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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar
2026-04-01 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº ___________/2026.
INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE 
CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E 
PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA 
NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de campanhas de conscientização e 
prevenção da gravidez na adolescência nas escolas da rede municipal de ensino de Itaguaí.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover a educação preventiva sobre gravidez na adolescência;
II – disseminar informações sobre saúde sexual e reprodutiva de forma adequada à faixa etária;
III – contribuir para a redução dos índices de gravidez precoce;
IV – estimular o planejamento de vida e a responsabilidade entre adolescentes;
V – fortalecer o papel da escola como espaço de orientação e formação cidadã.
Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I – promover campanhas educativas, palestras, rodas de conversa e atividades pedagógicas;
II – elaborar e distribuir materiais informativos adequados ao público escolar;
III – firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e 
profissionais da área da saúde e educação;
IV – integrar as ações com programas já existentes nas áreas de saúde e educação;
V – capacitar profissionais da rede municipal de ensino, de forma compatível com as políticas 
públicas já existentes.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão respeitar:
I – a faixa etária dos estudantes;
II – as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
III – os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do 
adolescente;
IV – a participação, sempre que possível, das famílias e da comunidade escolar.
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e 
financeira, correndo as despesas por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, 
respeitada a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a promoção de 
campanhas de conscientização e prevenção da gravidez na adolescência nas escolas da rede 
municipal de ensino de Itaguaí.
A gravidez precoce é um tema de grande relevância social e de saúde pública, 
impactando diretamente a vida de adolescentes, suas famílias e toda a sociedade. A falta de 
informação adequada e o acesso limitado a orientações seguras contribuem para a ocorrência 
de gestações não planejadas, com reflexos na evasão escolar, na vulnerabilidade social e na 
redução de oportunidades futuras.
A escola, como espaço privilegiado de formação, desempenha papel fundamental na 
disseminação de informações responsáveis e adequadas à faixa etária, contribuindo para o 
desenvolvimento de uma consciência crítica e para a tomada de decisões mais seguras por 
parte dos jovens.
Do ponto de vista jurídico, o presente projeto respeita integralmente os limites 
constitucionais da atuação do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, ao tratar de matéria de interesse local e de caráter educativo.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis 
de iniciativa parlamentar são constitucionais quando possuem caráter programático e não 
interferem diretamente na organização administrativa ou na gestão orçamentária do Executivo.
Além disso, a proposta está em consonância com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA), que assegura o direito à informação, à saúde e à educação, bem como com 
as diretrizes nacionais de educação e saúde preventiva.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicita-se a apreciação e aprovação 
da presente proposição, em benefício da coletividade itaguaiense.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora

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