
plurianual do Plano Municipal de Assistência Social para apresentação e
devida aprovação no Conselho Municipal de Assistência Social;
V- Divulgar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano
Municipal de Assistência Social;
VI- Implementar e garantir a gestão do SUAS de acordo com os eixos
estruturantes:
a) Precedência da gestão pública da política;
b) Alcance de direitos socioassistenciais pelos usuários;
c) Matricialidade sociofamiliar;
d) Integralidade da proteção social de assistência social;
e) Territorialização;
f) Descentralização político-administrativa;
g) Financiamento partilhado entre os entes federados;
h) Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil;
i) Valorização e compromisso com a presença do controle social;
j) Participação popular/cidadão usuário;
k) Qualificação de recursos humanos;
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 45
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
l) Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de
resultados;
VII- Garantir e regular a implementação de serviços, programas e
projetos de Proteção Social Básica e Especial a fim de prevenir, proteger e
reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens
pessoais por meio de ações articuladas com as demais políticas públicas;
VIII- Atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas
à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de
proteção social e enfrentamento da pobreza;
IX- Gerenciar o sistema de gestão da informação da assistência social com
vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos
resultados da Política Municipal de Assistência Social;
X- Garantir o sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações
de assistência social do município de Itaguaí, e sua inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social;
XI- Estabelecer diretrizes para acompanhamento e monitoramento da
execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
no âmbito do Município de Itaguaí;
XII- Estabelecer diretrizes para a prestação de serviços
socioassistenciais e regulação das relações entre o município de Itaguaí e
organizações não governamentais;
XIII- Coordenar a gestão dos Programas de Transferência de Renda,
Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais programas,
projetos e serviços de proteção social básica e especial;
XIV- Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência
Social para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência
Social;
XV- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhar
trimestralmente a execução orçamentária ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 46
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
XVI- Cumprir as responsabilidades e requisitos referentes à condição de
gestão da assistência social, previsto na norma operacional básica do
SUAS;
XVII- Viabilizar a execução da Política Municipal de Assistência Social
de forma pactuada e cofinanciada com as demais esferas governamentais;
XVIII- Garantir o fortalecimento das instâncias e articulação de pactuação
e de deliberação, respeitando os princípios democráticos e participativos
advindos da Constituição Federal.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Assistência Social SM 01
Superintendente de Assistência Social CC1 01
Superintendente da Pessoa com Deficiência CC1 01
Superintendente de Ações Sociais CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMAS CC4 01
Dirigente de Unidade de Longa Permanência (0 a 11
anos e onze meses) SMAS
CC7 01
Dirigente de Unidade de Longa Permanência (12 a
17 anos e onze meses) SMAS
CC7 01
Dirigente de Unidade de Longa Permanência (idoso)
SMAS
CC7 04
Dirigente do Serviço de acolhimento em Família
Acolhedora SMAS
CC7 01
Diretor de Gestão do SUAS SMAS CC7 01
Diretor de Planejamento Orçamentário,
Administração e Finanças da SMAS
CC7 01
Diretor de Promoção de Direitos Humanos e
Cidadania SMAS
CC7 01
Diretor de Gestão do Trabalho e da Informação
SMAS
CC7 01
Gerente de Benefícios SMAS CC7 01
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 47
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Gerente de Proteção Social Básica SMAS CC7 01
Gerente de Proteção Social Especial de Média
Complexidade SMAS
CC7 01
Gerente de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade SMAS
CC7 01
Gerente de Finanças e Fundos Municipais SMAS CC7 01
Gerente de Infraestrutura e Bens Permanentes
SMAS
CC7 01
Gerente de Administração, Compras e Suprimentos
do SUAS SMAS
CC7 01
Gerente de RH da SMAS CC7 01
Gerente de Gestão do Trabalho e Educação
Permanente SMAS
CC7 01
Gerente de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência SMAS
CC7 01
Gerente da Avaliação e Monitoramento
Socioassistencial SMAS
CC7 01
Coordenador do CRAS SMAS CC7 07
Coordenador de Unidade Centro de Convivência da
Terceira Idade SMAS
CC7 01
Coordenador do CREAS SMAS CC7 02
Coordenador Centro POP SMAS CC7 01
Dirigente do Centro de Suporte Especializado de
Assistência Social SMAS
CC7 01
Diretor Contábil do Fundo Municipal SMAS CC7 01
Diretor de Administração SMAS CC7 01
Diretor de Finanças e Fundos Municipais SMAS CC7 01
Diretor de Manutenção e Infraestrutura SMAS CC7 01
Diretor de Bens Permanentes SMAS CC7 01
Diretor de Bens de Consumo SMAS CC7 01
Diretor de Compras e Suprimentos SMAS CC7 01
Diretor de Telecomunicações SMAS CC7 01
Diretor de Infraestrutura de TI SMAS CC7 01
Diretor de Gestão de Trabalho SMAS CC7 01
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 48
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Diretor de Educação Permanente SMAS CC7 01
Diretor de Recursos Humanos SMAS CC7 01
Diretor de Projetos de Inclusão SMAS CC7 01
Diretor de Mobilidade e Acessibilidade SMAS CC7 01
Diretor do Sistema de Informações SMAS CC7 01
Diretor de CAD ÚNICO SMAS CC7 01
Diretor de Vigilância Socioassistencial SMAS CC7 01
Dirigente de Unidade Residência Inclusiva SMAS CC7 01
Diretor de Nutrição SMAS CC7 01
Diretor de Estágio e Programa de Aprendizado
SMAS
CC7 01
Diretor de Medida Socioeducativa SMAS CC7 01
Diretor do Centro Intergeracional SMAS CC7 01
Diretor de Projetos de Fundos Especiais SMAS CC7 01
Assessor Socioassistencial de Apoio às Instâncias de
Controle Social SMAS
CC10 01
Assessor Contábil de Apoio às Instâncias de
Controle Social SMAS
CC10 01
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMAS CC2 03
Assessor da SMAS – Nível Fundamental SMAS CC11 25
Assessor da SMAS II - Nível Médio SMAS CC10 35
Assessor da SMAS III - Nível Superior SMAS CC7 30
Conselheiro Tutelar SMAS CT 05
Assessor de Processo Nível Superior SMAS CC3 03
Assessor de Gabinete da SMAS CC10 05
Assessor de Relações Públicas da SMAS CC7 01
Art. 40. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- Conselho Municipal da Assistência Social;
II- Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente;
III- Conselho Municipal do Direito do Idoso;
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 49
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
V- Fundo Municipal de Assistência Social;
VI- Fundo Municipal da Criança e Adolescente;
VII- Fundo Municipal do Idoso;
VIII-Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da
Superintendência, Diretorias e Coordenações, diligências, a gestão das Unidades
de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade,
Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE, MUDANÇAS DO
CLIMA E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 42. Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar
Animal tem as seguintes atribuições:
I- preservar o meio ambiente, promovendo as ações inerentes à proteção ao
ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
II- vistoriar, fiscalizar, notificar, emitir parecer, multar e/ou interditar e/ou
embargar as atividades poluidoras, degradadoras do meio ambiente,
infratoras e que não responderem ou descumprirem as notificações do
órgão ambiental tempestivamente;
III- exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação
dos recursos naturais do Município;
IV- promover medidas e estabelecer diretrizes de manutenção e
recuperação do ambiente, considerando-o bem de uso comum do povo,
tendo em vista o uso coletivo e a qualidade de vida;
V- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente, por força legal ou reconhecidos através
de laudo ou parecer do setor técnico do órgão ambiental municipal;
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VI- executar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras de impacto local, nos termos da lei ou
reconhecidos através de laudo ou parecer do setor técnico do órgão
ambiental municipal como licenciáveis;
VII- manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
VIII- implementar as diretrizes da política ambiental municipal
adequando-as às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Municipal e
demais planos afins à área ambiental;
IX- Implementar exclusivamente, ou em colaboração com outras
secretarias ações de educação ambiental, como o ProMEA, integrada aos
programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
X-promover medidas de conservação e proteção da flora e da fauna,
exercendo o poder de polícia;
XI- articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais,
Organizações Não Governamentais – ONGs – e instituições correlatas
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de programas relativos à preservação, conservação e
recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XII- fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização,
a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida,
ao meio ambiente e a proteção animal;
XIII- proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, cultural,
arqueológico, paleontológico, espeleológico, cênico e paisagístico do
município de Itaguaí, sem prejuízo da competência de outros órgãos
municipais;
XIV- coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo
CODEMAI;
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XV- promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos
hídricos e minerais urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição
de uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a
implantação e construção com técnicas adequadas de manejo;
XVI- promover e gerenciar a gestão integrada dos resíduos sólidos,
líquidos, pastosos e gasosos, sem prejuízo da competência de outros
órgãos municipais, incluindo contratos de prestação desses serviços de
resíduos sólidos.
