MAGUAí PREFEITURA
GABINETE DO
PREFEITO
PROJETO DE LEI NO
TNSTITUT No Âvrnrro vruNrcÍpro DE rraculÍ
INCENTIVO FISCAL DE ISS nnxrrÍcro DA rnouuçÃo
PROJETOS CULTURAIS E
ourRAS PRovrDÊNcras.
O PREFEITo MUNICIPAL DE ITAGUaÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Itaguaí, incentivo fiscal
em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido
a pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS do
Município, denominadas Contribuintes Incentivadores.
§1" O incentivo fiscal referido no caput deverá ser aplicado em projetos
culturais que tenham recebido Certificados de Enquadramento.
§2o Para ter o Certificado de Enquadramento, a pessoa jurídica de natureza
cultural responsável pela produção dos projetos culturais, denominada
produtor cultural, deve apresentar seu projeto, na forma disposta nesta Lei,
capacitando-o a receber recursos de Contribuintes Incentivadores do ISS,
na forma desta Lei.
§3o Os recursos do § 2o serão abatíveis, até o limite de vinte por cento do
recolhimento de ISS dos Contribuintes Incentivadores.
§4" O valor máximo a ser inscrito pelo Contribuinte Incentivador não
poderá ser superior a vinte por cento do total apurado no ano anterior à
inscrição do contribuinte para gozar do benefício que institui esta Lei.
§5o Anualmente, o limite total de renúncia fiscal para investimento em
concessão fiscal que trata esta Lei será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais)
§6' Não poderão se habilitar como Contribuintes Incentivadores, nos
termos desta Lei:
I- as sociedades de profissionais anônimos;
II- empresas que, por determinação legal, não possam destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí I CEp A3SlS-310
Telefone: 21 3782-9000 | §-nrail; faleconosco@itaguai.rj.gov.br
DO
o
EM
DE
DÁ
ITAGUAí PREFEITURA
CABIHETE DO
PREFEITO
A*.2" São objetivos desta lei de Inçentivo:
I- apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;
II- reconhecer e patrocinar ações de produção artística e cultural;
III- proteger o patrimônio material e imaterial do Município;
IV- ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais,
inclusive locais.
Art. 3o Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural com
destinação exclqsivamente pública e de iniciativa privada independente
para a qual se pretende os benefícios da Lei de Incentivo de Itaguaí, a ser
apresentada e realizada, prioritariamente e em sua maior parte, no
Município de Itaguaí;
II- patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte de ISS que apoie
financeiramente o projeto cultural;
III- responsável técnico ou artístico: o próprio proponente ou terceiro por
este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do
projeto;
IV- atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente
às seguintes exigências:
a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com
empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras
de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;
b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com
patrocinadores do projeto
c) seja apresentado por proponente independente, ressalvada a hipótese
prevista no inciso XXI do Art. 4o desta Lei;
V- contrapafiida: a oferta de um conjunto de ações visando garantir o
mais amplo acesso da população ao produto do projeto cultural.
&rt. 4o São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I- artes plásticas, visuais e design;
II- bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais
independentes;
III- cinema e séries de televisão;
Rua General Bocaiúva, ô36 - Centro, ltaguaí | CEp 2391S-310 TeleÍone: 21 3782-9000 | E-mail: falecr:nosco@itaguai.rj.gov.trr
ITAGUAí PREFEíTUNA
GABIHETE DO
PREFEITO
IV- oirco;
V- cultura popular e artesanato'
VI- dança;
VII- eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII- hip-hop;
IX- literatura;
X- museu;
XI- música;
XII- ópera;
XIII- patrimônio histórico e artístico;
XIV- pesquisa e documentação;
XV- teatro;
XVI- vídeo e fotografia;
XVII- programas de rádio, podcast e mesacast com finalidades cultural,
social e de prestaçáo de serviços à comunidade;
xVI[- restauração e conservação de bens protegidos por Lei, ou órgão
oficial de preservaçáo;
XIX- cultura digital;
XX- design de moda;
XXI- projetos especiais - primeiras obras, experimentações artísticas,
pesquisas, publicações, cursos, resgate de modos tradicionais de
produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a
cultura e preservaçáo da diversidade cultural.
Art. 5o Fica autorizada a criação, junto a Secretaria de Cultura, da
Comissão Itaguaiense de Promoção Cultural, a qual ficará incumbida da
análise e aprovação dos projetos culturais, observando sua
admissibilidade, alcance e orçamento, bem como a respectiva execução e
prestação de contas.
§ 1" A Comissão Itaguaiense de Promoção Cultural terá caráúer consultivo
e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão,
constituídos de forma a ser definida no decreto regulamentador desta Lei.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 23g1S-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.r-j.gov.br
rffit#ssv#Í | (j'If{ri!
