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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR
PARECER AO PL Nº 60/ 26 DO PODER EXECUTIVO
AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR: VEREADOR GUILHERME FARIAS
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 60 DE 2026 QUE ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS AO ARTIGO 45 DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.056 DE 09 DE JANEIRO DE 2023.
RELATÓRIO E
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que altera e inclui dispositivos no ar
AS da Lei Municipal nº 4.056/2023 — Código Sanitário do Município de Itagual -, dispondo acerca da
designação, remanejamento e exercício das atividades de fiscalização sanitária por servidores públicos
efetivos. | |
A proposta, em sintese, estabelece: (a) a possibilidade de remanejamento de servidores designados q
função de fiscalização sanitária; (b) inexistência de direito adquirido à permanência na função; (c) a
designação temporária de outros servidores cfetivos, enquanto não houver provimento por concurso
público; e (d) natureza precária da função fiscalizadora.
Esse é o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
A competência quanto à criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 77, inciso | da Lei Orgânica Municipal. No mesmo sentido dispõe o art.
61, 8 1º, inciso Il da Constituição Federal. Assim, tem-se, portanto, quanto à iniciativa, à
constitucionalidade formal da proposta.
A previsão de que servidores cfetivos designados para a fiscalização sanitária possam ser remanejados
para outras funções compatíveis com O cargo efetivo poderá ser realizada desde que respeitada a
compatibilidade de atribuições. Na ocasião, não há que se falar em direito adquirido do servido à
permanência em função especifica, especialmente quando se trata de função de confiança ou designação
administrativa.
A possibilidade de designação de servidores efetivos, com formação compatível, para exercício temporário
de fiscalização sanitária também se mostra legítima, especialmente diante da necessidade de continuidade
do serviço público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em epígrafe atende aos requisitos legais, formal e materiaimente, por
observar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como por ser compatível com os
princípios que regem a Administração Pública.
As medidas previstas, notadamente quanto ao remanejamento de servidores e à designação temporária
para o exercício da fiscalização sanitária, encontram respaldo no ordenamento jurídico, desde que
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Dessa forma, opina-se pela aprovação
Sala das Comissões, 02 de abril de 2026.
G e Farias
Vereador — Relator
JoséAfomingos
Dra. Karind Brandão
Vereador - Membro
Vereadora - Membro
Câmara Municipal de Itaguaí
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP; 23815-180! Haguaf-RJ
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