XVII- definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, disciplinando e
fiscalizando o seu uso;
XVIII- gerenciar unidades de conservação municipais e participar da
gestão de unidades de conservação intermunicipais;
XIX- projetar, construir e zelar pela manutenção das unidades de
conservação;
XX- promover ações de controle ambiental e proteção animal em estreita
colaboração com o Sistema de Saúde, em especial com a Vigilância
Sanitária;
XXI- realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo
Municipal Ambiental, em conjunto com o CODEMAI;
XXII- determinar medidas de emergência para evitar a ocorrência de
eventos críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade e,
em caso de grave e iminente risco para a biota e para os recursos naturais,
impor restrições e/ou limitações ao seu uso, bem como penalidades
pecuniárias ao infrator;
XXIII- implantar projetos de recuperação ambiental;
XXIV- instituir o Selo Sustentável para empreendimentos que sigam
procedimentos de boas práticas da agenda ambiental e procedimentos
implementados por Resolução da pasta;
XXV- divulgar e tornar acessíveis à comunidade informações sobre
normas, restrições, planos e programas;
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XXVI- exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente e proteção animal;
XXVII- implementar a taxa de conservação ambiental nos polos turísticos,
de belezas naturais e afins com regulamentação por Resolução, caso a
caso.
XXVIII- opinar, de forma vinculante, sobre propostas legislativas do
executivo municipal que versem sobre a temática ambiental, educação
ambiental, proteção animal, resiliência climática ou qualquer outro tema
elencado nos incisos deste artigo.
XXIX- Planejar e fiscalizar a reciclagem de resíduos, inclusive de
construção civil, em articulação com as demais Secretarias, bem como sua
destinação correta;
XXX- Proceder à transformação do resíduo em adubo orgânico, em Usina
de Reciclagem, bem como reciclar o entulho em usina de entulhos a ser
implementada pelo Município, em articulação com as demais Secretarias.
XXXI- Garantir o fim dos lixões e a remediação dos ainda existentes no
âmbito do Município de Itaguaí;
XXXII- Cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Município de Itaguaí, toda
a legislação pertinente à Gestão dos Resíduos Sólidos, em especial, o
incentivo às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável.
XXXIII-Avaliar os impactos decorrentes das ações antrópicas em Itaguaí
nas mudanças climáticas, bem como realizar ações para reduzir suas
causas e minimizar suas consequências no âmbito do Município de
Itaguaí;
XXXIV-Realizar Projetos de proteção animal, recolher animais em estado
de abandono, realizar cuidados emergenciais e destiná-los para adoção ou
entidades conveniadas;
XXXV- Realizar e manter projetos de castração animal;
XXXVI-Desenvolver a política de posse responsável animal;
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XXXVII- Instituir, regulamentar e gerir o Fundo de Proteção Animal
em conjunto com conselho próprio;
Art. 43. A Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar
Animal, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura
básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal do Ambiente, Mudanças do
Clima e Bem Estar Animal
SM 01
Superintendente de Ambiente CC1 01
Superintendente de Mudanças do Clima CC1 01
Superintendente de Proteção Animal CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria da SMAMCBA CC4 01
Diretor de Licenciamento SMAMCBA CC5 01
Diretor de Fiscalização Ambiental SMAMCBA CC5 01
Gestor de Projetos da SMAMCBA CC5 02
Diretor de Monitoramento de Resíduos Sólidos
SMAMCBA
CC5 01
Diretor de Mudanças Climáticas SMAMCBA CC5 01
Diretor de Proteção Animal SMAMCBA CC5 01
Diretor de Análise de Processos SMAMCBA CC5 01
Gerente de Execução Orçamentária
SMAMCBA
CC6 01
Gerente de Resíduos Sólidos SMAMCBA CC6 01
Gerente de Mudanças Climáticas SMAMCBA CC6 01
Gerente de Licenciamentos SMAMCBA CC6 01
Gerente de Recuperação e Saúde Animal
SMAMCBA
CC6 01
Gerente de Projetos da SMAMCBA CC6 01
Gerente de Análise Processual SMAMCBA CC6 01
Gerente de Fiscalização da SMAMCBA CC6 01
Assessor Especial de Projetos SMAMCBA CC6 01
Assessor Especial de Ambiente SMAMCBA CC8 10
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Assessor de Ambiente SMAMCBA CC10 10
Assessor de Processo Nível Superior SMAMCBA CC3 02
Assessor de Gabinete da SMAMCBA CC7 02
Assessor de Relações Públicas da SMAMCBA CC5 01
Supervisor de Biodiversidade SMAMCBA FG5 3
Supervisor de Recursos Hidricos SMAMCBA FG5 1
Supervisor de Pós-Licenciamento SMAMCBA FG5 1
Supervisor de Projetos SMAMCBA FG5 1
Supervisor de Mudanças Climáticas e
Sustentabilidade SMAMCBA
FG5 1
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Art. 44. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem as seguintes
atribuições:
I- Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento agrário para o
Município;
II- Planejar, executar, implementar e fiscalizar a legislação referente a
agricultura e pesca;
III- Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos
e atividades afins;
IV- Coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de
desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento
alimentar do Município;
V- Coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos e projetos
municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos setores
agropecuários e de abastecimento alimentar do Município;
VI- Efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das características da
zona rural e das potencialidades da agricultura e pecuária;
VII- Promover o cadastramento do produtor rural, no que refere à vocação da
propriedade para produção agrícola e pecuária;
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VIII- Divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas agrícolas e
pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da qualidade dos
produtos;
IX- Estimular as atividades agropecuárias, através de exposições, feiras,
congressos e incentivos;
X- Desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado
e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento
agropecuário e de agronegócios;
XI- Promover estudos socioeconômicos para a localização e construção de
unidades de armazenamento e abastecimento;
XII- Orientar as atividades de classificação e fiscalização e produtos
agropecuários;
XIII- Promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas
e outras associações de classe de produtores;
XIV- Promover e incentivar a criação de reprodutores, visando o
melhoramento genético de animais;
XV- Preservar a diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
XVI- Apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de campanhas de
vacinação preventiva em animais, em âmbito municipal;
XVII- Exercer as atividades de inspeção e fiscalização, visando à defesa
sanitária, vegetal e animal;
XVIII- Desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de conservação do
solo;
XIX- Orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do solo, segundo
sua aptidão agrícola, visando à otimização da renda do produtor rural e à
preservação permanente do solo;
XX- Desenvolver programas de irrigação e drenagem, implantação e
manutenção de poços artesianos, eletrificação rural, produção e
distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como do
aprimoramento dos rebanhos;
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XXI- Responder por todas as políticas que visem o desenvolvimento e o
fomento da pesca artesanal e da produção aquícola do Município de
Itaguaí;
XXII- Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de desenvolvimento
da pesca e aquicultura industrial, artesanal e amadora e a comercialização
de seus produtos;
XXIII- Coordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços de
apoio ao desenvolvimento da pesca e aquicultura, industrial, artesanal e
amadora, bem como a comercialização e fiscalização de seus produtos;
XXIV- Coordenar o apoio às atividades dos escritórios das agências
públicas promotoras de políticas de apoio à pesca;
XXV- Fiscalizar a atividade pesqueira e de aquicultura no âmbito do
Município de Itaguaí
Art. 45. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Agricultura e Pesca SM 01
Superintendente de Agricultura e Pesca CC1 01
Superintendente de Infraestrutura e Desenvolvimento
Sustentável
CC1 01
Superintendente de Assuntos Agrários e Agricultura
Familiar CC1
01
Diretor-Geral da Secretaria SMAP CC4 01
Diretor-Geral de Aquicultura SMAP CC5 01
Gestor Administrativo SMAP CC5 01
Diretor de Inspeção de Produtos de Origem Animal e
Vegetal SMAP CC5
01
Diretor-Geral de Agricultura SMAP CC5 01
Diretor de Mecanização e Tecnologia SMAP CC5 01
Diretor de Desenvolvimento Rural SMAP CC5 01
Diretor de Parques e Jardins SMAP CC5 01
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Diretor de Projetos e Programas Agropecuários SMAP CC5 01
Coordenador de Pecuária SMAP CC6 01
Coordenador de Pequenos Animais SMAP CC6 01
Coordenador de Agroindústria SMAP CC6 01
Coordenador de Máquinas Agrícolas SMAP CC6 01
Coordenador de Apicultura SMAP CC6 01
Coordenador de Agricultura Familiar SMAP CC6 01
Coordenador de Desenvolvimento Rural SMAP CC6 01
Coordenador de Desenvolvimento Agropecuário
SMAP
CC6 01
Coordenador de Aquicultura SMAP CC6 01
Assessor de Aquicultura SMAP CC7 03
Assessor Especial de Agricultura SMAP CC8 15
Assessor de Agricultura SMAP CC10 20
Supervisor de Agroindústria SMAP FG5 1
Supervisor de Produtos de Origem Animal e Vegetal
SMAP
FG5 1
Supervisor de Desenvolvimento Rural SMAP FG5 1
Supervisor de Aquicultura SMAP FG 5 01
Supervisor de Mecanização Agrícola SMAP FG3 3
Supervisor de Agricultura Familiar SMAP FG5 1
Assessor de Processo Nível Superior SMAP CC3 02
Assessor de Gabinete da SMAP CC7 02
Assessor de Relações Públicas da SMAP CC5 01
Art. 46. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca:
I- Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de
Itaguaí;
II- Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal
e Vegetal do Município de Itaguaí
III- Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de
Itaguaí.
