GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E INCENTIVO À
REALIZAÇÃO DA FEIRA DA MULHER
EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a promoção e incentivo à realização da Feira da Mulher
Empreendedora no Município de Itaguaí, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo
feminino e fortalecer a economia local.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – incentivar a participação de mulheres no desenvolvimento econômico de Itaguaí;
II – promover a autonomia financeira e o protagonismo feminino;
III – estimular a formalização de pequenos negócios;
IV – fomentar a geração de emprego e renda;
V – valorizar iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I – promover a realização da Feira da Mulher Empreendedora;
II – disponibilizar espaços públicos para a realização do evento;
III – firmar parcerias com instituições públicas e privadas, entidades de classe e
organizações da sociedade civil;
IV – incentivar a participação de microempreendedoras individuais, pequenas
empresárias e artesãs;
V – apoiar ações de capacitação, orientação e divulgação relacionadas ao
empreendedorismo feminino.
Art. 4º A Feira da Mulher Empreendedora poderá contar com:
I – exposição e comercialização de produtos e serviços;
II – apresentações culturais e atividades educativas;
III – palestras, oficinas e capacitações;
IV – ações de orientação sobre formalização de negócios e acesso a crédito.
Art. 5º A Feira da Mulher Empreendedora poderá integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Itaguaí, observadas as normas vigentes.
Art. 6º A implementação e o desenvolvimento da Feira da Mulher Empreendedora
poderão ocorrer mediante parcerias com entidades públicas ou privadas, instituições de ensino,
associações, cooperativas, organizações da sociedade civil e demais interessados, observadas
as normas legais aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover, sempre que possível, ações institucionais,
educativas e de divulgação relacionadas à Feira da Mulher Empreendedora.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta de
dotações orçamentárias próprias, se houver.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ______/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Itaguaí, a Feira
da Mulher Empreendedora, como instrumento de promoção da autonomia econômica feminina,
fortalecimento da economia local e incentivo ao empreendedorismo desenvolvido por mulheres.
O empreendedorismo feminino desempenha papel relevante no desenvolvimento social e
econômico, especialmente na geração de renda, na inovação e na inclusão produtiva. Muitas mulheres
encontram no empreendedorismo uma alternativa para a superação de desigualdades históricas, para a
conciliação entre trabalho e responsabilidades familiares e para a construção de sua independência
financeira. Nesse sentido, a criação de um espaço permanente de divulgação, comercialização e troca de
experiências contribui diretamente para ampliar oportunidades e fortalecer iniciativas locais.
A Feira da Mulher Empreendedora se apresenta como um ambiente favorável à economia
criativa, à economia solidária e ao consumo consciente, estimulando a circulação de recursos no próprio
município e promovendo o reconhecimento do trabalho desenvolvido por mulheres empreendedoras de
diversos segmentos, como artesanato, gastronomia, moda, agricultura familiar e prestação de serviços.
O Projeto também prevê que a implementação e o desenvolvimento da Feira possam ocorrer
por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, associações,
cooperativas e organizações da sociedade civil, o que amplia o alcance da iniciativa, favorece a
capacitação das participantes e fortalece redes de cooperação, sem impor obrigações administrativas ao
Poder
Diante do relevante interesse público e do impacto social e econômico positivo da iniciativa,
entende-se que a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo nas políticas
públicas voltadas às mulheres e ao desenvolvimento local no município de Itaguaí, motivo pelo qual se
solicita o apoio para a sua aprovação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, ____/_____/________.
RACHEL SECUNDO DA SILVA
Vereadora