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materia nº 46/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÕES DE CONTAS Assunto: Projeto de Lei nº 30/2026 de autoria do Poder Executivo. Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, A TÍTULO DE DOAÇÃO, BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relator: Vereador Guilherme Farias Assim, não havendo óbices financeiros ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei. É o Parecer. Sala das Comissões, 31 de Março de 2026. (aa) José Domingos - Presidente; Guilherme Farias - Relator; Julio Cézar - Membro.
native_id5762

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição transformada em lei
2026-04-09 Proposição aprovada
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-04-02 Proposição aprovada U
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-31 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-02T10:49:06.342845-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ee Ra ESTADO DO RIO DE JANEIRO Er pe -
Dm r CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ aa MA
| T PODER LEGISLATIVO CAMARA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÕES DE CONTAS
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 30/2026 DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, A TÍTULO DE DOAÇÃO, BENS IMÓVEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
| - RELATÓRIO
» do Poder Executivo, que solicita
Janeiro (UFRJ), um terreno
do Céu). O projeto impõe
Vem para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 30/2026, de autori
autorização para receber, mediante doação da Universidade Federal do Rio de
de 149.869,18 m?, composto por 404 lotes no Km 12 da Rodovia Rio-Santos (Estrela
ao Município o encargo de implementar a Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S).
|| - ANÁLISE TÉCNICA E FINANCEIRA
1. Da Ausência de Custo de Aquisição: Conforme estabelece o Art. 2º da proposição, a doação não implica
dispêndio financeiro imediato para a aquisição do imóvel (compra), o que caracteriza um incremento ao
Patrimônio Público Municipal sem saída de caixa, atendendo aos princípios de economicidade.
2. Dos Encargos e Impacto Orçamentário (REURB-S): O ponto central para esta Comissão é o encargo de
implementação da REURB-S. A Regularização Fundiária de Interesse Social, nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017, implica que o Município arque com os custos de infraestrutura essencial, projetos técnicos e
atos registrais para a população de baixa renda.
Compatibilidade Orçamentária: A implementação da REURB é uma atividade administrativa continua. Para
o cumprimento desta lei, o Poder Executivo deverá utilizar as dotações já previstas no PPA (Plano Plurianual)
e na LOA (Lei Orçamentária Anual) destinadas à Secretaria Municipal de Habitação ou Urbanismo.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Por não se tratar de criação de despesa obrigatória de caráter
continuado (visto que o encargo é uma obrigação de fazer sobre o patrimônio próprio), a matéria prescinde
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos termos do Art. 16 da LRF, bastando a existência de
dotação para os projetos de regularização.
3. Da Dispensa de Licitação: O Art. 3º do PL cita corretamente o Art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, que
dispensa a licitação para a aceitação de doação com encargo pelo Poder Público, desde que haja interesse
público devidamente justificado (neste caso, à moradia digna e a regularização fundiária).
|I- VOTO DO RELATOR
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a proposição é extremamente positiva para o Município, pois:
incorpora um vultoso patrimônio imobiliário ao acervo público sem custos de compra;
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Permite a regularização tributária futura (geração de IPTU e taxas após a regularização dos lotes), usamos
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ES fat al)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 1 do
á Bumentando a arrecadação municipal a longo prazo.
* Assim, não havendo óbices financeiros ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, manifesto meu voto
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 30/2026.
É o PARECER.
Sala das Comissões, 31 de Março de 2026.
PS ais
Vereador — Relator
Vercador= Presidente
Câmara Municipal de Itaguai
Rua Amélia Louzada, 277 « Gantro | CEP: 29815-180 / lagual-RJ

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