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materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS AO ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.056, DE 09 DE JANEIRO DE 2023.
native_id5725

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-28 Relatório Favorável
2026-04-17 Distribuída ao Relator
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-07 Parecer favorável da comissão
2026-04-06 Relatório Favorável U
2026-04-01 Distribuída ao Relator
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Proposição distribuída às comissões
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-27 Proposição incluída nos Expedientes
2026-03-27 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-03-27 Proposição instruída preliminarmente
2026-03-25 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-03-25 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ITAGUAí PREFEITURA
GABII{ETE DO
PREFEITO
PROJETO DE LEI N'
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS
AO ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL
No 4.056, DE 09 DE JANEIRO DE 2023.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGU^A,Í;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 45, §6o, da Lei Municipal n' 4.056 de 09 de janeiro de
2023, que institui o Código Sanitário do Município de Itaguaí, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ...
§6o Os servidores efetivos designados para o exercício de atividades de
ftscalização sanitária poderão ser remanejados, a critério da
Administração Pública, paraoutras funções compatíveis com seu Çargo
efetivo, não lhes sendo assegurado direito adquirido à permanência na
função fiscalizadora."
Art.2" O artigo 45 da Lei Municipal no 4.056/2023 passa a contar com os
§§ 6"-A e 6o-8, com as seguintes redações:
§6%A Enquanto não houver provimento de cargos específicos por meio
de concurso público, a Administração poderá designar outros servidores
efetivos, com formação compatível e pertencentes ao quadro da
Prefeitura, para exercerem temporariamente as atividades de
fiscalização sanitária, respeitadas as disposições legais e
regulamentares.
§60-8 A designaçáo parao exercício de função fiscalizadora não implica
estabilidade, direito adquirido ou vinculação permanente ao setor de
fiscalização sanitária, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme
a conveniência e a necessidade do serviço público.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, Itaguaí | CEp 2341S-310
Teleíorre: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itagLrai.rj.gov.br

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