texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ato) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ z
E 1 PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUA!
JAGUN
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 01/26 DO PODER EXECUTIVO
eds PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS OU QUAISQUER OUTROS SIMBOLOS QUE
DENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo que visa vedar a
utilização de símbolos de propaganda governamental (como logomarcas e jingles de gestão) em bens
móveis, imóveis e documentos da administração direta e indireta de Itaguaí.
A proposta determina que a identificação seja feita obrigatoriamente pelo nome e brasão oficial do
município, garantindo a impessoalidade administrativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
|. Da Economia aos Cofres Públicos
O principal mérito financeiro deste projeto é a redução de despesas desnecessárias. Atualmente, a cada
troca de gestão, o município incorre em gastos elevados para plotar veículos, trocar placas de obras,
substituir papelaria oficial e repintar prédios públicos apenas para atualizar o "slogan" do governante de
turno.
Ao perenizar o brasão oficial, elimina-se o custo de “rebranding" governamental a cada quatro anos, o que
se traduz em economia real e direta para o erário.
!. Da Implementação Prospectiva e Ausência de Impacto Imediato
O Artigo 2º da proposição estabelece que a adequação dos bens ocorrerá de forma prospectiva, ou seja, à
medida que for necessária a substituição ou nova sinalização. Isso significa que a prefeitura não precisará
gastar recursos agora para apagar o que já existe, mas sim aplicar a regra em novas compras e manutenções,
o que anula qualquer impacto orçamentário negativo imediato.
Il. Do Controle e Sanções
O Artigo 3º reforça o controle da prestação de contas ao prever que o descumprimento sujeita o responsável
ao ressarcimento integral ao erário do valor gasto indevidamente. Tal medida protege o patrimônio público
contra o uso da máquina administrativa para promoção pessoal.
Camara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
- PODER LEGISLATIVO
LTAGUM
3. VOTO DO RELATOR
O projeto está em estrita consonância com os princípios da impessoalidade e Eficiência (Art. 37 da CF/88) e
com as normas de responsabilidade fiscal, uma vez que promove a austeridade e evita o desperdício de
recursos públicos com propaganda política travestida de comunicação institucional.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no âmbito desta Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 20 de Março de 2026,
cume ars
Vereador — Relator
Júioste
ngos
Vereddor — Membro
Vereador — Presidente
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ
open original →