\+Tçêr PREFEtl r**ufiffoo
§2" A Cornissão Itaguaiense de Promoção Cultural será formada
paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e do setor
cultural da sociedade civil indicados pelo conselho de cultura, que terão
mandato de um ano, perÍnitida a recondução, no modo instituído pelo
Decreto regulamentador desta Lei.
§3" Os membros da Comissão Itaguaiense de Promoção Cultural serão
escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida
notoriedade na área cultural.
§4o Aos membros da Comissão Itaguaiense de Promoção Cultural não será
permitida, durante o período de seu mandato, a apresentaçáo de projetos
culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no decreto
regulamentador desta Lei.
§5 o No caso de apresentação de projetos por parentes em até terceiro grau
do membro da banca o mesmo deverá solicitar o seu desligamento e
substituição.
Art. 6o Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão
ser apresentados à Comissão Itaguaiense de Promoção Cultural,
explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos
e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de
Enquadramento e posterior fiscalização.
§1" Somente poderão ser aceitos projetos apresentados por pessoas
jurídicas de natureza cultural, sediadas no Município de htaguai e
cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC) de Itaguaí, com atividades comprovadas na área cultural por no
mínimo dois anos.
§2" Os Certificados de Enquadramento deverão sempre considerar o valor
total a ser incentivado, uma yez aprovado o projeto pela Comissão
Itaguaiense de Promoção Cultural.
&rt. 7" Os certificados de Enquadramento, para efeito de captação de
recursos, terão validade ate o fim do ano seguinte à data de sua expedição.
§1'Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada
por igual período, apartir de solicitaçáo do produtor cultural.
§2o Os Certificados de Enquadramento deÍinirão o montante de recursos
que cada projeto poderá receber nos termos do Art. 6o.
Rua General Bocaiúva, 636 - Çentro, ltaguaí | CEp 23g15-3í0
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
ITAGUAí PREFEITURA
CABII{ETE DO
PREFEITO
§39 O" Certifiçados dç Enquadramento já existentes passam a ser regidos
por esta Lei e valerão por um ano a partir de sua publicação, podendo esta
validade ser renovada por igual período.
Art. 8o Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre
em função do total da renúncia, e este último em função da arcecadação de
ISS do Município no ano anterior.
§l'As transferências feitas pelos Contribuintes Incentivadores em favor
dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de
Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até
vinte por cento dos valores do ISS próprio a serem pagos por esses
C ontribuintes Incentivadores.
§2' As transferências de que trata o caput deverão ser previamente
autorizadas pelo Secretário de Cultura com base em parecer elaborado pela
Comissão, guê emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de
forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos
limites estabelecidos nesta Lei.
§3" O Contribuinte Incentivador poderá se inscrever com valor de ate dez
por cento do total do incentivo de que trata esta Lei, observando-se o
disposto no §5o do artigo 1o desta Lei.
§4o Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos
os Contribuintes Incentivadores do grupo, independente do número de
empresas, será de dezpor cento.
§5o Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas que estejam
sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto.
§6' O valor proposto pelo Contribuinte Incentivador segundo o §3" não
poderá exceder vinte por cento do total do ISS recolhido no ano anterior.
§7" O prazo parautilização do benefício por parte do contribuinte e de ate
cento e oitenta dias çontados da data da efetiva transferência dos recursos,
respeitado o exercício fiscal.
§8' A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem
qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no
§2o do Art. 3o e §9o deste artigo.
§9' Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Lei a
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos
a coleções particulares ou circuitos privativos.
Rua General Bocaiúva, ô36 - Centro, ltaguaí | CEp 29915-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.trr
Í,ffinrTssy#í | r]jlx..{:itPREFEtT smulüo" \rmíi,
§1O. Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que
forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder dez por cento
do total produzido pelo projeto.
Art. 90 O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte
Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total
inscrito por todos os Contribuintes Incentivadores e o valor total da
renúncia estabelecido nessa Lei.
§1" Do somatório total dos valores inscritos pelos Contribuintes
Incentivadores, observados os limites do Art. 6o, serão adotadas a
proporcionalidade e adequação dos valores, a fim de que todos possam ser
contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica.
§2" O Contribuinte Incentivador que se inscrever com o valor máximo de
zero vírgula dois por cento do incentivo de que trata esta Lei não será
sujeito à proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte,
portanto do valor do somatório de que trata o §1o deste artigo será abatido,
também, pelo valor correspondente antes de executado o cálculo da
proporcionalidade.
§3' O valor máximo que cada contribuinte poderâ utilizar será o de R$
200.000,00 (duzentos mil) por projeto ou de R$ 200.000,00 (duzentos mil)
no total de projetos.
