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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI AEE
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPALEs DE ITAGUAI!
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Assunto: Projeto de Lei nº 57/26 de autoria do Poder Executivo (Mensagem GP nº
02/2026).
Ementa: Estabelece a Estrutura do Poder Executivo e dá outras providências.
Relator: Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.
I- Relatório
Trata-se de projeto de Lei encaminhado pelo Exmº. Sr. Prefeito Municipal que
estabelece a estrutura do Poder Executivo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebeu o processo legislativo do
projeto de Lei em análise, composto por mensagem do Prefeito, pelo texto do
referido Projeto de Lei acompanhado de seus anexos e do estudo de impacto
financeiro.
II- Voto da Relatora
Inicialmente, vale ressaltar que dentre os documentos encaminhados à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação consta ainda a instrução preliminar com informação
de caráter técnico, jurídico da Procuradoria Jurídica, previsto no Art. 184 do
Regimento Interno.
O projeto de Lei foi instruído com os anexos contendo a remuneração e a discrição
das atribuições dos cargos da estrutura do município.
Quanto aos aspectos legais, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
Na mesma esteira, nosso Regimento Interno dispõe que compete ao Prefeito iniciar
o processo legislativo organização administrativa municipal, criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos.
Ainda de acordo com a legislação, as alterações de estrutura, bem como a admissão
de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal.
Câmara
Zad
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Para cumprir a exigência legal supra, o Poder Executivo encaminhou estudo de
impacto financeiro, que deverá ser devidamente analisado pela Comissão de
Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, em momento oportuno.
Analisados os requisitos legais, propomos as seguintes alterações, com amparo no
Art. 90, parágrafo 1, inciso II e Art. 176, ambos do Regimento Interno:
1. Acrescenta inciso XXVIII ao artigo 3º do projeto de Lei nº 57/26, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
XXVIII- Secretaria Municipal da Melhor Idade — SMMI”
2. Altera o quadro de cargos do artigo 39 do projeto de Lei nº 57/26, no tocante aos
seguintes cargos:
Denominação Símbolo Qtde
Assessor de Parcerias e Relações Externas SMAS CC2 02
Assessor da SMAS II - Nível Médio SMAS CC10 30
3. Acrescenta a seção XXVIII no projeto de Lei nº 57/26, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“SEÇÃO XXVIII
DA SECRETARIA
Municipal da Melhor Idade
Art. 77. A Secretaria Municipal da Melhor Idade tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, coordenar e supervisionar as políticas públicas voltadas para a pessoa
idosa, promovendo o envelhecimento saudável e ativo.
IIl- Promover de ações que visem a melhoria da qualidade de vida e cidadania;
II- Realizar atendimento direto às pessoas idosas, fornecendo orientações sobre
direitos, serviços e programas disponíveis.
IV- Elaborar e acompanhar políticas de promoção à saúde física e mental das pessoas
idosas.
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V- Fomentar programas de atividades físicas, culturais e de lazer para melhoria da
qualidade de vida.
VI- Gerenciar as iniciativas específicas voltadas para a pessoa idosa no município
de Itaguaí.
Art. 78. A Secretaria Municipal Secretaria Municipal da Melhor Idade, para
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos
em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal da Melhor Idade SM. ol
Superintendente da Melhor Idade CC! o!
Diretor-Geral da Secretaria SMMI CC4 o!
Diretor de Governança SMMI CCs ol
Assessor de Gabinete SMMI Cce7 02
Assessor de Processo Nível Superior SMMI CC3 01
Pragrafo unico. Fica acrescentada ao anexo I as sequintes tribuiçoes ao cargos de
Superintendente da Melhor Idade .
“Planejar, coordenar e supervisionar políticas, programas e projetos voltados ao
envelhecimento ativo, autonomia e qualidade de vida das pessoas idosas. Chefiar no
que tange a elaborar, implementar e avaliar o Plano Municipal/Estadual/Setorial da
Melhor Idade, definindo metas, indicadores e prioridades. Promover ações
intersetoriais com saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, transporte,
habitação e emprego para atendimento integrado às demandas da população idosa.
