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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.311/2025, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL E DESENVOLVIMENTO AGROECOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id5701

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-28 Relatório Favorável U
2026-04-10 Distribuída ao Relator
2026-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-27 Proposição distribuída às comissões
2026-03-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-25 Proposição incluída nos Expedientes
2026-03-25 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-03-24 Proposição instruída preliminarmente
2026-03-24 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-03-24 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO 
 
 
PROJETO DE LEI Nº _____________/2026. ITAGUAÍ, 20 DE MARÇO DE 2026. 
 
AUTOR: VER. GUILHERME SEVERINO CAMPOS DE FARIAS KIFER RIBEIRO 
EMENTA: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 
4.311/2025, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE 
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, INCENTIVO À PRODUÇÃO 
RURAL SUSTENTÁVEL E DESENVOLVIMENTO AGROECOLÓGICO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 4.311, de 30 de dezembro de 2025, que institui o Programa de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar, incentivo à produção rural sustentável e desenvolvimento 
agroecológico, e dá outras providencias.
Art. 2º A Lei Municipal nº 4.311, de 30 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 5º....... 
III – Ficam dispensados, nos termos da legislação federal, da retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na 
Fonte), os agricultores familiares do programa PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e PAA 
(Programa de Aquisição de Alimentos); ................................... (NR);
Art. 3º Fica acrescido os inciso IV e V ao artigo 5º da Lei Municipal nº 4.311, de 30 de dezembro de 2025, 
com a seguinte redação: 
“Art.5º .......
IV – Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços específica para alimentos orgânicos ou 
agroecológicos, a entidade executora poderá acrescer, aos preços desses alimentos, percentual de 20% 
(vinte por cento) até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para alimentos 
convencionais, de forma análoga ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. 
V - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 45% (quarenta e 
cinco por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura 
familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da
reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e 
informais de mulheres
Art. 4º Revoga-se todas as disposições em contrário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
_______________________________
Guilherme Farias
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo o aprimoramento da Lei Municipal nº 4.311/2025, que instituiu 
o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar, com ênfase no incentivo à produção rural sustentável 
e no desenvolvimento agroecológico no âmbito do Município.
As alterações propostas decorrem da necessidade de adequação da legislação municipal às diretrizes 
nacionais de apoio à agricultura familiar, bem como da superação de entraves operacionais verificados na 
execução do programa, visando conferir maior efetividade às políticas públicas voltadas ao setor, 
especialmente no que tange à aquisições públicas de alimentos oriundos da agricultura familiar.
Ressalte-se que a agricultura familiar desempenha papel essencial no desenvolvimento socioeconômico 
local, sendo responsável por significativa parcela da produção de alimentos no país, além de promover a 
geração de emprego e renda no meio rural. Ademais, constitui instrumento estratégico para a promoção da 
segurança alimentar e nutricional, garantindo o acesso a alimentos saudáveis e de qualidade à população.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 6º e 23, inciso VIII, que 
consagram o direito social à alimentação e a competência comum dos entes federativos para fomentar a 
produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. 
Igualmente, fundamenta-se no artigo 170, que estabelece a ordem econômica fundada na valorização do 
trabalho humano e na função social da atividade econômica, bem como no artigo 174, que atribui ao Estado 
o papel de agente normativo e regulador.
Destaca-se, ainda, o artigo 187 da Constituição Federal, que trata da política agrícola e impõe ao Poder 
Público o dever de planejar e executar ações voltadas ao fortalecimento da produção rural, com especial 
atenção à agricultura familiar. Soma-se a isso o disposto no artigo 225, que assegura o direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, reforçando a necessidade de incentivo a práticas agroecológicas e 
sustentáveis.
No âmbito infraconstitucional, a proposta está alinhada à Lei nº 11.947/2009, que institui o Programa 
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), alterada pela Lei nº 15.226, de setembro de 2025, a qual determina 
a obrigatoriedade de utilização de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos repassados 
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na aquisição de gêneros alimentícios 
diretamente da agricultura familiar. Tal política pública promove o desenvolvimento local, fortalece circuitos 
curtos de comercialização e assegura alimentação escolar de maior qualidade nutricional.
De igual modo, a proposta se harmoniza com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), atualmente 
regulamentado pela Lei nº 14.628/2023, que estabelece mecanismos de compra institucional da produção 
da agricultura familiar, com a finalidade de promover o acesso à alimentação e incentivar a produção 
sustentável. Referida legislação, inclusive, admite a adoção de critérios diferenciados de precificação para
produtos orgânicos e agroecológicos, reconhecendo suas especificidades produtivas, o que fundamenta a 
adequação normativa ora proposta no âmbito municipal.
As medidas constantes deste Projeto de Lei visam, portanto, facilitar a execução dessas políticas públicas no 
plano local, reduzindo entraves administrativos, conferindo maior segurança jurídica aos gestores e 
ampliando a participação dos agricultores familiares nos programas institucionais de aquisição de alimentos.
No que se refere às obrigações tributárias, cumpre destacar que os produtores rurais devem observar a 
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, relativamente ao 
exercício de 2026, sempre que a atividade rural apresentar receita bruta superior a R$ 177.920,00 (cento e 
setenta e sete mil e novecentos e vinte reais), nos termos da Instrução Normativa nº 2.312, de 13 de março 
de 2026, expedida pela Receita Federal do Brasil.
Ainda, no que tange às novas alíquotas do FUNRURAL, cuja alteração legislativa se deu em razão de Lei 
Complementar 224/2025, com vigência à partir do dia 1º de abril de 2026, passam a vigorar, em relação à 
pessoa física, com alíquota efetiva de 1,63% (Previdência social: 1,32%; RAT: 0,11%; Senar: 0,2%), já em 
relação à pessoa jurídica, com alíquota efetiva é de 2,23% (Previdência social: 1,87%; RAT: 011%; Senar: 
0,25%).
Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da matéria, uma vez que a proposta 
fortalece a agricultura familiar, promove o desenvolvimento sustentável, assegura a efetividade das políticas 
públicas de alimentação e nutrição e se alinha plenamente ao ordenamento jurídico vigente, razão pela qual 
espera a sua aprovação.
_______________________________
Guilherme Farias

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