§4'Caberá aos Contribuintes Incentivadores a livre escolha dos projetos
aprovados que irão beneficiar.
§5o Para os casos em que o Contribuinte Incentivador não destinar, parcial
ou totalmente, os benefícios a projetos, caberâ à Comissão indicar os
projetos a serem incentivados, observando o interesse público, e não
podendo ser destinado a projetos já contemplados pelos benefícios desta
Lei.
§6" O Contribuinte Incentivador não poderá escolher projetos de empresas
em que tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que
haja coincidência de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou
parentes até 3" grau, na data da operação, ou nos doze meses anteriores.
Art. 10. Será estabelecido um calendário fixo anual, entre maio e
dezembro, a fim de organizar o recebimento e análise dos projetos, bem
como a inscrição e emissão dos certificados.
§1o De 01 a 31 de maio, os produtores culturais poderão inscrever seus
projetos, sendo os resultados divulgados em julho.
Rua General Bocaiúva, ô36 - Centro, ltaguaí I CEp 23S1S-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-nrail: falecorrosco@itaguai.rj.ç;ov. br
ffi$ssv#í | t''ffi(;"Ê PREFEI'l r**uffi'o
§2o De 01 a 31 de agosto, os Contribuintes Incentivadores deverão se
inscrever, sendo os resultados dos Contribuintes Incentivadores
habilitados divulgados em setembro.
§3" Até 15 de outubro, será divulgado o resultado da proporcionalidade e
qual o valor total que cada Contribuinte Incentivador poderá efetivamente
utilizar como benefício fiscal, tendo até o final de outubro para a entrega
dos termos de adesão.
§4'Os termos de compromisso deverão ser entregues até 15 de dezembro
para que os Contribuintes Incentivadores possam iniciar o recolhimento
para fins do benefício no período de competência do ISS de janeiro do ano
seguinte.
§5'No primeiro ano de vigência desta Lei, um calendário alternativo
poderá ser fixado pelo decreto que a regulamentarâ, se necess ârío.
Art. I 1. Toda transferência e movimentação de recursos relativas ao
projeto cultural serão feitas através de conta bancâria vinculada, aberta
especialmente para esse fim.
Art. 12. A fim de garantir a lisura do processo e a efrcáciadesta Lei, ficam
estabelecidas sanções, tanto parao Contribuinte Incentivador, quanto para
o produtor cultural.
§ 1" O Contribuinte Incentivador que se inscrever, mas não efetivar o valor
oferecido por ele próprio no termo de adesão, conforme o §3o do Art. go,
ftcatá por um ano impedido de se inscrever novamente, sendo que esta
penalidade não se aplicará em caso de perda de faturamento ou outro
motivo semelhante que leve a recolhimento de ISS menor do que o
esperado
§2' O produtor cultural que não comprov ar a corÍeta aplicação desta Lei,
com desvio dos objetivos ou recursos, deverá restituir ao erário público o
valor total incentivado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e das
seguintes penalidades :
I- advertência;
II- multa de dez por cento do valor pleiteado;
m- impedimento de utíIizar os mecanismos de incentivo fiscal
estabelecidos nesta Lei por prazo não superior a dois anos;
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | ÇEp 2381S-310
Telefone: 2.1 3782-9000 | §-nrail: faleconosco@itaguai.r.j.gov.br
ITAGUAí PREFEITURA
§ABIilETE DO
PREFEITO
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administraçáo Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que
beneficiado ressarcir a Administraçáo pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§3o o produtor cultural, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo,
e não comprovar que é possível realízéylo com este valor, deverá
comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, jáL
contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira
parcela.
Art. 13. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da
cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, respeitado o sigilo fiscal, a
toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta
Lei.
Art. 14. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta
Lei serão apresentadas necessariamente no âmbito do Município de
Itaguaí.
Art. 15. Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado
financeiro das aplicações das penalidades, de que tratam, respectivamente,
os Arts. 9o e 10, serão recolhidos ao Fundo Municipal de cultura e
acrescentados ao orçamento anual, da SecretariaMunicipal de Cultura.
Art. 16. Os recursos de que fiata esta Lei, recebidos pelo produtor cultural
pata execução do projeto aprovado pela Comissão, não serão computados
na base de cálculo do ISS, desde que tenham sido efetivamente utilizados
na execução dos referidos projetos.
Art. 17 . o Poder Executivo poderá propor a redução ou eliminação da
alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais
mencionadas no Art. 2", estabelecendo aínda, com base em parecer da
Comissão Itaguaiense de Promoção Cultural, o montante e a form a da
contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maipr
participação dos setores carentes no processo de produção cultural e na
fruição de seus resultados e produtos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEp 23g,lS-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-nrail: faleconosco@itaguai.r,j.gov.br