Articular parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil,
universidades e setor privado para ampliar serviços, oferta de atividades e recursos.
Coordenar a gestão de serviços e equipamentos sociais destinados à terceira idade
(centros de convivência, casas de acolhimento, programas de atendimento domiciliar
etc.). Planejar e gerir recursos orçamentários e convênios, acompanhar execução
financeira e prestar contas conforme legislação vigente. Monitorar e avaliar
programas, projetos e indicadores de desempenho, propondo ajustes e melhorias
continuamente. Assessorar a promoção de ações de prevenção, promoção da saúde
e capacitação profissional voltadas para profissionais que atendem pessoas idosas.
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| epEfe*
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DE ITAGUAÍ cf
CAMARA MUNICIPALEDE ITAGUA!
Desenvolver campanhas educativas e de sensibilização sobre envelhecimento,
combate ao preconceito e violências contra idosos. Fomentar iniciativas de inclusão
digital, cultural e produtiva para a população idosa, ampliando oportunidades de
participação social. Dirigir a acessibilidade e condições adequadas nos
equipamentos públicos e serviços destinados às pessoas idosas. Representar a
administração em fóruns, conselhos e comissões relacionadas ao envelhecimento e
à proteção do idoso.
4. Altera o quadro de cargos do artigo 45 do projeto de Lei nº 57/26, no tocante as
seguintes funções de confiança:
Denominação Símbolo Qtde
Supervisor de Mecanização Agrícola SMAP FG5 3
Gerente de Execução Orçamentária SMAP CC6 1
5. Altera o quadro de cargos do artigo 43 do projeto de Lei nº 57/26, no tocante as
seguintes funções de confiança:
Denominação Símbolo Qtde
Assessor Especial de Ambiente SMAMCBA CC8 15
Assessor de Ambiente SMAMCBA CC10 20
6. Altera o anexo II do projeto de Lei nº 57/26 no que tange aos cargos de
Superintendente de Infraestrutura Educacional e Superintendente de
Insumos da Educação que passa a ter a seguinte redação:
Superintendente de Infraestrutura Educacional
Coordenar e planejar as ações que viabilizem o funcionamento da Secretaria
Municipal de Educação, no que se refere à sua infraestrutura geral abrangendo os
prédios escolares e administrativos; serviços de energia elétrica, água, telefone.
Dirigir o Controle Financeiro e Orçamentárioe elaboração do orçamento anual
dentro de suas atribuições.
Superintendente de Insumos da Educação
Coordenar e planejar todas as ações relacionadas ao gerenciamento de insumos
necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, abrangendo
materiais didáticos, materiais permanentes, materiais de consumo, mobiliário,
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= RuaAmélia Louzada,
277 - entro
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PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA
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“TAGUPRS
nbforrIas, kits escolares ao Programa de Alimentação Escolar; à equipamentos; ao
controle de fornecimento, consumo e gasto de materiais de consumo e demais
recursos utilizados nas unidades escolares e administrativas. Dirigir o Controle
Financeiro e Orçamentário e elaboração do orçamento anual dentro de suas
atribuições
7. Renumera os artigos do projeto de Lei nº 57/26 garantindo a ordem sequencial
dos artigos.
Assim, esta Relatora considera que a proposta encaminhada . cumpriu
satisfatoriamente todos os requisitos legais para emissão de parecer favorável desta
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação.
III- Conclusão
Diante do exposto, o voto é favorável à aprovação da proposta que estabelece a
estrutura do Poder Executivo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após analisar a matéria, conforme
prevê o Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí, opina
favoravelmente quanto a aprovação do projeto de Lei, em face de sua
Constitucionalidade e Legalidade. É o parecer que subscrevemos e submetemos ao
douto Plenário.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
Presidente
Karine Brandão Barbosa de Lima
Relatora
Guilherme Sever! s de Farias Kifer Ribeiro
Membro