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SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 47. A Secretaria Municipal de Esporte tem as seguintes atribuições:
I- Formular e executar as ações e políticas de turismo do Município de
Itaguaí;
II- Promover ações voltadas para ocupação da infraestrutura de turismo
nos períodos de baixa estação;
III- Propor ao Governo Municipal normas e medidas necessárias à
execução de ações e políticas de turismo no Município de Itaguaí;
IV- Estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver
o turismo interno no Município;
V- Promover e divulgar o turismo municipal, no Estado, no País e no
exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos
turísticos no Município;
VI- Analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento,
definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem
estimuladas e incentivadas;
VII- Fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da cadeia
produtiva do turismo, controlando e coordenando a execução de
projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;
VIII- Estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e
melhoria da qualidade da infraestrutura turística municipal;
IX- Definir critérios, analisar e acompanhar os projetos de
empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados
pela União, pelo Estado e pelo Município;
X- Inventariar, hierarquizar e sugerir o uso e a ocupação de áreas e
locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico,
com vistas à sua preservação;
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XI- Estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e
a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações
afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais
órgãos e entidades competentes;
XII- Cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às
atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da
legislação vigente;
XIII- Promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas
necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria
ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à
facilitação do deslocamento de pessoas no Município, com
finalidade turística;
XIV- Em conjunto com a Secretaria Municipal de Eventos, apoiar na
prestação serviços concernentes à realização de shows, exposições
agropecuárias, ou à realização de eventos de uma forma geral;
XV- Patrocinar eventos turísticos que julgue de interesse público, nos
termos da Lei;
XVI- Conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XVII- Criar, organizar, gerenciar e oferecer a turistas nacionais e
internacionais produtos turísticos;
XVIII- Participar de entidades nacionais e internacionais de turismo;
XIX- Promover ações e políticas, visando à incrementação,
desenvolvimento e expansão da cadeia produtiva do turismo;
XX- Pugnar para que o Município seja dotado de uma estrutura especial
em termos de segurança, limpeza urbana, trânsito fluente, comércio
ativo, rede hoteleira, acessos adaptados, entre outros, capaz de atrair
o fluxo turístico e colocar o Município de Itaguaí em condições de
competitividade qualitativa no setor;
XXI- Promover e supervisionar atividades turísticas no Município;
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XXII- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas ao turismo,
planejamento, coordenação e execução de estudos e programas
tendentes a promover o desenvolvimento turístico no Município;
XXIII- Coordenar as relações, gerenciando as atividades entre o Município
de Itaguaí e os organismos públicos e privados, nacionais ou
internacionais, ligados ao turismo;
XXIV- Desenvolver cursos de capacitação turística em seus diversos
segmentos, objetivando a formação qualificada dos profissionais do
setor;
XXV- Manter-se atualizada com o mercado turístico, de modo sistemático
e permanente, a fim de dispor de dados essenciais ao adequado
controle técnico das necessidades locais;
XXVI- Agilizar, priorizando e estimulando a iniciativa privada, a
implantação de empreendimentos que propiciem o desenvolvimento
turístico em todo o Município;
XXVII- Fomentar relações que envolvam o turismo, fortalecendo
intercâmbio na área interna e externa, possibilitando a cooperação
técnica;
XXVIII- Executar programas de intercâmbio cultural e turístico, articulando
se com outros órgãos integrantes da estrutura organizacional da
Administração Pública Municipal;
XXIX- Tornar o Município centro ativo de recepção e emissão turística;
XXX- Organizar o calendário, o levantamento e o mapeamento dos
recursos, pontos e eventos turísticos do Município;
XXXI- Propor medidas que assegurem a proteção, a conservação e a
valorização dos recursos turísticos municipais;
XXXII- Implementar atividades com a finalidade de consolidar o Município
de Itaguaí, por sua capacidade de sediar eventos no cenário turístico,
propiciando condições de realização de eventos tais como encontros,
convenções, congressos, shows, seminários, treinamentos, feiras,
festivais, etc.;
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XXXIII- Manter intercâmbio técnico, cultural e social com entidades
congêneres no âmbito nacional e internacional, visando ao
desenvolvimento turístico sustentável da região;
XXXIV- Elaborar e consolidar o Plano Diretor do Turismo em Itaguaí;
XXXV- Atuar como órgão dinamizador junto aos diversos setores ligados ao
turismo;
XXXVI- Fomentar, incentivar, promover, identificar, selecionar e viabilizar a
exploração do turismo no Município de Itaguaí;
XXXVII- Promover o turismo como atividade econômica, ambiental e
socialmente justa;
XXXVIII- Induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de
infraestrutura em áreas de interesse turístico.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Turismo, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função Gratificada:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Turismo SM 01
Superintendente de Turismo CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMTUR CC4 01
Diretor de Fomento SMTUR CC7 01
Diretor de Projetos da SMTUR CC7 01
Diretor de Marketing da SMTUR CC7 01
Coordenador da SMTUR CC7 02
Assessor da SMTUR CC7 12
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMTUR CC2 01
Assessor de Processo Nível Superior SMTUR CC3 01
Assessor de Gabinete da SMTUR CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMTUR CC7 01
Art. 49. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Turismo:
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I- Conselho Municipal de Turismo de Itaguaí;
II- Fundo Municipal de Turismo de Itaguaí.
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 50. A Secretaria Municipal de Esporte tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, gerenciar, coordenar e implementar a Política Municipal de
Esportes, de acordo com as diretrizes e orientações estratégicas definidas
pelo Governo Municipal;
II- Promover a cultura esportiva e o desenvolvimento da população em sua
plenitude na cidade, através da excelência na oferta de atividade física e
esporte, com a finalidade de tornar Itaguaí modelo de política e
desenvolvimento esportivo;
III- Proporcionar aos munícipes possibilidades de práticas esportivas;
IV- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o
cumprimento do Plano de Governo;
V- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Esporte, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função
Gratificada:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Esporte SM 01
Superintendente de Esporte CC1 01
Superintendente de Infraestrutura do Esporte CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMESP CC4 01
Diretor-Geral de Esportes SMESP CC5 01
Diretor de Esportes SMESP CC7 01
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Diretor de Projetos Esportivos SMESP CC7 01
Diretor de Marketing Esportivo SMESP CC7 01
Diretor de Instalações Esportivas SMESP CC7 01
Gerente de Esportes SMESP CC7 01
Coordenador-Geral de Esportes SMESP CC7 01
Coordenador de Material Esportivo SMESP CC7 01
Coordenador de Instalações Esportivas SMESP CC7 01
Coordenador de Núcleos Comunitários SMESP CC7 10
Coordenador de Projetos Comunitários no Esporte
SMESP
CC7 01
Coordenador de Atividades de Esportes SMESP CC7 01
Assessor Especial de Projetos Esportivos SMESP CC7 01
Assessor de Núcleo do Esporte SMESP CC8 20
Assessor de Manutenção e Conservação de Instalações
Esportivas SMESP CC9 08
Assessor de Assuntos Esportivos SMESP CC8 10
Assessor de Esportes SMESP CC8 12
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMESP CC2 02
Assessor de Processo Nível Superior SMESP CC3 01
Assessor de Gabinete da SMESP CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMESP CC7 01
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 52. A Secretaria Municipal de Fazenda têm as seguintes atribuições:
I- Planejar, coordenar e controlar a administração contábil e financeira
do município;
II- Assessorar as unidades do Município em assuntos fazendários,
financeiros e contábeis;
III- Gerir o fluxo de recebimentos e pagamentos no âmbito da tesouraria;
IV- Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores;
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V- Programar o desembolso financeiro;
VI- Elaborar os balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, bem
como a publicação dos informativos financeiros determinados pela
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII- Executar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências
do controle externo;
VIII- Encaminhar ao Controle Interno da Prefeitura, na forma de suas
resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e
contábil;
IX- Empenhar, liquidar e pagar as despesas;
X- Executar o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos
devidos ao Município;
XI- Cobrar administrativamente a Dívida Ativa;
XII- Identificar, analisar propor medidas relativas às Receitas Municipais,
suas leis e regulamentos;
XIII- Adotar medidas para acompanhamento ou proposição de modificações
no Sistema Tributário Municipal;
XIV- Realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas
administrativas que coíbam a evasão e estimular o aumento da
arrecadação;
XV- Gerir os processos de licenciamento de alvarás para instalação e
funcionamento das atividades econômicas;
XVI- Cuidar para eficiente gestão da inscrição e cadastramento mobiliário e
imobiliário do município;
XVII- Julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau
de primeira instância;
XVIII- Assessorar as unidades do Município em assuntos de arrecadação;
XIX- Promover o fornecimento de certidão negativa de tributos municipais
e quaisquer outras relativas às demais rendas;
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XX- Expedir certidões de lançamento e quitação de tributos municipais;
XXI- Definir, acompanhar e controlar os indicadores de desempenho da
gestão de bens e serviços com o objetivo de evitar o crescimento
excessivo do custeio da máquina administrativa;
XXII- Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em
articulação com a Controladoria Geral do Município;
XXIII- Articular-se com as Secretarias Municipais, para implementação do
Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de
Geoprocessamento;
XXIV- Desempenhar outras atividades afins
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Fazenda SM 01
Superintendente de Fazenda CC1 01
Superintendente de Arrecadação CC1 01
Superintendente de Pagadoria CC1 01
Superintendente de Contabilidade CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMFAZ CC4 01
Gestor Fazendário SMFAZ CC5 01
Diretor de SIGFIS SMFAZ CC5 01
Diretor de Pagadoria SMFAZ CC5 01
Diretor de Fazenda SMFAZ CC5 01
Diretor de Dotações SMFAZ CC5 01
Diretor de Gestão de Recursos Governamentais
SMFAZ
CC5 01
Diretor de ITBI SMFAZ CC5 01
Diretor de ISS SMFAZ CC5 01
Gestor de Cadastro Imobiliário SMFAZ CC5 01
Diretor de Gestão de Receitas Administrativas
SMFAZ
CC5 01
Diretor Mobiliário SMFAZ CC5 01
Gerente de Execução Orçamentária SMFAZ CC5 01
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 66
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Gerente de Monitoramento Orçamentário SMFAZ CC5 01
Assessor de Patrimônio Imobiliário SMFAZ CC7 01
Assessor Fazendário SMFAZ CC7 18
Supervisor de Pagadoria SMFAZ FG 6 01
Supervisor de Contabilidade SMFAZ FG 6 01
Supervisor de SIGFIS SMFAZ FG 6 01
Supervisor de ITBI SMFAZ FG 6 01
Supervisor de ISS SMFAZ FG 6 01
Supervisor de Dívida Ativa Administrativa SMFAZ FG 6 01
Supervisor de Cadastro Imobiliário SMFAZ FG 6 01
Supervisor de Tributos SMFAZ FG 6 01
Supervisor de IPTU SMFAZ FG 6 01
Assessor de Processo Nível Superior SMFAZ CC3 02
Assessor de Gabinete da SMFAZ CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMFAZ CC7 01
Art. 53. Todas as atribuições referentes ao controle de execução orçamentária da
Administração Direta e Indireta ficam concentradas na Secretaria Municipal de
Fazenda, devendo as demais Secretarias subsidiá-la com as informações
necessárias ao adequado planejamento orçamentário do Município.
