GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO E
INCENTIVO À OFERTA DE CURSOS GRATUITOS
DE IDIOMAS, ESPECIALMENTE INGLÊS E
ESPANHOL, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção, incentivo e eventual implantação de cursos
gratuitos de idiomas, especialmente Inglês e Espanhol, destinados à população do Município de Itaguaí.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – ampliar o acesso da população ao ensino gratuito de idiomas;
II – promover a qualificação educacional e profissional dos munícipes;
III – fomentar a inclusão social e a redução de desigualdades;
IV – contribuir para o desenvolvimento econômico, turístico e cultural do Município;
V – estimular a formação complementar de estudantes e trabalhadores.
Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I – promover a oferta de cursos gratuitos de idiomas, diretamente ou por meio de parcerias;
II – firmar convênios com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e
entidades educacionais;
III – utilizar espaços públicos existentes, tais como escolas, centros culturais e comunitários;
IV – apoiar projetos e iniciativas sociais que ofereçam ensino gratuito de idiomas;
V – desenvolver ações educativas, oficinas, cursos livres e atividades correlatas.
Art. 4º Na implementação das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer
critérios de priorização, especialmente para:
I – estudantes da rede pública;
II – jovens em busca do primeiro emprego;
III – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV – trabalhadores em processo de qualificação profissional.
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
financeira, correndo as despesas por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, respeitada
a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a promoção e
incentivo à oferta de cursos gratuitos de idiomas, especialmente Inglês e Espanhol, destinados à
população do município de Itaguaí, como instrumento de inclusão social, qualificação profissional
e desenvolvimento econômico local.
Em um contexto de crescente globalização, o domínio de línguas estrangeiras,
notadamente o Inglês e o Espanhol, tornou-se requisito essencial para o acesso a melhores
oportunidades no mercado de trabalho, além de representar importante ferramenta de integração
cultural e ampliação do conhecimento. Nesse cenário, políticas públicas que estimulem o
aprendizado de idiomas contribuem diretamente para a formação de cidadãos mais preparados e
competitivos.
O município de Itaguaí, por sua vocação econômica, industrial e potencial logístico e
portuário, demanda mão de obra cada vez mais qualificada, sendo o conhecimento de idiomas
um diferencial estratégico para atração de investimentos e fortalecimento das atividades
econômicas locais, inclusive nos setores de comércio, turismo e serviços.
A proposta também possui relevante caráter social, ao buscar ampliar o acesso gratuito
ao ensino de idiomas, especialmente para estudantes da rede pública, jovens em busca do
primeiro emprego e pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo igualdade de
oportunidades e redução de desigualdades sociais.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, o presente Projeto de Lei foi cuidadosamente
estruturado para respeitar os limites da atuação do Poder Legislativo Municipal, evitando vício de
iniciativa, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, sendo legítima a atuação legislativa do vereador para propor normas que
estabeleçam diretrizes de políticas públicas.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de
iniciativa parlamentar são constitucionais quando possuem caráter programático e não interferem
na organização administrativa ou na gestão orçamentária do Poder Executivo.
Nesse sentido, a presente proposta adota redação compatível com esse entendimento,
ao prever que a implementação das ações dependerá de disponibilidade orçamentária e será
realizada a critério da Administração Pública, podendo inclusive ocorrer por meio de parcerias e
convênios, sem imposição de encargos obrigatórios.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição,
protegendo o interesse público de nossa Cidade.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora