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NE REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
y ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
omissão de Comissão de Constituição içe
> Redação.
PARECER
Assunto: Projeto de Lei nº 61 de 2026 de autoria do PREFEITO HAROLDO
RODRIGUES JESUS NETO.
E
menta: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ O INCENTIVO
FISCAL DE ISS EM BENEFÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: Ver?. Karine Brandão Barbosa de Lima.
Analisando o projeto de lei em epígrafe, verifica-se que a matéria se insere na
competência do Município para instituir e regular seus tributos, bem como
fomentar atividades culturais, tratando de incentivo fiscal de ISS, não
apresentando vício de iniciativa ou ilegalidade, desde que observadas as
normas de responsabilidade fiscal e os limites legais aplicáveis. Diante do
exposto, opino pela sua constitucionalidade. É o parecer.
Sala das Comissões, 01 de abril de 2026.
gér ? E
Presidente
Ver'. Karine E de Lima
Relator
vor emo Farias
Membro
Câmara Municipal de Itaguai
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