Parágrafo único. Entende-se por rotina de execução orçamentária a análise,
classificação, as reservas orçamentárias, os atos de empenhamentos globais,
estimativos ou ordinários (do exercício ou dos restos a pagar), a emissão de
documentos extras, a confecção de minutas e controle de projetos de lei e
decretos de remanejamento de saldos orçamentários.
SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 54. A Secretaria Municipal de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano Diretor;
II- Prover a captação de recursos financeiros;
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
III- Elaborar, gerir e dar manutenção em sistemas de controle de emendas à
Lei Orçamentária Anual, de cronograma de desembolso, de contratos, de
decretos de remanejamento orçamentário, e, de endividamentos, entre
outros.
IV- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano Diretor;
V- Controlar o Orçamento Municipal e organizar os projetos de captação de
recursos, bem como os convênios assinados no âmbito do município:
VI- Coordenar a elaboração e a implementação, com os órgãos e entidades da
Administração Municipal, dos planos plurianuais de investimentos,
orçamento e programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Governo Municipal;
VII- Planejar e coordenar atividades de infraestrutura da Prefeitura
Municipal, com a participação dos demais órgãos e entidades da
Administração;
VIII- Promover estudos, pesquisas e base de dados para o planejamento
municipal em todos os segmentos, necessários ao desenvolvimento das
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
IX- Articular-se com os órgãos e entidades da Administração Municipal, bem
como com a Câmara de Vereadores, para apresentação, defesa e aprovação
técnica dos projetos de iniciativa do Executivo Municipal;
X- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com
os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI- Acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e
controlando planos, programas e projetos de Governo;
XII- Promover com os órgãos municipais a avaliação dos resultados
alcançados no ano anterior e planejamento do ano seguinte;
XIII- Obter informações de natureza socioeconômica a respeito do
Município e manter atualizado um sistema de registros de dados estatísticos
das informações colhidas;
XIV- Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;
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XV- Realizar estudos de viabilidade econômica para micro e pequena
empresa, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e
não governamentais;
XVI- Contribuir nas atividades de planejamento urbano para que ocorra
uma ocupação ordenada e sustentável, tanto no segmento empresarial
quanto no residencial, de sorte que haja uma evolução positiva nas questões
econômicas e ambientais;
XVII- Articular com diversos órgãos, públicos e privados, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
XVIII- Nortear, naquilo que lhe compete, a Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo, na fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública,
concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município;
XIX- Catalisar o planejamento das ações que resultem na transformação
e/ou na realidade socioeconômica e ambiental do Porto de Itaguaí;
XX- Acompanhar e interagir junto aos governos federal e estadual e
também demais entidades públicas ou privadas quaisquer ações que
envolvam temas relativos às atividades portuárias no Município;
XXI- Planejar, coordenar e gerenciar problemas e crises sociais e
governamentais, emergenciais e não emergenciais, com a colaboração dos
demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XXII- Atuar junto aos Conselhos Comunitários objetivando praticar a
gestão participativa;
XXIII- Definir os critérios relativos ao parcelamento do solo urbano, por
meio dos instrumentos constantes do Plano de Zoneamento, aí incluídos
mapas e tabelas;
XXIV- Coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a
localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de
serviços, de acordo com as normas municipais, em parceria com os demais
órgãos municipais;
XXV- Atualizar e supervisionar o Plano Diretor do Município em
conjunto com órgãos da Administração Municipal;
XXVI- Providenciar levantamento anual das atividades afetas a esta
Secretaria, para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXVII- Contribuir para o planejamento e implantação de modelos de PPP’s
XXVIII- (Parcerias Público-Privadas) e consórcios públicos para os órgãos
da Administração Direta e Indireta;
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XXIX- Compete a esta Secretaria criar e operacionalizar o rito
procedimental no que tange aos imóveis públicos municipais definidos nos
artigos 98 a 103 do Código Civil, bem como os que vierem a ser
desapropriados, arrecadados ou recebidos por doação ou dação em
pagamento, poderão ser objeto de Regularização Fundiária;
XXX- Gerir e operacionalizar a desafetação dos bens públicos de uma
classe para outra e sua declaração de utilização para efeito de regularização
Fundiária, far-se-ão por ato do Prefeito Municipal;
XXXI- Promover a Regularização Fundiária através de legitimação ou
imissão na posse, será formalizada através de Termo Administrativo
lavrado na Diretoria de Assuntos Fundiários, em 02(duas) vias de igual teor
e forma, sendo que a primeira via será arquivada na Diretoria de Assuntos
Fundiários e a segunda via será entregue ao beneficiário para registro no
Cartório do Registro de Imóveis competente;
XXXII- Implementar os Termos Administrativos a partir do Termo
Administrativo mencionado no item XXVII, o beneficiário fruirá
plenamente do imóvel, desde que de fato o exerça, pleno ou não, de algum
dos poderes inerentes à propriedade e responderá por todos os encargos que
venham a incidir sobre ele.
XXXIII- Responsabilizar-se pela guarda dos livros de aforamento, emissão
de segunda via de documentos, resgate de aforamento, analisar e responder
processos recebidos que diz respeito a assuntos fundiários, entre outros
XXXIV- Responsabilizar-se por toda documentação dos beneficiários
referente a programas habitacionais.
XXXV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Planejamento, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função Gratificada:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Planejamento SM 01
Superintendente de Planejamento e Gestão CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMPLAJ CC4 01
Diretor de Planejamento SMPLAJ CC7 01
Gestor de Projetos da SMPLAJ CC7 02
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 70
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Diretor de Assuntos Fundiários SMPLAJ CC7 01
Gerente de Controle Estatístico SMPLAJ CC7 01
Gerente Administrativo SMPLAJ CC7 01
Assessor de Assuntos Fundiários SMPLAJ CC10 01
Assessor de Assuntos Comunitários SMPLAJ CC10 01
Assessor Especial de Projetos SMPLAJ CC10 01
Assessor de Processo Nível Superior SMPLAJ CC3 01
Assessor de Gabinete da SMPLAJ CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMPLAJ CC7 01
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMPLAJ CC2 01
SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 56. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicação tem as seguintes atribuições:
I- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e
comunicação para o Município;
II- Instituir, com as demais Secretarias Municipais, em especial a
Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, mecanismos para a criação de
incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas locais
de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à formação de centros
de referência tecnológica.
III- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar
ciências, tecnologia e inovação, através de congressos, seminários,
simpósios, feiras e afins. Em parceria com as Secretarias Municipais
de Eventos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Sustentável;
IV- Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas
e tecnológicas, nacionais e internacionais, para a difusão e o
desenvolvimento de Tecnologia no Município;
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
V- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas à
tecnologia e inovação tendentes a promover o desenvolvimento
científico e tecnológico no Município;
VI- Estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as instituições
de ciência, tecnologia e inovação compreendendo em especial as
incubadoras, universidades, centros tecnológicos de referência,
entre outros;
VII- Coordenar e gerir o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação – FMCTI;
VIII- Coordenar e gerir o processo de transformação digital dos serviços
públicos;
IX- Promover a desburocratização da gestão Municipal para melhorar o
acesso da sociedade aos serviços oferecidos pelo município;
X- Desempenhar outras atividades afins
§1º São atribuições específicas da Superintendência de Ciência, Tecnologia e
Inovação:
I- Planejar, orientar e implementar ações de políticas públicas destinadas à
inclusão digital do Município.
