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materia nº 43/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Assunto: Projeto de Lei nº 038/26 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Itaguaí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Autor: Poder Executivo. Relator: Ver. Guilherme Farias Pelo exposto, voto pela Admissibilidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei, opinando favoravelmente ao seu prosseguimento. É o Parecer. Sala das Comissões, 25 de Março de 2026. (aa) José Domingos- Presidente; Guilherme Farias -Relator; Karine Brandão - Membro.
native_id5759

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição transformada em lei — —
2026-04-07 Proposição aprovada G —
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2026-04-02 Proposição aprovada U —
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-31 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-02T10:47:27.465805-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 38/26 DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Itaguaí com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
AUTOR: Poder Executivo.
RELATOR: Ver. GUILHERME FARIAS
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que solicita autorização legislativa para o
parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias (parte patronal e aportes) devidas ao
RPPS, referentes às competências de setembro de 2025 a dezembro de 2025. O parcelamento proposto é
de até 60 (sessenta) prestações mensais, com previsão de atualização pelo IPCA e juros.
2. ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
|. Da Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre regime previdenciário dos servidores municipais e gestão financeira do ente público,
temas de competência local (Art. 30, | da CF/88). A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município, uma vez que trata de obrigações financeiras e gestão
administrativa.
Il. Da Conformidade com a Legislação Federal
O projeto fundamenta-se expressamente no Artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece as
normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social. A proibição do
parcelamento de contribuições descontadas dos segurados (retenção na fonte), prevista no Parágrafo
Unico do Art. 1º, está em estrita consonância com a Constituição Federal e com a legislação penal,
evitando a configuração de apropriação indébita previdenciária.
HI. Das Garantias (FPM)
A autorização para vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia (Art. 5º) é
prática legal e comum em termos de parcelamento junto ao RPPS, conferindo segurança jurídica ao fundo
previdenciário e garantindo o recebimento das parcelas em caso de inadimplência.
IV. Técnica Legislativa
O texto apresenta clareza, objetividade e atende aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração das leis. Os critérios de atualização monetária (IPCA) e juros estão
explicitamente definidos,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
IMUNICIPAL DF ITAGUAI
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, não se vislumbram óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a
tramitação da matéria. O projeto preserva a integridade do regime próprio ao vedar o parcelamento de
verbas dos segurados e ao estabelecer garantias reais de pagamento,
Pelo exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei, opinando
favoravelmente ao seu prosseguimento.
Sala das Comissões, 25 de Março de 2026.
Karine Brandão José Domingo
Vereador- Membro Vereador- Presidente
“Câmara Municipald ae Bi
“Rua Amélia Louzada, TT» * Cantro | CEP: 23815-180 / Itagual-RJ

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