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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DE Nº 57/26 DO PODER EXECUTIVO.
EMENTA: ESTABELECE A ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que visa reorganizar a estrutura
administrativa da Prefeitura de Itaguaí, incluídas as alterações propostas pela a Emenda nº
001/2026 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. À proposta define os
órgãos da administração direta e estabelece o quadro de cargos em comissão e funções
gratificadas.
2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
Esta Comissão, no exercício de suas atribuições, verificou que o projeto atende às exigências
legais de apresentação de estudo de impacto e previsão orçamentária.
3. DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Conforme estudo técnico realizado sobre o impacto orçamentário-financeiro original, as
alterações ora propostas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação representam um
incremento mensal de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), conforme detalhamento abaixo:
01 Gerente de Execução Orçamentária (CC6): R$ 4.000,00
05 Assessores Especiais de Ambiente (CC8): R$ 15.000,00
10 Assessores de Ambiente (CC10): R$ 20.000,00
Este montante, quando somado à Despesa Total com Pessoal (DTP) projetada, eleva o
percentual de gasto de 50,60% para 50,64% da Receita Corrente Líquida (RCL).
É imperativo destacar que, mesmo com a aprovação desta emenda, o Município de Itaguaí
permanece rigorosamente dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000):
Abaixo do Limite Prudencial (51,3%): O novo índice (50,64%) mantém uma margem de
segurança contra sanções fiscais.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO CÂMARÁ
MUNICIPALDE ITAGUA!
Abaixo do Limite Máximo (54%): A despesa continua plenamente suportada pelo orçamento
municipal, sem comprometer as metas de resultados fiscais previstas para o exercício.
As alterações propostas mantêm a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), visto que os ajustes visam a correção técnica sem ultrapassar os limites prudenciais de
gastos com pessoal já previstos na estimativa de impacto original.
4. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando que a Emenda 001/2026 apresentada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, que readequou os vencimentos para compensar a criação da
secretariada melhor idade, não alterando de forma significativa o estudo de impacto financeiro
encaminhado pelo executivo e aos
corrigem distorções e garantem a eficiência administrativa das Secretarias mencionadas, meu
voto é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 057/2026 COM A INCLUSÃO DA
EMENDA 001/2026 proposta pela Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Sala das Comissões,xde Março de 2026.
Guilherme Farias
Vereador- Relator
ereador- Presidente
No
Júlio Ceza
Vereador- Membro
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