II- Planejar, gerenciar, desenvolver e manter os Sistemas de Informação
utilizados pela Administração Municipal;
III- Democratizar os meios de acesso à Informação, tanto no âmbito interno
da Administração Municipal, como no campo de atendimento ao cidadão;
IV- Prover a Administração Pública Municipal de infraestrutura de tecnologia
de Informação e telecomunicação aderente às suas necessidades.
V- Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de
Informação utilizados pela Administração para os servidores, visando a
otimizar a prestação dos serviços;
VI- Gerenciar o Departamento de Tecnologia da Informação, que atendem a
todos os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo Municipal;
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
VII- Implementar, manter e disponibilizar banco de dados com as informações
técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas do Município;
VIII- Coordenar e supervisionar todo o Sistema de telecomunicações da
Administração Pública Municipal;
IX- Fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
visando à condução de política integrada de informatização e gestão da
Informação;
X- Exercer o monitoramento e controle de ativos tecnológicos de forma que
as ações e iniciativas ligadas à Tecnologia da Informação e
Telecomunicações, alinhadas à estratégia, objetivem:
a) a aplicação da Tecnologia da Informação e Telecomunicação nos processos
internos e em especial nos processos ligados às atividades fins dos órgãos
e entidades buscando a melhoria contínua deles;
b) a eficácia na disponibilidade dos serviços públicos prestados.
XI- Definir as políticas públicas de ciência e tecnologia para o Município;
XII- Diagnosticar as vocações possíveis e os nichos tecnológicos existentes
no Município;
XIII- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de um Parque
Científico Tecnológico – PCT;
XIV- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar
ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, simpósios,
feiras e afins;
XV- Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de
Tecnologia no Município.
XVI- Desempenhar outras atividades afins.
§2º São atribuições específicas da Superintendência de Comunicação:
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I- Assessorar o Prefeito na elaboração no fluxo de informações e
divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e
social do Município;
II- Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços
públicos municipais, em face das necessidades prioritárias do
Município;
III- Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos
comunitários, os planos e programas de desenvolvimento físicoterritorial, econômico e social do Município;
IV- Manter permanentemente articulação com os meios de comunicação,
agências de notícias e prestadoras de serviços;
V- Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna das
Secretarias e das entidades da Administração Pública Municipal, em
especial das Secretarias de Assistência Social, Secretaria de Saúde,
Secretaria de Educação e Secretaria de Cultura;
VI- Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e
das entidades da administração indireta;
VII- Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às
secretarias, fundações, autarquias e empresas;
VIII- Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, escrita e televisada;
IX- Organizar o clipping diário para o Prefeito e Secretarias;
X- Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XI- Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XII- Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e
nacional;
XIII- Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XIV- Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia,
serigrafia e outros;
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XV- Articular-se com o Gabinete do Prefeito, para as diligências
necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios
e afins;
XVI- Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet,
com divulgação para as redes interna e externa;
XVII- Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis
nacional e internacional;
XVIII- Executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando
construir um ambiente de motivações e comprometimento de todos os
envolvidos no projeto;
XIX- Desempenhar outras atividades afins.
§3º - São atribuições específicas da Superintendência de Desburocratização e
Governo digital
I- Promover a desburocratização, simplificação e modernização da gestão
pública Municipal, mediante a digitalização de serviços, em articulação com os
demais órgãos e entidades da administração municipal;
II- Fomentar a cultura de inovação para acelerar o processo de transformação
digital na administração Municipal, facilitando o uso de tecnologias emergentes,
aprimorando a transparência e a modernização dos processos;
III- Incentivar uma maior qualificação dos recursos humanos da administração
municipal envolvidos com Transformação Digital, divulgando a realização de
eventos, cursos e seminários voltados para o setor, e realizar a coordenação de
ações direcionadas para o treinamento e o aprimoramento contínuo do pessoal;
IV- Promover a formação da sociedade Itaguaiense para o mundo digital e
prepará-la para o trabalho do futuro;
V- Identificar e incentivar o intercâmbio de experiências e boas práticas de
desburocratização e transformação digital entre entidades estaduais, federais, e
organismos nacionais ou estrangeiros;
VI - Promover a implantação e gestão do Sistema de Processo Eletrônico no
Município em parceria com a Secretaria de Municipal de Administração;
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VI- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicação, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte
estrutura básica de Cargos em Comissão e Função Gratificada:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação
e Comunicação
SM 01
Superintendente de Ciência, Tecnologia e Inovação CC1 01
Superintendente de Comunicação CC1 01
Superintendente de Desburocratização e Governo
Digital
CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMCTIC CC4 01
Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação SMCTIC CC5 01
Diretor de Governança e Gestão em TI SMCTIC CC5 01
Diretor de Projetos Tecnológicos SMCTIC CC5 01
Diretor de Serviços Técnicos SMCTIC CC5 01
Diretor de Comunicação Social SMCTIC CC5 01
Diretor de Sistema de Contas SMCTIC CC5 01
Diretor de Sistema de Gestão SMCTIC CC5 01
Diretor de Inovação e Modernização SMCTIC CC5 01
Diretor de Processos Administrativos Eletrônicos
SMCTIC
CC5 01
Gerente Administrativo de TIC SMCTIC CC5 01
Gerente Financeiro de TIC SMCTIC CC5 01
Coordenador de Infraestrutura Tecnológica SMCTIC CC5 01
Coordenador de Bens Permanentes de TIC SMCTIC CC5 01
Coordenador de Suporte Técnico SMCTIC CC5 01
Coordenador de Segurança da Informação SMCTIC CC5 01
Coordenador de Redes e Telecomunicações SMCTIC CC5 01
Coordenador de Marketing SMCTIC CC5 01
Coordenador de Mídias Sociais SMCTIC CC5 01
Coordenador de Divulgação SMCTIC CC5 01
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 76
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Coordenador de Qualidade em Serviços Digitais
SMCTIC
CC5 01
Supervisor de Atendimento ao Usuário SMCTIC CC5 01
Assessor de Assuntos de Governança de TIC SMCTIC CC7 10
Assessor de Planejamento em TIC SMCTIC CC7 10
Assessor de Cerimonial SMCTIC CC7 05
Assessor de Jornalismo SMCTIC CC3 05
Assessor de Imprensa SMCTIC CC5 05
Assessor de Designer SMCTIC CC4 02
Assessor de Imagens Digitais SMCTIC CC7 05
Assessor de Comunicação SMCTIC CC9 10
Assessor de Gestão SMCTIC CC9 05
Assessor de TI SMCTIC CC7 10
Assessor de Implantação de Sistemas SMCTIC CC7 05
Assessor de Processo Eletrônico SMCTIC CC5 04
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMCTIC CC2 06
Assessor de Processo Nível Superior SMCTIC CC3 02
Assessor de Gabinete da SMCTIC CC10 10
Supervisor da SMCTIC FG1 02
Gerente da SMCTIC FG6 8
SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 58. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem as
seguintes atribuições:
I- Promover pesquisas voltadas para soluções que compatibilize o
desenvolvimento empresarial à preservação dos recursos naturais do
Município;
II- Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o
desenvolvimento municipal;
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 77
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
III- Criar condições favoráveis e facilidades para o processo de geração de
emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do
Município;
IV- Criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de geração
de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do
Município sob todos os aspectos, inclusive o ambiental;
V- Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades socioeconômicas do Município;
VI- Criar uma economia solidária no Município;
VII- Incrementar o grau de independência do Município com relação aos
produtos oriundos de fora;
VIII- Fomentar a criação de cooperativas, micro, pequenas e médias
empresas com foco ou agregação de tecnologia, que possam resultar na
formação de grupamentos (clusters), capazes de dar suporte às empresas
que venham a demandar seus serviços e/ou produtos;
IX- Instituir, com a Secretaria Municipal de Fazenda, mecanismos para a
criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas
locais de ciência e tecnologia, com vistas à formação de centros de
referência tecnológica;
X- Abrir canais para a participação do Município, através de convênios e
parcerias, em programas do Governo Federal, além de outros órgãos e
entidades compatíveis aos propósitos da presente lei;
XI- Orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso a
financiamento aos agronegócios e à frota pesqueira, bem como à
industrialização do pescado, com vistas à agregação de tecnologia;
XII- Fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na
agricultura familiar em parceria com outros órgãos municipais;
XIII- Colaborar com a Secretaria Municipal de Ambiente e outros órgãos
afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial, dos
recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar;
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 78
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XIV- Articular-se com entidades de formação e treinamento para
promover o desenvolvimento de pessoal para o mercado de trabalho do
Município;
XV- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam
agregar ciência e tecnologia, através de congressos, seminários,
simpósios, feiras e afins;
XVI- Criar e manter banco de dados com informações técnicas,
científicas, econômicas e sociais atualizadas sobre o Município, além de
promover e apoiar publicações relacionadas à ciência e tecnologia;
XVII- Orientar, programar e implementar ações de políticas públicas
destinadas à inclusão digital de micro, pequenas e médias empresas e de
outras organizações de interesse do Município, através de estudos e
pesquisas;
XVIII- Coordenar a elaboração de programas de incentivo à formação e ao
aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores e cientistas, em colaboração
com universidades e outras entidades públicas e particulares, nacionais e
estrangeiras, voltadas para o desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação;
XIX- Mapear a matriz energética do Município e promover a pesquisa de
fontes alternativas de energia economicamente viáveis e ecologicamente
corretas;
XX- Manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem
como com empresas dos setores de petróleo, gás e energia, para viabilizar
convênios e parcerias de interesse para o Município;
XXI- Desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre os
níveis de atividades comerciais, serviços e de produção industrial no
Município, de sorte a prover dados necessários à tomada de decisão pelos
diferentes órgãos do Poder Executivo;
XXII- Supervisionar administrativamente a execução das atividades de
registro comercial, inclusive mantendo atualizado um banco de dados
constando a lista de empresas registradas na JUCERJA que possuem sede
no Município.
