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materia nº 64/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A UTILIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO POR MEIO DE PULSEIRA LILÁS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ATENDIMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5781

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-04-01 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
INSTITUI DIRETRIZES PARA A UTILIZAÇÃO DE
IDENTIFICAÇÃO POR MEIO DE PULSEIRA LILÁS 
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ATENDIMENTO EM 
UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a utilização de instrumento de identificação, na cor 
lilás, destinado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de 
promover atendimento mais adequado, humanizado e prioritário nas unidades de saúde públicas 
e privadas situadas no Município de Itaguaí.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I – a promoção do atendimento humanizado às pessoas com TEA;
II – a facilitação da identificação, de forma discreta e não estigmatizante, das pessoas 
com TEA pelos profissionais de saúde;
III – o respeito às particularidades sensoriais, comportamentais e de comunicação;
IV – o estímulo à adoção de práticas que reduzam situações de estresse durante o 
atendimento;
V – a garantia de atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A utilização da identificação de que trata esta Lei será facultativa, condicionada 
ao consentimento do paciente ou de seu responsável legal.
Art. 4º O Poder Público poderá incentivar as unidades de saúde, públicas e privadas, a 
adotarem mecanismos de identificação compatíveis com as diretrizes desta Lei, bem como 
promover ações educativas e de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 5º A implementação a Pulseira Lilás observará a disponibilidade orçamentária e 
financeira, não implicando a criação de despesas obrigatórias, cargos ou estruturas 
administrativas. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes voltadas à promoção de um atendimento 
mais humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde públicas 
e privadas do Município de Itaguaí, por meio do estímulo à utilização de pulseira de identificação na cor
lilás.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da 
pessoa humana e do direito à saúde, bem como na competência municipal para legislar sobre assuntos de 
interesse local.
Destaca-se, ainda, a plena consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), que estabelece, em seu art. 8º, ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à 
pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos, dentre eles o direito à saúde. O art. 
9º da referida norma também assegura o atendimento prioritário, enquanto o art. 25 dispõe que a atenção 
integral à saúde da pessoa com deficiência deve ser garantida em todos os níveis, por meio de serviços 
acessíveis e adequados às suas necessidades específicas.
No mesmo sentido, o Estatuto reforça a necessidade de adoção de medidas que promovam 
acessibilidade, inclusão e atendimento adequado, o que abrange não apenas a estrutura física, mas 
também práticas e instrumentos que facilitem a comunicação e a identificação de necessidades específicas, 
como é o caso das pessoas com TEA.
A identificação voluntária por meio de pulseira lilás constitui medida simples, não invasiva e eficaz, 
que possibilita aos profissionais de saúde reconhecerem prontamente o paciente com TEA, permitindo 
abordagem mais adequada, redução de estímulos estressores e maior segurança no atendimento.
Importante ressaltar que a proposição possui caráter meramente orientador e programático, não 
impondo obrigações diretas ao Poder Executivo nem criando despesas obrigatórias, o que afasta eventual 
vício de iniciativa, respeitando a separação dos poderes.
Dessa forma, a presente iniciativa contribui para a concretização dos direitos fundamentais das 
pessoas com deficiência, promovendo inclusão, dignidade e melhoria na prestação dos serviços de saúde.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o 
interesse público de nossa Cidade.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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