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QUE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
| ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 7
PODER LEGISLATIVO C/ D ARA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 129/25 DO VER, AGENOR DE OLIVEIRA TH IXEIRA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O USO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUANDO EM ATIVIDADES EXTERNAS DE VISTORIA,
FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E INAUGURAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Vem para análise desta Comissão o Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de uso de crachá de
(Executivo € Legislativo) que
identificação funcional e colete padronizado para servidores municipais
realizem vistorias, fiscalizações, inspeções ou inaugurações no âmbito de Itagual.
O objetivo é garantir transparência e segurança tanto pará O cidadão quanto para O agente público,
evitando fraudes e garantindo a credibilidade do serviço.
2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
|. Da Natureza da Despesa
O projeto prevê em seu Artigo 6º que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente. Trata-se de uma despesa de custeio administrativo ordinário. A
confecção de crachás e coletes é considerada uma despesa de baixo impacto orçamentário, não se
enquadrando como criação de "despesa obrigatória de caráter continuado" de grande vulto nos moldes da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
|. Da Eficiência e Prevenção de Gastos
sob a ótica do controle e prestação de contas, a padronização da identificação funcional é uma medida de
eficiência administrativa. Ao evitar que pessoas não autorizadas se passem por fiscais, o Município previne
litígios judiciais e indenizações por danos causados por falsários, o que representa uma economia indireta
para o erário público.
ll. Da Compatibilidade Orçamentária
Considerando que a administração pública já possui dotações para materiais de consumo e equipamentos
de proteção/identificação, a implementação desta lei exige apenas um remanejamento interno ou
utilização de saldos já previstos para a manutenção das secretarias e da própria Câmara Municipal.
Portanto, não há óbice orçamentário que impeça à tramitação.
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / ltagual-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —
1 PODER LEGISLATIVO CAMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
4 No /
AGU
3. VOTO DO RELATOR
Diante da análise, verifica-se que a proposição é financeiramente exequível, apresenta baixo custo de
implementação e promove a transparência na aplicação dos recursos e na prestação do serviço público.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no âmbito desta Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 20 de Março de 2026.
Gu Farias
Vereador Relator
osé Dómingos
Júlip Cez
Vereador — Presidente
Vereádor — Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ
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