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 79
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Art. 59. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável,
para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de
Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Quant
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico SM 01
Superintendente de Desenvolvimento Econômico CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMDES CC4 01
Diretor de Emprego e Renda SMDES CC7 01
Diretor de Indústria SMDES CC7 01
Diretor de Comércio e Serviços SMDES CC7 01
Coordenador do Sine SMDES CC7 01
Gestor-Geral de Projetos da SMDES CC7 01
Coordenador de Economia Solidária SMDES CC7 01
Coordenador de Emprego e Renda SMDES CC7 01
Assessor de Projetos SMDES CC10 10
Assessor de Governança SMDES CC10 15
Assessor Relacionamento com Trabalhador SMDES CC10 01
Assessor Relacionamento com Empregador SMDES CC10 01
Assessor de Marketing SMDES CC10 01
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMDES CC2 01
Assessor de Processo Nível Superior SMDES CC3 01
Assessor de Gabinete da SMDES CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMDES CC7 01
SEÇÃO XXIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PORTOS
Art. 60. A Secretaria Municipal de Portos tem as seguintes atribuições:
I- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de uma Estação
Aduaneira Interior – EADI, uma Zona de Processamento de Exportação
– ZPE e um Centro de Negócios;
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 80
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
II- Propor políticas de desenvolvimento econômico sustentável para toda a
cadeia produtiva local vinculada às atividades portuárias;
III- Em conjunto com as Secretarias Municipais, apoiar a fiscalização das
atividades administrativas das empresas instaladas na área portuária do
Município;
IV- Acompanhar a evolução do volume de carga movimentada nos portos
do Município;
V- Contribuir, no que lhe couber, para a melhoria das condições de
instalação e de funcionamento das empresas vinculadas às atividades
portuárias;
VI- Na eventual participação como membro do Conselho da Autoridade
Portuária, envidar esforços no sentido de defender os interesses do
Município.
VII- Diligenciar junto aos governos federal e estadual no sentido de promover
a infraestrutura logística necessária à dinamização e desenvolvimento
das atividades portuárias no Município;
VIII- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Portos, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função
Gratificada:
Denominação Símbolo Quant
Secretário Municipal de Portos SM 01
Superintendente de Portos e Logística CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMPOR CC4 01
Diretor de Assuntos Portuários SMPOR CC5 02
Diretor de Logística SMPOR CC7 01
Coordenador de Assuntos Portuários SMPOR CC7 01
Assessor de Infraestrutura Portuária SMPOR CC10 01
Assessor de Informações Portuárias SMPOR CC10 01
Assessor de Processo Nível Superior SMPOR CC3 01
Assessor de Gabinete da SMPOR CC8 05
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 81
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Assessor de Relações Públicas da SMPOR CC7 01
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMPOR CC2 01
SEÇÃO XXIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 62. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem seguintes atribuições:
I- Programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as
obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de
arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, as
complementares em logradouros públicos, as de contenção de
encostas;
II- Estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a
conveniência e a viabilidade de execução de obras viárias e de
quaisquer obras públicas do Município, tendo como parâmetro as
linhas traçadas no Plano Diretor;
III- Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a
elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas
que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus
custos;
IV- Promover a avaliação de obras necessárias à implantação de
projetos;
V- Proceder à análise, operacionalização e controle dos projetos de
parcelamento do solo urbano e rural;
VI- Executar, implementar, planejar e fiscalizar a legislação relativa ao
uso e parcelamento do solo, a loteamentos e ao código de obras e
posturas municipal;
VII- Executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade;
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VIII- Permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso
de equipamentos públicos;
IX- Fornecimento e controle da numeração predial;
X- Identificação e emplacamentos públicos;
XI- Executar a política de preservação e proteção ambiental do
Município;
XII- Promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como
a limpeza dos cursos de água de competência do Município;
XIII- Fazer cumprir, prioritariamente no sentido de orientação, as leis
municipais atinentes à sua área de competência e atribuição;
XIV- Participar de grupos de trabalho e/ou comissões, sempre que
necessário, na elaboração, aplicação e avaliação de legislação
atinente à sua competência e atribuição;
XV- Manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do
Município, assim como toda a legislação pertinente;
XVI- Manter permanentemente atualizado o Banco de Dados para seu uso
e o de outros entes administrativos;
XVII- Realizar, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas
de esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas
Municipais;
XVIII- Fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do
solo em terrenos públicos e privados;
XIX- Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os mapas do
Município, assim como a legislação permanente;
XX- Promover a manutenção da pavimentação;
XXI- Analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos,
urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano
e rural, de acordo com a legislação vigente, realizadas por
particulares ou concessionárias do serviço público;
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XXII- Executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através
de plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as
plantas do Município;
XXIII- Conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo
suas vias, parques, praças, jardins e cemitérios;
XXIV- Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou
permitidos, no que é pertinente à sua competência e atribuições;
XXV- Valer-se do serviço de informática para a implantação de um banco
de dados, objetivando melhor operacionalização e controle das
atividades da Secretaria quanto a prestação de serviços públicos;
XXVI- Dinamizar e incrementar os serviços desenvolvidos de modo a
melhorar a qualidade de vida dos munícipes como um todo;
XXVII- Efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos;
XXVIII- Realizar pequenas obras em próprios municipais;
XXIX- Cuidar da conservação de praças, parques e jardins;
XXX- Dinamizar e incrementar os serviços de conservação e manutenção
desenvolvidos, de modo a melhorar a qualidade de vida dos
munícipes;
XXXI- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios,
consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua
área de competência e atribuição;
XXXII- Organizar e administrar os cemitérios públicos municipais,
mantendo atualizados os livros de assentamentos obrigatórios;
XXXIII- Proceder à administração e à operacionalização das atividades,
mantendo em bom funcionamento todos os cemitérios públicos
municipais;
XXXIV- Providenciar quanto a traslados de corpos sepultados em cemitérios
que devam ser desativados;
XXXV- Manter, de forma atuante e permanente, um plantão social;
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XXXVI- Receber por serviços prestados ou por jazigos vendidos, ressalvadas
as gratuidades concedidas às pessoas de menor renda, conforme
Laudo do Serviço Social, bem como os traslados de restos mortais
de familiares de possuidores ou proprietários de jazigos perpétuos
nos cemitérios desativados ou em fase de desativação;
XXXVII- Proceder à fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades
particulares;
XXXVIII- Gerir a utilização, tanto gratuita quanto onerosa, das capelas
mortuárias;
XXXIX- Executar, direta ou através de terceiros, as atividades constantes do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
XL- Fiscalizar a execução de serviços de distribuição de energia elétrica
e manutenção elétrica de próprios municipais;
XLI- Promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados
para o cumprimento de suas atribuições quando necessário;
XLII- Disponibilizar serviço de armazenagem, seleção e doação de reuso
e sobras de materiais de construção para coleta e distribuição a
famílias carentes do Município;
XLIII- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 63. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em
Comissão:
Denominação Símbolo Quant
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo SM 01
Superintendente de Obras CC1 01
Superintendente de Urbanismo e Conservação CC1 01
Superintendente de Projetos CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMOU CC4 01
Diretor de Governança SMOU CC4 01
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Gestor de Inspeção da SMOU CC7 01
Gestor de Projetos da SMOU CC7 01
Diretor de Planejamento Urbano SMOU CC7 01
Diretor de Apoio Administrativo SMOU CC7 01
Diretor de Infraestrutura Predial SMOU CC7 01
Diretor de Conservação de Estradas SMOU CC7 01
Diretor de Aparato Estatal SMOU CC7 01
Gestor de Energia Urbana SMOU CC4 01
Diretor de Serviços Funerários SMOU CC5 01
Diretor de Orçamento de Obras Públicas SMOU CC7 01
Diretor de Licenciamento SMOU CC7 01
Diretor de Convênios e Contratos SMOU CC7 01
Gestor de Dotação SMOU CC7 01
Diretor de Saneamento Básico SMOU CC7 01
Diretor de Gestão de Áreas de Riscos SMOU CC7 01
Diretor de Assuntos Jurídicos SMOU CC7 02
Diretor de Manutenção de Próprios SMOU CC7 01
Diretor de Avaliações Mercadológicas Imobiliárias
SMOU
CC7 01
Coordenador de Governança SMOU CC5 01
Coordenador de Fiscalização SMOU CC7 01
Coordenador de Projetos SMOU CC7 01
Coordenador de Cadastro de Obras SMOU CC7 01
Supervisor de Orçamentos de Obras Públicas SMOU CC7 01
Supervisor de Licenciamento SMOU CC7 01
Supervisor de Coleta de Dados e Cálculo Avaliatório
SMOU
CC7 01
Supervisor de Conservação de Estradas SMOU CC7 01
Supervisor de Fiscalização de Obras SMOU CC7 01
Supervisor de Desenhos e Projetos SMOU CC7 01
Supervisor de Energia SMOU CC7 01
Supervisor de Controle de Material SMOU CC7 01
Supervisor de Serviços Gerais SMOU CC9 01
Assessor Especial de Nível Superior SMOU CC3 20
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Assessor de Conservação SMOU CC10 20
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMOU CC2 03
Supervisor de Governança SMOU FG 6 01
Assessor de Processo Nível Superior SMOU CC3 02
Assessor de Gabinete da SMOU CC5 20
Assessor de Relações Públicas da SMOU CC7 01
Art. 64. A administração dos cemitérios abrange:
I- Concessão de sepulturas para inumação, bem como de ossários e relicários;
II- Autorização para exumações e reinumações, nos termos da legislação
pertinente;
III- Autorização e fiscalização de edificações funerárias;
IV- Anotações dos devidos assentamentos nos livros obrigatórios;
V- Providências diversas para cumprimento das atribuições elencadas.
