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materia nº 38/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 129/25 DO VER. AGENOR DE OLIVEIRA TEIXEIRA ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O USO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUANDO EM ATIVIDADES EXTERNAS DE VISTORIA, FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E INAUGURAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. RELATOR: Vereador Guilherme Farias 1. RELATÓRIO Vem para análise desta Comissão o Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de uso de crachá de identificação funcional e colete padronizado para servidores municipais (Executivo e Legislativo) que realizem vistorias, fiscalizações, inspeções ou inaugurações no âmbito de Itaguaí. O objetivo é garantir transparência e segurança tanto para o cidadão quanto para o agente público, evitando fraudes e garantindo a credibilidade do serviço. 2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA I. Da Natureza da Despesa O projeto prevê em seu Artigo 6º que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Trata-se de uma despesa de custeio administrativo ordinário. A confecção de crachás e coletes é considerada uma despesa de baixo impacto orçamentário, não se enquadrando como criação de "despesa obrigatória de caráter continuado" de grande vulto nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). II. Da Eficiência e Prevenção de Gastos Sob a ótica do controle e prestação de contas, a padronização da identificação funcional é uma medida de eficiência administrativa. Ao evitar que pessoas não autorizadas se passem por fiscais, o Município previne litígios judiciais e indenizações por danos causados por falsários, o que representa uma economia indireta para o erário público. III. Da Compatibilidade Orçamentária Considerando que a administração pública já possui dotações para materiais de consumo e equipamentos de proteção/identificação, a implementação desta lei exige apenas um remanejamento interno ou utilização de saldos já previstos para a manutenção das secretarias e da própria Câmara Municipal. Portanto, não há óbice orçamentário que impeça a tramitação. 3. VOTO DO RELATOR Diante da análise, verifica-se que a proposição é financeiramente exequível, apresenta baixo custo de implementação e promove a iransparência na aplicação dos recursos e na prestação do serviço público. Pelo exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no âmbito desta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas. É O PARECER. Sala das Comissões, 20 de Março de 2026. (aa) José Domingos- Presidente Guilherme Faria - Relator Julio Cezar - Membro
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição aprovada
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-27 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T10:40:44.034946-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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QUE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
| ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 7
PODER LEGISLATIVO C/ D ARA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 129/25 DO VER, AGENOR DE OLIVEIRA TH IXEIRA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O USO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUANDO EM ATIVIDADES EXTERNAS DE VISTORIA,
FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E INAUGURAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Vem para análise desta Comissão o Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de uso de crachá de
(Executivo € Legislativo) que
identificação funcional e colete padronizado para servidores municipais
realizem vistorias, fiscalizações, inspeções ou inaugurações no âmbito de Itagual.
O objetivo é garantir transparência e segurança tanto pará O cidadão quanto para O agente público,
evitando fraudes e garantindo a credibilidade do serviço.
2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
|. Da Natureza da Despesa
O projeto prevê em seu Artigo 6º que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente. Trata-se de uma despesa de custeio administrativo ordinário. A
confecção de crachás e coletes é considerada uma despesa de baixo impacto orçamentário, não se
enquadrando como criação de "despesa obrigatória de caráter continuado" de grande vulto nos moldes da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
|. Da Eficiência e Prevenção de Gastos
sob a ótica do controle e prestação de contas, a padronização da identificação funcional é uma medida de
eficiência administrativa. Ao evitar que pessoas não autorizadas se passem por fiscais, o Município previne
litígios judiciais e indenizações por danos causados por falsários, o que representa uma economia indireta
para o erário público.
ll. Da Compatibilidade Orçamentária
Considerando que a administração pública já possui dotações para materiais de consumo e equipamentos
de proteção/identificação, a implementação desta lei exige apenas um remanejamento interno ou
utilização de saldos já previstos para a manutenção das secretarias e da própria Câmara Municipal.
Portanto, não há óbice orçamentário que impeça à tramitação.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / ltagual-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —
1 PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
4 No /
AGU
3. VOTO DO RELATOR
Diante da análise, verifica-se que a proposição é financeiramente exequível, apresenta baixo custo de
implementação e promove a transparência na aplicação dos recursos e na prestação do serviço público.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no âmbito desta Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 20 de Março de 2026.
Gu Farias
Vereador Relator
osé Dómingos
Júlip Cez
Vereador — Presidente
Vereádor — Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ

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