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materia nº 16/2026

Tipo Mensagem do Poder Executivo com Pedido de Urgência
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-25
Ementaencaminhando o Projeto de Lei que INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ O INCENTIVO FISCAL DE ISS EM BENEFÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
native_id5724

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição aprovada
2026-03-25 Proposição incluída nos Expedientes
2026-03-25 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-03-25 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T10:54:12.701204-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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MENSAGEM N' 01612026.
Senhor Presidente,
Itaguaí,23 de março de2026.
venho à presença de v. Exa., bem como de seus ilustres pares, para
encamiúar o Projeto de Lei que INSTITUI No Âvruro »o uúNIcÍiIo
DE ITAGUAÍ O INCENTIVO F'ISCAL DE ISS EM BENNTÍCTO U,t NNONUçÃO DE PROJETOS CULTURAIS E OÁ OUTRAS
PROVTDENCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de
urgência, conforme preveem a Lei Orgânica do Município e o Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
A presente proposição legislativa institui, no âmbito do Município de
Itaguaí, mecanismo de incentivo fiscal vinculado ao Imposto Sobre Serviços -
ISS, com a finalidade de fomentar a produção cultural, estimular a economia
criativa local e promover a democratizaçáo do acesso aos bens e serviços
culturais, em consonância com os princípios constitucionais da cultura como
direito fundamental e vetor estratégico de desenvolvimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil, effi seu Art. 215,
estabelece que "o Estado garantirâ a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentiv ará a
valorização e a difusão das manifestações culturais". Já o art. 216 define o
patrimônio cultural brasileiro como o conjunto de bens de nature za material e
imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, impondo ao poder
Público o dever de promovê-lo e protegê-lo por meio de políticas públicas
específicas.
Nesse sentido, a cultura, além de sua dimensão simbólica e identitária,
constitui setor econômico estratégico. Estudos desenvolvidos pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV) demonstram que os investimentos públicos e privaáos
em atividades culturais e criativas apresentam elevado efeito multiplicador
econômico, gerando impactos diretos, indiretos e induzidos sobre a economia
local. Tais investimentos estimulam a geraçáo de trabalho e renda, fortalecem
cadeias produtivas territoriais e ampliam a arcecadação tributária, promovendo
retorno financeiro aos cofres públicos superior ao valor lnicialmente
incentivado.
/26
Rua General Bocaiúva,636 * Centro, ltaguaí | ÇEp 23S15-310
Telefone: 21 3782-9000 | Ê-mail: faleconosco@itaguai.r.j.gov.br
a.3e §?
ITAGUAí PREFEITURA
GABIHETE DO
PREFEITO
Sob a ótica da gestão fiscal responsável, a adoção de instrumentos de
renúncia fiscal condicionada revela-se política pública eficiente e compatível
com o ordenamento jurídico brasileiro, ao direcionar parte da anecadação
potencial para setores com alta capacidade de dinamizaçáo econômica e social.
A presente Lei encontra respaldo em experiências legislativas consolidadas,
como a Lei Federal no 8.31311991 - Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet),
bem como em legislações estaduais e municipais correlatas, amplamente
Federal
reconhecidas como mecanismos eficazes de fomento cultural e fortalecimento
da economia criativa.
O incentivo fiscal de ISS proposto estabelece critérios objetivos de
habilitação, limites percentuais por contribuinte e teto anual de renúncia fiscal,
assegurando previsibilidade orçamentária, equilíbrio financeiro e observância
aos princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal. Tais
parâmetros garantem que o beneficio opere de forma sustentável, transparente
e aliúada ao planejamento econômico do Município.
A ampla gama de áreas culturais abrangidas pela Lei reflete a diversidade
das expressões culturais locais e contemporâneas, incluindo ações de
preservação do patrimônio cultural material e imaterial, conforme preconi zado
pelo art. 216 daConstituição Federal, bem como iniciativas de inovação, cultura
digital e experimentação artística. A priorização de projetos realizados
majoritariamente no território municipal contribui para o fortalecimento das
cadeias produtivas culturais locais, promovendo circulação econômica interna,
profissionalizaçáo do setor e ampliação do acesso da população às
manifestações culturais.
Destaca-se, ainda, a exigência de contrapartidas socioculturais, elemento
essencial das políticas públicas de fomento cultural, que assegura a função
social do incentivo fiscal, promovendo acesso público, formaçào de públíco,
difusão cultural e inclusão, em consonância com os princípios constitucionais
da universalização dos direitos culturais.
Dessa forma, a instituição do Incentivo Fiscal de ISS para projetos
Culturais consolida uma política pública estruturante, juridicamente
fundamentada nos Arts. 215 e 216 da Constituição Federal, baseada em
evidências empíricas, em modelos legislativos exitosos e em conceitos
contemporâneos de desenvolvimento territorial, economia criativa e
sustentabilidade fi scal.
Por todo o exposto, a aprovaçáo da presente Lei representa medida
estratégica para o fortalecimento do ecossistema cultural de ltaguaí,
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí I CHp 23g1S-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-nrail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
ITAGUAí PREFEITURA
CABII{ETE DO
PREFEITO
Promovendo impaotos positivos duradouros no desenvolvimento econômico,
social e cultural do Município.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa,
renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
HAROLDO ROD,
PREFEI
JESUS NETO
RCÍCIO
Ao Exmo. Sr.
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da càmara Municipal de Itaguaí - RI
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 23S1S_310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br

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