Art. 65. Concebidas para melhorar as condições de vida da população, as
Administrações Regionais, cujas atividades são supervisionadas e controladas
pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, têm por finalidade aproximar
dos munícipes todos os serviços disponibilizados pela Prefeitura. A
descentralização administrativa busca estreitar as relações de Governo com a
população, agilizando o atendimento de suas carências e anseios.
§1º As estruturas das Administrações Regionais ficam assim definidas:
Denominação Símbolo Qtde
Administrador Regional SMOU CC5 30
Assessor de Assuntos Regionais SMOU CC10 30
§2º As Administrações Regionais serão definidas através de Decreto do
Executivo.
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SEÇÃO XXV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EVENTOS
Art. 66. A Secretaria Municipal de Eventos tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, promover, organizar e realizar os eventos públicos, de acordo
com calendário de eventos e as demais atividades aprovadas pelo Prefeito;
II- Atuar diretamente na execução de eventos da programação oficial ou
shows, festividades e outras atividades, em conjunto com outros órgãos
da estrutura administrativa municipal, outras entidades públicas ou
entidades privadas de interesse público;
III- Realizar festejos em datas comemorativas, eventos de interesse turístico e
cultural, feiras, seminários e congressos dos quais o Município seja
realizador ou patrocinador direto ou indireto;
IV- Realizar shows, exposições ou eventos de forma geral, destinados à
divulgação do nome do Município no país e no exterior;
V- Elaborar o mapa do evento, podendo valer-se de parceria com o órgão
municipal competente;
VI- Solicitar as licenças de órgãos estaduais e federais necessárias para a
realização dos eventos públicos que esteja organizando;
VII- Autorizar a realização eventos públicos ou privados, inclusive seus
ensaios, em áreas públicas;
VIII- Emitir nada a opor a realização eventos em áreas privadas, quando
a previsão de participação exceder 500 participantes, desde que
devidamente licenciados pelos órgãos estaduais e federais pertinentes;
IX- Instalar ou autorizar a instalação de barracas ou stands de expositores nos
eventos dos quais o Município seja realizador ou patrocinador;
X- Definir a localização de barracas e stands conforme a classificação dos
produtos ou serviços ofertados;
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XI- Fazer cumprir o mapa do evento, determinando a desmobilização de
expositor não autorizado pela organização do evento;
XII- Informar aos expositores lista de produtos de venda proíbida nos
eventos organizados pela Prefeitura, recolhendo termo de compromisso
assinado para concessão de credencial de trabalho;
XIII- Manter “cadastro positivo de expositores” vedando a participação
em eventos daqueles que descumprirem o termo de compromisso;
XIV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 67. A Secretaria Municipal de Eventos, para desempenho de suas atividades
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função
Gratificada:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Eventos SM 01
Superintendente de Eventos CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMEV CC4 01
Diretor-Geral de Eventos SMEV CC5 01
Gestor Administrativo SMEV CC5 01
Coordenador de Eventos SMEV CC7 02
Gestor de Projetos de Eventos SMEV CC7 01
Coordenador de Logística de Eventos SMEV CC7 01
Coordenador de Infraestrutura de Eventos SMEV CC7 01
Assessor de Eventos SMEV CC7 30
Assessor de Processo Nível Superior SMEV CC3 01
Assessor de Gabinete da SMEV CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMEV CC7 01
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMEV CC2 02
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SEÇÃO XXVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA
CIVIL E TRÂNSITO
Art. 68. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito é
o órgão gestor da segurança pública e do trânsito, tendo as seguintes atribuições:
§1º Da Superintendência de Segurança Pública:
I- propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na
prevenção da violência e realização de programas sociais;
II- assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação
coordenadora das ações de defesa do Município;
III- planejar, acompanhar e executar as ações de defesa;
IV- promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulandose com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando
otimizar as ações na área de segurança pública de interesse do Município;
V- Apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de
segurança, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de ações de Defesa
Social;
VI- promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público
municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
VII- implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o
Plano Municipal de Segurança;
VIII- atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de
agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de
estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as
disposições da Legislação Federal;
IX- operacionalização de serviço de segurança do Município, avaliando a sua
execução;
X- promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de
videomonitoramento e demais tecnologias avançadas;
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XI- promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do
patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da
flora e meio ambiente em geral;
XII- exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob
a responsabilidade de agentes públicos municipais;
XIII- colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação
referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIV- promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário
suporte às demais secretarias municipais;
XV- acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades
operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do
Município;
XVI- coordenar as ações da Guarda Municipal do Município;
XVII- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão
de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XVIII- Planejar, orientar, implementar e controlar a política de segurança
da informação no âmbito da Administração Pública Municipal;
XIX- Implementar políticas públicas na área de segurança urbana e
prevenção da violência;
XX- Proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais;
XXI- Proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
XXII- Participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou
em cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
XXIII- Organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para
veículos;
XXIV- Desempenhar outras atividades afins.
§2º Da Superintendência de Defesa Civil:
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I- Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em
todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema
Nacional de Defesa Civil;
II- Realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para
a população fixa e flutuante do Município;
III- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa
civil;
IV- Estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o
Sistema Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil;
V- Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos
programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e
desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às
diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos
governamentais e não governamentais com sede no Município, como
integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil, coordenando e
supervisionando suas ações;
VI- Planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio
ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
VII- Coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção
comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor
privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa
Civil;
VIII- Elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e
mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das
condições de proteção da população do Município;
IX- Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de
situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando
os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;
X- Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à
defesa civil;
XI- Elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária
para a preparação das comunidades locais;
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XII- Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação,
aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover
de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XIII- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes,
metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando
ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação
que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a
população no Plano de Governo;
XIV- Desempenhar outras atividades afins.
§3º Da Superintendência de Trânsito:
I- Exercer as funções no planejamento, elaboração e execução dos projetos
viários de trânsito, bem como na sinalização, fiscalização e manutenção
da rede viária municipal;
II-Planejar, fiscalizar, organizar e orientar todo o trânsito no território
municipal, cumprindo e fazendo cumprir o que preceitua a Lei Federal nº.
9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
III- Formular e executar a Política Municipal de Trânsito, integrandose ao Sistema Nacional de Trânsito;
IV- Elaborar e executar planos, projetos e programas para o Sistema
Viário Municipal, abrangendo as áreas urbana e rural, exercendo todas as
atividades concernentes à Engenharia de Trânsito, previstas no Código
Nacional de Trânsito e seus regulamentos;
V- Organizar, controlar e fiscalizar os serviços de remoção de veículos,
estada e escolta de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas na
forma do inciso VII do art. 21 da Lei Federal nº. 9.503, de 1997, Código
de Trânsito Brasileiro;
VII- Planejar e exercer os serviços técnicos e administrativos referentes
a estudos, especificações, projetos, implantação, conservação,
manutenção e melhoria do sistema de circulação viária do Município, de
sinalização gráfica - horizontal e vertical - e de sinalização luminosa;
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VIII- Realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de tráfego,
visando melhor fluidez e segurança no trânsito;
IX- Determinar restrições ao uso de vias públicas, mediante fiscalização
de horários e períodos para estacionamento de veículos, embarque e
desembarque de passageiros, carga e descarga;
X- Autorizar o fechamento de vias públicas;
XI- Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito;
XII- Coordenar e gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública -
FMSP.
Art. 69. Para os fins do disposto nesta seção, entende-se por:
I- Segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do
Município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e
estadual;
II-Serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam intimamente
com as atribuições do Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e
saúde públicos, educação, assistência social, meio ambiente e outros que
objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu
bemestar;
III- Bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de
domínio público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos.
