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materia nº 17/2026

Tipo Mensagem do Poder Executivo com Pedido de Urgência
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaMensagem do Poder Executivo nº 017/2026, encaminhando o Projeto de Lei que REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
native_id5756

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição aprovada
2026-03-30 Proposição incluída nos Expedientes
2026-03-30 Aguarda a inclusão nos Expedientes
2026-03-30 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T10:31:29.049890-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ITAGUAí PREFEITURA
GABIilETE DO
PREFEITO
MENSAGEM N' 01712026.
Itaguaí,27 de março de2026.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para
encamiúar o Projeto de Emenda que REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCI.q.S, a fim de que o mesmo seja apreciado em
regime de urgência, conforme preveem o artigo 79 dalei Orgânica do Município
e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
A presente proposta visa a contratação de proÍissionais para atender a
demanda crescente da sociedade por serviços públicos, em termos qualitativos e
quantitativos. De forma especial, este projetotrazo cargo do profissional de apoio
escolar, visando a liberação de professores que atuam nessa função paruaregência
de turmas.
O cidadáo, ao buscar um serviço prestado pelo Município, tanto nas questões
cotidianas quanto naquelas de cunho excepcional, exige um atendimento rápido e
efrcaz, sustentado em conceitos e norÍnas decorrentes do exercício da cidadania.
Nesse contexto, a estrutura permanente da Administração Municipal,
vinculada a um regime normativo coerente com as necessidades do controle
realizado pelos órgãos competentes e com vistas a assegurar o atendimento aos
princípios orientadores da Administração Pública Brasileira, especialmente
àqueles inscritos na Constituição Federal, muitas vezes não tem possibilidade de
oferecer a resposta necessária às demandas da sociedade, no que se refere à
agilidade e eficiência.
Um dos fatores que dificulta a oferta de resposta rápida e eficiente se assenta
na disponibilizaçáo de agentes públicos para o atendimento dessas demandas,
especialmente no que se refere aos procedimentos necessários ao suprimento das
necessidades de pessoal, que exigem a realização de concurso público com o
cumprimento de uma série de exigências formais que implicam no dispêndio de
ptazo superior a nove meses entre a data da solicitação de contratação e sua
efetivação.
Visto que esta realidade não escapa ao legislador brasileiro, a própria
Constituição Federal, no inciso IX, do Art. 37 e al,ei Orgânica do Município de
Itaguai, em seu Art. 20, inciso VIII, contemplam o instituto da contratação por
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí I CEP 23815-3'l CI
Telefone: 2'1 3782-9000 | E-mail: falecorrosco@itaguai.rj.gov.br
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tempo detçrminado para atender necessidade temporâria de excepcional interesse
público.
Essa forma de suprimento transitório de necessidades de pessoal, por sua
precariedade, possibilita a adoção de procedimentos mais simples, sem prejuízo
da legalidade e dos controles devidos, cuja regulamentação se pretende com este
projeto de Lei.
Além disso, esta municipalidade enfrenta dificuldades acerca do processo do
concurso público desde sua suspensão em razão dos problemas que a CEPEzu
(empresa contratada para realizar o concurso público) enfrentou no que tange à
contratação de pessoal, haja vista a Ação Civil Pública no 0207873-
93.2022.8.19.0001 qrizadapelo Ministério Público que visa impugnar contratos
e pagamentos de mão de obra realizados em afronta aos princípios da publicidade,
transparência, impessoalidade e legalidade.
Imperioso registrar que o Município enfrenta instabilidade política quanto ao
comando da gestão municipal desde o pleito de outubro de 2024. Desta forma,
caso o município divulgue edital de concurso público e o Tribunal Regional
Eleitoral determine arealização de novas eleições, o certame estaria prejudicado
emrazáo do curto lapso temporal.
Estas, nobres Edis, são as ruzóes que justificaÍrL a urgência na aprovação
deste projeto de Lei, para o qual espero contar com a inestimável colaboração
desta Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para reiterat a Vossa Excelência protestos de
estima e distinta consideração.
HAROLDO ROD ES JESUS NETO
PREF EXERCÍCTO
Ao Exmo. Sr.
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RI
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí I CEP 2381S-310
Teleforre: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itagLrai.rj.gov.br

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