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materia nº 65/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO E INCENTIVO À OFERTA DE CURSOS GRATUITOS DE IDIOMAS, ESPECIALMENTE INGLÊS E ESPANHOL, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-04-01 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO E 
INCENTIVO À OFERTA DE CURSOS GRATUITOS 
DE IDIOMAS, ESPECIALMENTE INGLÊS E 
ESPANHOL, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção, incentivo e eventual implantação de cursos 
gratuitos de idiomas, especialmente Inglês e Espanhol, destinados à população do Município de Itaguaí.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – ampliar o acesso da população ao ensino gratuito de idiomas;
II – promover a qualificação educacional e profissional dos munícipes;
III – fomentar a inclusão social e a redução de desigualdades;
IV – contribuir para o desenvolvimento econômico, turístico e cultural do Município;
V – estimular a formação complementar de estudantes e trabalhadores.
Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I – promover a oferta de cursos gratuitos de idiomas, diretamente ou por meio de parcerias;
II – firmar convênios com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e 
entidades educacionais;
III – utilizar espaços públicos existentes, tais como escolas, centros culturais e comunitários;
IV – apoiar projetos e iniciativas sociais que ofereçam ensino gratuito de idiomas;
V – desenvolver ações educativas, oficinas, cursos livres e atividades correlatas.
Art. 4º Na implementação das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer 
critérios de priorização, especialmente para:
I – estudantes da rede pública;
II – jovens em busca do primeiro emprego;
III – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV – trabalhadores em processo de qualificação profissional.
 
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e 
financeira, correndo as despesas por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, respeitada 
a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a promoção e 
incentivo à oferta de cursos gratuitos de idiomas, especialmente Inglês e Espanhol, destinados à 
população do município de Itaguaí, como instrumento de inclusão social, qualificação profissional 
e desenvolvimento econômico local.
Em um contexto de crescente globalização, o domínio de línguas estrangeiras, 
notadamente o Inglês e o Espanhol, tornou-se requisito essencial para o acesso a melhores 
oportunidades no mercado de trabalho, além de representar importante ferramenta de integração 
cultural e ampliação do conhecimento. Nesse cenário, políticas públicas que estimulem o 
aprendizado de idiomas contribuem diretamente para a formação de cidadãos mais preparados e 
competitivos.
O município de Itaguaí, por sua vocação econômica, industrial e potencial logístico e 
portuário, demanda mão de obra cada vez mais qualificada, sendo o conhecimento de idiomas 
um diferencial estratégico para atração de investimentos e fortalecimento das atividades 
econômicas locais, inclusive nos setores de comércio, turismo e serviços.
A proposta também possui relevante caráter social, ao buscar ampliar o acesso gratuito 
ao ensino de idiomas, especialmente para estudantes da rede pública, jovens em busca do 
primeiro emprego e pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo igualdade de 
oportunidades e redução de desigualdades sociais.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, o presente Projeto de Lei foi cuidadosamente 
estruturado para respeitar os limites da atuação do Poder Legislativo Municipal, evitando vício de 
iniciativa, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais 
Superiores.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, sendo legítima a atuação legislativa do vereador para propor normas que 
estabeleçam diretrizes de políticas públicas.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de 
iniciativa parlamentar são constitucionais quando possuem caráter programático e não interferem 
na organização administrativa ou na gestão orçamentária do Poder Executivo.
Nesse sentido, a presente proposta adota redação compatível com esse entendimento, 
ao prever que a implementação das ações dependerá de disponibilidade orçamentária e será 
realizada a critério da Administração Pública, podendo inclusive ocorrer por meio de parcerias e 
convênios, sem imposição de encargos obrigatórios.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, 
protegendo o interesse público de nossa Cidade.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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