IV- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento,
monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo
Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento
dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo.
Art. 70. A Superintendência Municipal de Defesa Civil terá o poder de polícia
administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar,
penetrar na propriedade, remover pessoas e multar de acordo com suas
atribuições institucionais.
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Parágrafo único. A tipificação da conduta passível de punição e os valores
aplicáveis a cada modalidade de infração serão regulamentadas em Lei
específica.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito ,
para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de
Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Quant
Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil
e Trânsito
SM 01
Superintendente de Segurança CC1 01
Superintendente de Defesa Civil CC1 01
Superintendente de Trânsito CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMSPD CC4 01
Diretor da Guarda Municipal SMSPD CC7 01
Diretor de Planejamento em Defesa Civil SMSPD CC7 01
Diretor de Operações em Defesa Civil SMSPD CC7 01
Diretor de Monitoramento SMSPD CC7 01
Diretor de Engenharia de Trânsito SMSPD CC7 01
Diretor Operacional de Trânsito SMSPD CC7 01
Diretor de Administração de Trânsito SMSPD CC7 01
Diretor de Educação para o Trânsito SMSPD CC7 01
Diretor de Infraestrutura e Logística SMSPD CC7 01
Gerente de Controle de Autuações de Trânsito SMSPD CC7 01
Gerente de Documentação Administrativa de Trânsito
SMSPD
CC7 01
Gerente de Manutenção de Equipamentos de Trânsito
SMSPD
CC7 01
Gerente de Estudos e Projetos de Trânsito SMSPD CC7 01
Gerente de Monitoramento SMSPD CC7 01
Gerente de Sinalização e Manutenção de Equipamentos
SMSPD
CC7 01
Rua General Bocaiúva, 636 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310 95
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Coordenador do Grupamento de Educação Preventiva
(GEP) SMSPD CC7 01
Coordenador da Guarda Municipal SMSPD CC7 01
Coordenador Operacional de Trânsito SMSPD CC7 01
Coordenador de Engenharia de Defesa Civil SMSPD CC7 01
Coordenador de Gabinete e Gestão Integrada (GGIM)
SMSPD
CC7 01
Coordenador de Monitoramento SMSPD CC7 01
Coordenador PROEIS SMSPD CC7 01
Supervisor Operacional de Trânsito SMSPD CC7 08
Supervisor Operacional de Defesa Civil SMSPD CC7 01
Supervisor PROEIS SMSPD CC7 08
Assessor de Defesa Civil SMSPD CC10 10
Assessor Especial de Trânsito SMSPD CC10 17
Assessor de Processo Nível Superior SMSPD CC3 01
Assessor de Gabinete de SMSPD CC10 02
Assessor de Relações Públicas da SMSPD CC7 01
Art. 72. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM têm as seguintes
atribuições:
I- Agilizar a comunicação entre os órgãos que o integram, apoiando as
ações e programas de órgãos e entidades municipais, estaduais e
federais, responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa
social, na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
II- Contribuir para harmonizar a atuação e a integração operacional dos
órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de fiscalização,
prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e
atribuições, por meio de diagnósticos, planejamento, implementação e
monitoramento de políticas de segurança pública e de defesa social;
III- Buscar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas
instituições de segurança pública, assim como, receber e analisar as
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demandas provenientes do Conselho Comunitário de Segurança de
Itaguaí;
IV- Encaminhar sugestões e solicitações às execuções das tarefas de
fiscalização aos órgãos municipais responsáveis por esta atuação e aos
órgãos estaduais e federais que cuidam da segurança pública;
V- Encaminhar determinações concernentes às execuções de tarefas de
policiamento, trânsito e defesa civil aos órgãos municipais responsáveis;
VI- Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações
fiscais e institucionais interligado com os diversos órgãos setoriais da
Administração Pública;
VII- Discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de informações, a
definição de prioridades de ação e a articulação dos programas de
prevenção da violência no âmbito municipal;
VIII- Padronizar procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a
integração dos diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública;
IX- Mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre os órgãos
que o integram;
X- Deliberar sobre ações e informações necessárias à elaboração do Plano
Municipal de Segurança Pública de Itaguaí;
XI- Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que for
necessário ao cumprimento de suas atribuições, desde que justificada a
necessidade;
XII- Convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração Municipal
para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto
relacionado às atribuições de suas pastas;
XIII- Gerir o Sistema Municipal de Videomonitoramento de Itaguaí,
promovendo suas atualizações, manutenções e ampliação;
XIV- Desempenhar outras atividades afins.
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Art. 73. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí será composto por
membros natos e convidados permanentes, e, seu funcionamento será
disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado por seus membros natos.
§1º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí será
norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da
pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação.
§2º Para atingir suas finalidades o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Itaguaí deverá operar por consenso, sem hierarquia e com o objetivo de
promover a articulação dos programas de ação governamental nas áreas de
fiscalização, de segurança pública e de defesa social.
Art. 74. Integrarão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí, como
membros natos, os representantes dos seguintes órgãos:
I- Representante da Secretaria Municipal de Gabinete;
II- Representante da Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima
e Bem Estar Animal;
III- Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana;
IV- Secretário Municipal de Transportes;
V- Secretário Municipal de Planejamento;
VI- Superintendente Municipal de Trânsito;
VII- Superintendente Municipal de Defesa Civil;
VIII- Coordenador do Gabinete de Gestão Integrada Municipal;
§1º Integrarão ainda a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Itaguaí representantes das seguintes entidades:
I- 50ª Delegacia de Polícia Civil de Itaguaí;
II- 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
III- Grupamento de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro;
IV- Delegacia de Polícia Rodoviária Federal/MJ.
§2º Os membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí
representam a instância superior e colegiada, com funções de coordenação e
deliberação.
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§3º Em situações específicas e em conformidade às situações ou aos assuntos a
serem tratados, representantes de outros órgãos ou entidades poderão,
eventualmente, participar do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí,
na qualidade de membros convidados.
SEÇÃO XXVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 75. A Secretaria Municipal de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I- Promover a interlocução do Poder Executivo Municipal com
a Sociedade Civil organizada e esferas de governo no trato de
assuntos políticos;
II- Assessorar diretamente o Prefeito no desempenho de suas
atribuições, em especial nos assuntos relacionados às ações do
Governo;
III- Fomentar ações voltadas para comunicação e atendimento ao
cidadão;
IV- Estabelecer diretrizes para as políticas públicas destinadas ao
combate à discriminação racial e à diversidade sexual;
V- Promover a disseminação da Política de Governo,
compatibilizando a ação governamental com os interesses da
comunidade, bem como acompanhar sua execução e resultados;
VI- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 76. A Secretaria Municipal de Gabinete, para desempenho de suas
atividades contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em
Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal de Gabinete SM 01
Superintendente de Gabinete CC1 01
Diretor-Geral da Secretaria SMGAB CC4 01
Gestor Administrativo SMGAB CC5 01
Diretor de Governança SMGAB CC5 01
Coordenador de Governança SMGAB CC5 02
Assessor de Gabinete SMGAB CC7 05
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Assessor de Processo Nível Superior SMGAB CC3 01
Assessor de Relações Públicas da SMGAB CC7 05
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei será executada
segundo a conveniência da administração municipal e a disponibilidade de
recursos financeiros.
Art. 78. Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de livre
nomeação e exoneração a critério do Prefeito Municipal.
Art. 79. As funções gratificadas são funções de confiança, de livre nomeação e
exoneração a critério do Prefeito Municipal e serão privativas de ocupantes de
cargos efetivos do quadro de pessoal.
Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada ocorrerá a
critério do Prefeito Municipal, conforme o disposto no Art. 123 da Lei Orgânica,
por indicação do titular do órgão onde se encontra lotado o servidor.
Art. 80. Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação ao
Orçamento Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as
transposições, transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto
no Art. 43, III da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 81. A carga horária dos cargos previstos nesta Lei será de 40 (quarenta)
horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada, exclui
o percebimento de adicional de hora extra.
Art. 82. Fica autorizada a cessão de Servidores entre as Secretarias Municipais
e demais órgãos da administração, condicionada ao interesse público e à
conveniência administrativa.
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§1º A cessão ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo, ou autoridade
delegada, com anuência do órgão de origem e do órgão cessionário.
§2º A cessão não altera o cargo, o vínculo, o enquadramento, nem os direitos do
servidor, valendo o período como efetivo exercício no cargo de origem.
§3º A remuneração será paga pelo órgão cessionário ou pelo cedente, cabendo
ao cessionário o controle de frequência e a supervisão das atividades.
§4º A cessão poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, e poderá ser
revogada a qualquer tempo por qualquer dos órgãos envolvidos ou pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 83. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários
à regulamentação desta Lei através de Decreto Executivo.
Art. 83. As atribuições dos cargos estão contidas no Anexo I desta Lei.
Art. 84. Os vencimentos dos cargos estão contidos no Anexo II desta Lei.
Art. 85. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.958/2021, nº 3.998/2021, nº
4.213/2025 e nº 4.231/2025 e demais disposições em contrário.
Art. 86. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01 de abril de 2026.