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materia nº 51/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Assunto: PROJETO DE LEI DE Nº 42/26 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Ver. GUILHERME FARIAS ... Pelo exposto, o voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, quanto aos aspectos de Constitucionalidade, Juridicidade e técnica Legislativa. É o Parecer. Sala das Comissões, 31 de Março de 2026 (aa) José Domingos - Presidente Guilherme Farias - Relator Karine Brandão - Membro
native_id5859

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei
2026-04-14 Aguardando sanção governamental
2026-04-14 Proposição aprovada G
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-04-14 Proposição aprovada
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-10 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:35:51.174853-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL pe
ESTADO DO RIO DE JANEIRO si ja ae!
1d CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ| L— ——
+ Plim PODER LEGISLATIVO CÂMARA
= COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 42/26 DO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Poder Executivo.
RELATOR: Ver. GUILHERME FARIAS
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo que visa obter autorização legislativa
para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA) nº 4,310/2025. A matéria tramita em regime de urgência,
conforme solicitado na Mensagem nº 014/2026.
|| - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E VOTO DO RELATOR
1. Da Competência e Iniciativa: A matéria em exame é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal,
conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, por tratar de questões orçamentárias. No que tange a
competência desta Comissão, a proposição atende aos requisitos de admissibilidade.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade: O projeto encontra amparo no Art. 167, inciso V, da Constituição
Federal, que veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
No plano infraconstitucional, a proposição guarda estrita observância com a Lei Federal nº 4.320/1964,
especificamente:
Art. 41, inciso |: Que define os créditos suplementares como 08 destinados a reforço de dotação
orçamentária.
Art. 42: Que exige a autorização por lei e a abertura por decreto executivo.
Art. 43: Que condiciona a abertura do crédito à existência de recursos disponíveis (anulação de dotações,
excesso de arrecadação ou superávit financeiro).
3. Da Técnica Legislativa: O texto está redigido com clareza, observando as normas da Lei Complementar
nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração das leis. A indicação do limite de 40% é uma prática comum para
garantir a agilidade da gestão administrativa, respeitando o princípio da separação dos poderes.
|| —. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Relatoria não vislumbra vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando o
projeto em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
-—
Câmara Municipal de Itaguai
| REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL rim
CER ESTADO DO RIO DE JANEIRO FETT Ea TR
Vad nà CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI —
ERA PODER LEGISLATIVO CAMARA
Aeddriy MUNICIPAL DE MAÇA AS
A atu
Pelo exposto, o voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, quanto aos aspectos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 31 de Março de 2026.
Farias
Vereador- Relator
José Domingo
Vereador- Presidente
Karine Brandão
Vereador- Membro
Câmara Municipal de Itaguai
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / ltagual-RJ

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